Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1569 de 13 de Fevereiro de 2023]
LEI Nº 1569/2023 de 13 de fevereiro de 2023.
"Determina a fixação de placas, cartazes ou banners, informando endereço e número telefônico do conselho tutelar nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, cu, sanciono e promulgo a presente Lei:
Todos os estabelecimentos de ensino Infantil e Fundamental do Município de Ubajara, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placas, cartazes ou banners, com a divulgação do endereço, e número do telefone do Conselho Tutelar do município de Ubajara, na seguinte forma: "CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone"
A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
Dimensões mínimas de 0,80 cm x 0,50 cm;
Ser legível com caracteres compatíveis.
A alteração do endereço e do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação.
As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias escolares.
O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
Advertência;
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência;
Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para o cumprimento desta.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.