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  • Legislação [Lei Nº 1567 de 13 de Fevereiro de 2023]




LEI N° 1567/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ- CIDADANIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania - PRÓ-CIDADANIA MUNICIPAL, e dispõe sobre as condições para a sua implantação.

         

          O presente Programa possui o objetivo de assegurar a proteção à população, bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal.

           

            É vedado o uso pelos Agentes do presente programa de arma de fogo ou outras letais, bem como qualquer instrumento que emitam descarga elétrica.

             

              O presente Programa terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual periodo.

               

                Art. 2º.   

                O presente Programa ficará vinculado ao DEMUTRAN, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a sua execução.

                 

                  1 (um) servidor público efetivo ficará responsável pela coordenação de equipe de 6 (seis) agentes do PRO-CIDADANIA MUNICIPAL.

                   

                    Os agentes do PRO-CIDADANIA MUNICIPAL serão admitidos por meio de Processo Seletivo, de ambos os sexos, sendo, no mínimo de 20% (vinte por cento) para mulheres, como também o percentual de 5% (cinco por cento) será assegurado a pessoas portadoras de deficiência compativeis com as atribuições, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

                     

                      No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres e pessoas portadoras de necessidade, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino.

                       

                        O Poder Público Municipal ficará responsável pela a capacitação do agente de cidadania.

                         

                          Art. 3º.   

                          Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições:

                           

                            Cooperar com as autoridades estaduais e municipais na preservação do patrimônio público;

                             

                               Informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes da Guarda Municipal e do DEMUTRAN sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco os populares, o patrimônio e bens públicos;

                               

                                Auxiliar o DEMUTRAN a cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

                                 

                                  Participação em programas municipais voltados à criança e adolescente, na área de educação de trânsito, de prevenção ao uso de drogas e preservação ao meio ambiente.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á por meio de aprovação em processo seletivo, obedecendo os seguintes requisitos:

                                     

                                      haver concluído o ensino médio;

                                       

                                        ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

                                         

                                          gozar de boa saúde fisica e mental, comprovado por meio de atestado médico expedido por unidade de saúde pública;

                                           

                                            estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;

                                             

                                              possuir Carteira Nacional de Habilitação AB para conduzir veículo automotor;

                                               

                                                 ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Será expedido Decreto pelo Poder Executivo Municipal para suprir os casos omissos desta lei, visando garantir sua fiel execução.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    As despesas decorrentes para execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

                                                       

                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara. Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2023.

                                                         

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.