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  • Legislação [Lei Nº 1557 de 2 de Dezembro de 2022]




 

LEI N° 1557/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

     

    "INSTITUI O DIA DE JERUSALÉM NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA"

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Institui, no âmbito do Município de Ubajara, o Dia de Jerusalém, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de março.

         

          Art. 2º.   

          O Poder Executivo incluirá no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a citada data comemorativa criada por Lei.

           

            Art. 3º.   

            As Solenidades Comemorativas serão realizadas sem gerar custos para o município.

             

              Art. 4º.   

               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

               

                 

                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 02 de dezembro de 2022.

                 

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