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  • Legislação [Lei Nº 1543 de 15 de Setembro de 2022]




 

LEI nº 1543/2022, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

 

     

    "DISPÕE SOBRE DO A CRIAÇÃO PROGRAMA "POSSO TE OUVIR", NO AMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa "POSSO TE OUVIR no âmbito das escolas do municipio de Ubajara.

         

          Art. 2º.   

          O programa "POSSO TE OUVIR" tem como finalidade estabelecer estratégias de apoio aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino que apresentem características psicológicas que necessitem de acompanhamento.

           

            Art. 3º.   

            O programa "POSSO TE OUVIR" será gerido através de convênio de cooperação técnica entre as secretárias de Saúde e Educação do município de Ubajara.

             

              Art. 4º.   

              Caberá à secretaria de saúde do municipio a elaboração de questionário para avaliação individual, como forma de identificar os alunos ou alunas que necessitam de acompanhamento psicológico.

               

                Art. 5º.   

                Caberá à secretaria de educação do municipio de Ubajara formalizar convênios com instituições de ensino superior que promovem cursos de psicologia no sentido de prospectar estagiários, a partir do sexto periodo; para trabalharem nas escolas municipais no atendimento aos alunos.

                 

                  Parágrafo único    

                  Os estágios assegurados no artigo 5. Desta Lei deverão ser assinados entre a Prefeitura Municipal de Ubajara, a instituição de ensino e o aluno terá caráter voluntario.

                   

                    Art. 6º.   

                    Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

                     

                       

                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2022.

                       

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