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  • Legislação [Lei Nº 1537 de 15 de Setembro de 2022]




 

LEI N° 1537/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

 

     

    DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENE DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:

       

         

        CAPÍTULO I 

        DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE UBAJARA

          Art. 1º.   

          A gestão democrática da escola pública de Ubajara, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e a sua destinação, observará os seguintes principios:

           

             – 

            participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

             

              II   – 

              respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;

               

                III   – 

                autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos administrativos e financeiros;

                 

                  IV   – 

                  garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

                   

                     – 

                    democratização das relações pedagógicas, de trabalho e criação de ambiente seguro e propicio ao aprendizado e à construção do conhecimento;

                     

                      VI   – 

                      valorização do profissional da educação;

                       

                        VII   – 

                        escolha do Núcleo Gestor: (Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico) será através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.

                         

                           

                          CAPÍTULO II

                          DA COMUNIDADE ESCOLAR

                            Art. 2º.   

                             Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia:

                             

                               – 

                              estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;

                               

                                II   – 

                                mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Ubajara;

                                 

                                  III   – 

                                  integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Ubajara em exercicio na escola;

                                   

                                    IV   – 

                                    servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola;

                                     

                                       – 

                                      professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais;

                                       

                                        VI   – 

                                        empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal;

                                         

                                          VII   – 

                                          conselho municipal de educação; conselho municipal do fundeb; conselho municipal de alimentação escolar e conselho das unidades escolares (uex).

                                           

                                             

                                            CAPITULO III
                                            DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as politicas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Ubajara.

                                               

                                                Parágrafo único    

                                                Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto politico pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.

                                                 

                                                   

                                                  CAPITULO IV
                                                  DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

                                                   

                                                    Art. 4º.   

                                                    A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes participantes, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:

                                                     

                                                       – 

                                                       Orgãos colegiados:

                                                       

                                                        a)   

                                                        Conselhos Municipal de Educação de Ubajara;

                                                         

                                                          b)   

                                                          Assembleia Geral Escolar;

                                                           

                                                            c)   

                                                            Conselho Escolar

                                                             

                                                              d)   

                                                              Grêmio estudantil;

                                                               

                                                                II   – 

                                                                Núcleo Gestor da unidade escolar.

                                                                 

                                                                   

                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    Os Conselhos Municipal de Educação de Ubajara é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino de Ubajara, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Municipio.

                                                                     

                                                                       

                                                                      CAPITULO VI
                                                                      DA ASSEMBLEIA GERAL ESCOLAR

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        A  Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade, abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola.

                                                                         

                                                                           

                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                          DO CONSELHO ESCOLAR

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Em cada instituição pública de ensino de Ubajara funcionará um Conselho Escolar, órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade, regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.

                                                                             

                                                                               

                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                              DO NÚCLEO GESTOR DA ESCOLA MUNICIPAL

                                                                               

                                                                                Art. 8º.   

                                                                                A gerência das escolas municipais de Ubajara será desempenhada pelo núcleo gestor composta pelo diretor escolar e coordenador pedagógico, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

                                                                                 

                                                                                  § 1º   

                                                                                  A escolha dos profissionais que ocuparão estes cargos de provimento em comissão, previstos no caput, de livre nomeação e exoneração, será feita mediante processo seletivo, que será definido pelo Poder Executivo Municipal.

                                                                                   

                                                                                    § 2º   

                                                                                    Na hipótese de vacância do cargo de diretor escolar a sua substituição se dará mediante chamada pública dentre os candidatos habilitados pela seleção pública em vigor.

                                                                                     

                                                                                      § 3º   

                                                                                      Na hipótese de vacância do cargo de coordenador pedagógico elou secretário escolar a substituição se dará dentre os candidatos habilitados na seleção pública em vigor.

                                                                                       

                                                                                        § 4º   

                                                                                        Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para substituir os cargos em comissão da equipe gestora, o profissional será indicado pela SME, até a realização de novo processo de seleção pública.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Poderá concorrer aos cargos de diretor escolar o profissional que atenda os seguintes critérios.

                                                                                           

                                                                                             – 

                                                                                            ser profissional de nível superior na área de educação;

                                                                                             

                                                                                              II   – 

                                                                                              curso de gestão escolar de carga horária mínima de 360 horas;

                                                                                               

                                                                                                III   – 

                                                                                                ter experiência de no mínimo 02 (dois) anos de exercicio no magistério;

                                                                                                 

                                                                                                  IV   – 

                                                                                                  ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;

                                                                                                   

                                                                                                     – 

                                                                                                    ser aprovado em seleção publica que visa assegurar a capacidade técnica desse profissional.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      Poderá concorrer aos cargos de coordenador pedagógico o profissional que atenda seguintes critérios:

                                                                                                       

                                                                                                         – 

                                                                                                        ser profissional de nível superior na área da educação;

                                                                                                         

                                                                                                          II   – 

                                                                                                          ter experiência de no minimo 02 (dois) anos de exercício no magistério;

                                                                                                           

                                                                                                            III   – 

                                                                                                            ter disponibilidade para o cumprimento do regime de quarenta horas semanais;

                                                                                                             

                                                                                                              IV   – 

                                                                                                               ser aprovado em seleção pública que vise assegurar a capacidade técnica desses profissionais.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as demais disposições em contrário.

                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 15 de Setembro de 2022.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.