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  • Legislação [Lei Nº 1538 de 15 de Setembro de 2022]




 

LEI nº 1538/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

 

     

    "TRATA SOBRE A VISTORIA DA FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DO SISTEMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada utilizada pelo Município de Ubajara são obrigatórias.

         

          § 1º   

          Ficam isentos da vistoria veículos licenciados utilizados pelo Município de Ubajara com até três nos de fabricação.

           

            § 2º   

            Devem ser vistoriados uma vez a cada dois anos os veículos licenciados utilizados pelo Municipio de Ubajara que tenham mais de três e menos de dez anos de fabricação.

             

              § 3º   

              É obrigatória a vistoria anual para os veículos com mais de dez anos de fabricação ou movido a óleo diesel.

               

                Art. 2º.   

                A atividade de inspeção de veículos em uso pelo Município de Ubajara poderá ser realizada por meio de empresas autorizadas, em substituição ao regime de concessão e aos centros de inspeção e certificação de veículos.

                 

                  § 1º   

                  Caberá ao Poder Executivo definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das inspeções veiculares, além do preço máximo e da forma de pagamento.

                   

                    § 2º   

                    As empresas credenciadas terão as instalações e os equipamentos certificados pelo Poder Executivo, por si ou por meio de entidade idônea e de renome, que fiscalizará a conformidade durante a realização das inspeções.

                     

                      Art. 3º.   

                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                           

                          Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2022.

                           

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