Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 1557 de 2 de Dezembro de 2022]
Art. 1º.
Institui, no âmbito do Município de Ubajara, o Dia de Jerusalém, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de março.
Art. 2º.
O Poder Executivo incluirá no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município a citada data comemorativa criada por Lei.
Art. 3º.
As Solenidades Comemorativas serão realizadas sem gerar custos para o município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.