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  • Legislação [Lei Nº 1569 de 13 de Fevereiro de 2023]




LEI Nº 1569/2023 de 13 de fevereiro de 2023.

 

    "Determina a fixação de placas, cartazes ou banners, informando endereço e número telefônico do conselho tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências."

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, cu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Todos os estabelecimentos de ensino Infantil e Fundamental do Município de Ubajara, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placas, cartazes ou banners, com a divulgação do endereço, e número do telefone do Conselho Tutelar do município de Ubajara, na seguinte forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone"

         

           A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:

           

           

            Dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;

             

              Ser legível com caracteres compatíveis.

               

                A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação.

                 

                  As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias escolares.

                   

                    Art. 2º.   

                    O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

                     

                      Advertência;

                       

                        Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;

                         

                          Art. 3º.   

                          Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta.

                           

                            Art. 4º.   

                            As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

                             

                              Art. 5º.   

                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de fevereiro de 2023.

                                 

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