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  • Legislação [Lei Nº 1558 de 2 de Dezembro de 2022]




 

LEI N° 1558/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

     

    "DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS PLÁSTICAS POR SACOLAS ECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O uso de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta lei.

         

          Parágrafo único    

          Para fins desta lei, entende-se por:

           

             – 

            Sacola ecológica: aquela confeccionada em material oxibiodegradável ou a sacola do tipo retornável;

             

              II   – 

              Material oxibiodegradável: o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor e degradação posterior por ação de microrganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

               

                III   – 

                Sacola do tipo retornável: a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.

                 

                  Art. 2º.   

                  A substituição de uso a que se refere esta lei acontecerá nos estabelecimentoscomerciais e supermercados localizados no Município de Ubajara.

                   

                    Art. 3º.   

                     O disposto desta lei não se aplica:

                     

                       – 

                      Embalagens originais das mercadorias;

                       

                        II   – 

                        As embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e

                         

                          III   – 

                          As embalagens de produtos alimenticios que vertam água.

                           

                            Art. 4º.   

                            As sacolas biodegradáveis deverão ser distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais e supermercados.

                             

                              Art. 5º.   

                              A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório após esse período.

                               

                                Art. 6º.   

                                A inobservância ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

                                 

                                   – 

                                  Notificação;

                                   

                                    II   – 

                                    Multa de valor a ser estabelecido pelo chefe do poder executivo municipal em decreto.

                                     

                                      III   – 

                                      Interdição do estabelecimento por vinte e quatro horas;

                                       

                                        Parágrafo único    

                                        Na penalidade de notificação, será concedido prazo de quarenta dias úteis para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                               

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 02 de dezembro de 2022.

                                               

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