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  • Legislação [Lei Nº 1532 de 8 de Setembro de 2022]




LEI n° 1532/2022, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

 

    "REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE PARA IDOSOS E PORTADORES COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

         

          Pessoa com deficiência fisica, visual, mental, auditiva ou múltipla, que se enquadra nas categorias estabelecidas pelo Decreto Federal n.° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

           

            Paciente em tratamento de câncer;

             

              Paciente portador de imunodeficiência humana ou imunodeficiência adquirida HIV/AIDS;

               

                Pessoas que portem guia para realização de exames ou consulta médica hospitalar;

                 

                   

                  Aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos de passageiros será assegurada com a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

                   

                   

                    No caso de pessoas idosas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessen e cinco) anos, o beneficio do Passe Livre será assegurado de acordo com os critério estabelecidos nesta Lei.

                     

                      Art. 2º.   

                      Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Carteira de Passe Livre o documen fisico de uso pessoal e intransferível, a ser concedido aos beneficiários, da seguinte forma:

                       

                        "Cartão Idoso": destinado aos beneficiários citados no inciso I do art. 1° desta Lei compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

                         

                          "Cartão Gratuidade", destinado aos beneficiários citados nos incisos II, III e IV do art. 1 desta Lei.

                           

                            Art. 3º.   

                            Para fazer jus ao beneficio do Passe Livre, o interessado ou seu representante legal,devidamente identificado, deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento Tributário, na Prefeitura Municipal de Ubajara, de segunda a sexta-feira, no horário de 08h às 14h, acompanhado dos seguintes documentos:

                             

                              Formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

                               

                                Cópia de um dos seguintes documentos de identificação pessoal:

                                 

                                  Carteira de Identidade - CI;

                                   

                                    Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

                                     

                                      Certificado de Reservista, quando for o caso;

                                       

                                        Certidão de Nascimento;

                                         

                                          Certidão de Casamento; ou

                                           

                                            Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

                                             

                                              Cópia do comprovante de residência no Municipio de Ubajara;

                                               

                                                Laudo médico emitido por profissional de saúde com registro de qualificação de especialista no Conselho Regional de Medicina, com data de emissão igual ou inferior a 6 (seis) meses, que comprove a deficiência ou enfermidades previstas nos incisos II, III e IV art. 1º desta Lei;

                                                 

                                                  Declaração de renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, nos casos de pessoas idosas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

                                                   

                                                    Uma foto 3x4 (très por quatro) recente, formato colorido, sem rasuras ou danificações.

                                                     

                                                      O interessado poderá solicitar o formulário de que trata o inciso I deste artigo no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS de sua região, e deverá protocolar o requerimento na Central de Atendimento Tributário.

                                                       

                                                        O laudo referido no inciso IV deste artigo deverá ser apresentado em original, indicando o Código Internacional de Doenças - CID que caracterize a deficiência ou enfermidade, e breve relatório descritivo da deficiência ou enfermidade, nos termos da Portaria n. 502, de 28 de dezembro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; do art. 4° do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e demais legislações correlatas.

                                                         

                                                          Se o interessado for menor de idade ou incapaz, e o pai e/ou a mãe não forem os responsáveis legais, é necessário apresentação de cópia do termo de guarda, curatela ou tutela - quando for o caso.

                                                           

                                                            Não será considerado no cálculo da renda mensal bruta familiar mencionada no inciso V deste artigo, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) concedido ao aposentado por invalidez que se enquadre no disposto no art. 45 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

                                                             

                                                              Os beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada da Assistència Social - BPC, conforme legislação pertinente, devidamente enquadrados no Código (B87) como pessoas deficientes, serão dispensados da comprovação da renda mensal bruta familiar exigida no inciso V deste artigo.

                                                               

                                                                Art. 4º.   

                                                                O beneficiário pessoa idosa compreendida na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos deverá apresentar, no verso do requerimento, Declaração da Composição e Renda Familiar de cada um dos membros integrantes da família, e respectivos comprovantes de renda, sem prejuízo dos demais documentos exigidos nesta Lei.

                                                                 

                                                                  Para fins do disposto neste artigo, considera-se família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, que vivam sob o mesmo teto.

                                                                   

                                                                    A renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, conforme indicado no § 1º deste artigo, pelo número de pessoas que compõem a família.

                                                                     

                                                                      Na Declaração da Composição e Renda familiar o beneficiário da Carteira de Passe Livre deverá nominar cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do documento de identidade, data de nascimento, grau de parentesco e o comprovante de renda individual mensal.

                                                                       

                                                                        Na impossibilidade de comprovação da renda, o interessado deverá apresentar documento de inscrição no CadUnico, ou declaração que presta serviço autónomo, informando sua renda média mensal.

                                                                         

                                                                          A falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará o infrator às penalidades da lei especifica.

                                                                           

                                                                            A Secretaria Municipal de Assistência Social decidirá quanto à concessão do beneficio através das informações socioeconómicas de outros programas a nivel federal, estadual o municipal, que a mesma possui.

                                                                             

                                                                              A Declaração de Composição e Renda Familiar será assinada pelo interessado ou  procurador, tutor ou curador.

                                                                               

                                                                                Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar a Declaração, será permitida a aposição de impressão digital, na presença de duas pessoas que se identificarão e assinarão como testemunhas.

