Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1558 de 2 de Dezembro de 2022]
O uso de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta lei.
Para fins desta lei, entende-se por:
Sacola ecológica: aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou a sacola do tipo retornável;
Material oxibiodegradável: o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microrganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;
Sacola do tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.
A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentoscomerciais e supermercados localizados no Município de Ubajara.
As sacolas biodegradáveis deverão ser distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais e supermercados.
A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório após esse período.
A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
Notificação;
Multa de valor a ser estabelecido pelo chefe do poder executivo municipal em decreto.
Interdição do estabelecimento por vinte e quatro horas;
Na penalidade de notificação, será concedido prazo de quarenta dias úteis para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.