                                                                                 

                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                  O requerimento para a concessão do Passe Livre, instruído com a documentação de que trata esta Lei, será encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo ser autuado em processo administrativo, para análise do pedido do beneficio.

                                                                                   

                                                                                    A Secretaria Municipal de Assistência Social terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do requerimento, para solicitar, à Concessionária, a emissão da Carteira de Passe Livre aos beneficiários ou comunicar seu indeferimento.

                                                                                     

                                                                                      A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para indeferimento, devendo o interessado ser notificado quanto à necessidade de complementação da documentação, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

                                                                                       

                                                                                        Após deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Assistência Social enviará autorização para a emissão da Carteira de Passe Livre, pela empresa Concessionária do transporte coletivo de passageiros.

                                                                                         

                                                                                          Recebida a autorização, a concessionária deverá providenciar a confecção e a entrega dos cartões aos beneficiários, em até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da autorização.

                                                                                           

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            A Carteira de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, e sua renovação se dará por requerimento do interessado, a ser protocolado na Central de Atendimento Tributário, até 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento, observadas as exigências desta Lei.

                                                                                             

                                                                                               Nos casos de deficiência permanente, comprovada no laudo médico que deu origem ao beneficio, dispensar-se-á a apresentação de novo laudo.

                                                                                               

                                                                                                A Carteira de Passe Livre que não for renovada até o último dia de expiração da sua validade será automaticamente inabilitada para uso, sendo liberado somente após sua renovação.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                  Em caso de perda, furto, roubo ou mau uso do cartão, além de comunicar o fato á Secretaria Municipal de Assistência Social e apresentar o boletim de ocorrência ou declaração por outro motivo, ficará a cargo do beneficiário o custo referente à emissão da 2ª (segunda) via do cartão eletrônico de acesso ao Passe Livre, cujo valor corresponde a 05 (cinco) tarifas integrais vigentes na data da expedição da 2ª via.

                                                                                                   

                                                                                                    A falta de comunicação prevista no caput e a ocorrência de uso indevido da Carteira de Passe Livre, não exime o beneficiário da responsabilidade quanto ao uso do documento por terceiros.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                                      É vedado ao beneficiário do Passe Livre:

                                                                                                       

                                                                                                        Ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe-Livre;

                                                                                                         

                                                                                                          Utilizar Carteira de Passe-Livre pertencente a terceiros;

                                                                                                           

                                                                                                            Adulterar a Carteira de Passe-Livre;

                                                                                                             

                                                                                                              Fornece informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o beneficio.

                                                                                                               

                                                                                                                Constatada a prática das irregularidades previstas nos incisos I e II deste artigo, a Concessionária procederá ao bloqueio automático do cartão e informará ao beneficiário a necessidade de comparecer ao Departamento de Transporte e Trânsito - DETRAN, para lavratura do termo de ciência de notificação.

                                                                                                                 

                                                                                                                   A Concessionária comunicará ao DETRAN os fatos mencionados no § 1º deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da constatação da irregularidade, contendo fotos digitais que comprovam as irregularidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Assinado o termo de ciência de notificação, o beneficiário poderá apresentar defesa, por escrito, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do termo, e o cartão permanecerá bloqueado por 90 (noventa) dias.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Caso a Secretaria Municipal de Assistência Social julgar procedente a defesa apresentada, providenciará o desbloqueio imediato do cartão ao beneficiário.

                                                                                                                       

                                                                                                                        A reincidência das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo implicará no bloqueio do cartão e cancelamento definitivo do beneficio.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A prática de quaisquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no bloqueio imediato do cartão e cancelamento definitivo do beneficio.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                                                            Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.

                                                                                                                             

                                                                                                                              O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos 22.1 decisórios da autoridade administrativa.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 10.   

                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá devidamente atualizados o arquivo dos processos de concessão de Passe Livre.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                                   A Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão fiscalizador, deverá:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Proceder a fiscalização da empresa concessionária do transporte coletivo e beneficiários, apurando as infrações e aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Ser responsável pela operacionalidade junto à concessionária, quanto à administração, operação e o controle da concessão do beneficio do Passe Livre.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                        A concessionária de transporte coletivo de passageiros deverá assegurar a segurança e a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para os beneficiários de que trata esta Lei.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                          É vedada a concessão de gratuidade à pessoa deficiente que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                            O beneficio de gratuidade regulamentado nesta Lei não se aplica aos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                              A Concessionária de transporte coletivo deverá enviar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, relatório da utilização do transporte coletivo gratuito do Município, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Total das despesas provenientes da concessão da gratuidade, calculado sobre a quantidade de passagens multiplicado pelo valor da tarifa;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Receita proveniente da exploração da publicidade nos veículos, especificando valores arrecadados, anunciante e período de afixação.

                                                                                                                                                    quantitativo geral de usuários não pagantes do sistema de transporte coletivo doMunicipio discriminado por linha e horários dos ônibus;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Quantitativo total de Carteira de Passe Livre, devidamente separados por grupos de beneficiários previstos no art. 1° desta Lei;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Ficha individual do usuário credenciado e beneficiado com a Carteira de Passe Livre;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Número de passageiros discriminados por cada categoria constante no art. 1° desta Lei;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 08 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.