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  • Legislação [Lei Nº 1549 de 25 de Outubro de 2022]




 

LEI N°. 1549/2022, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
    2023, DA OUTRAS E PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


       

         

        TÍTULO I

        DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Ubajara para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

           

             – 

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, Órgãos, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

             

              II   – 

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

               

                 

                TÍTULO II
                DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                   

                  CAPÍTULO I
                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Art. 2º.   

                    Fica estimada a Receita Orçamentária do Municipio, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 161.551.630,82 (Cento e sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).

                     

                      Art. 3º.   

                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, outras receitas correntes e de capital, previstas
                      na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

                       

                         
                        FONTESVALOR(R$)
                        1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
                        1.1. RECEITAS CORRENTES133.774.708,00
                        Receita Tributária2.863.010,05
                        Receita de Contribuições376.767,16
                        Receita Patrimonial2.895.247,41
                        Receita de Serviços701.664,08
                        Transferências Correntes132.986.248,97
                        Outras Receitas Correntes5.317.770,33
                        1.2. RECEITAS RETIFICADORAS-FUNDEB-11.856.000,00
                        (Portaria STN No 328, de 27/08/2001)-11.856.000,00
                        1.3. RECEITAS DE CAPITAL28.176.922,82
                        Transferências de Capital22.414.038,08
                        Outras Receitas de Capital5.752.884,74
                        TOTAL GERAL161.551.630,82

                         

                          Art. 4º.   

                          A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
                          desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                           

                             

                            CAPÍTULO II
                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              Art. 5º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 156.073.452,64 (Cento e cinquenta e seis
                              milhões, setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reals e sessenta e quatro centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                               

                                 – 

                                Orçamento Fiscal, em R$ 108.698.030,82 (Cento e oito milhões, seiscentos e noventa e oito mil, trinta reais e oitenta e dois centavos); 

                                 

                                  II   – 

                                  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 52.853.600,00 (Cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais).

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO
                                    para o ano de 2023 e PPA.

                                     

                                       

                                      CAPÍTULO III
                                      DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e
                                        natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o seguinte desdobramento:

                                         

                                           
                                          01-CAMARA MUNICIPAL4.968.000,00
                                          02-GABINETE DO PREFEITO2.361.000,00
                                          03-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
                                          FINANÇAS
                                          4.776.000,00
                                          04-SECRETARIA DE AGRICULTURA,
                                          INDUSTRIA E COMERCIO 
                                          5.611.000,00
                                          05- SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO,
                                          TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                          20.745.995,14
                                          06- SECRETARIA DE TURISMO, MEIO- AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE7.095.500,00
                                          07-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO61.802.535,68
                                          08-SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO41.576.800,00
                                          09-SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL12.036.800,00
                                          10-SECRETARIA GERAL DE GOVERNO578.000,00
                                          TOTAL GERAL:161.551.630,82

                                           

                                             

                                            CAPÍTULO IV
                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                              Art. 8º.   

                                              Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite previsto no Art. 50, § 3º., da Lei Municipal nº. 1517/2022, de 13 de junho de 2022 (LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias).

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos, com a finalidade de manter
                                                o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicávels à matéria.

                                                 

                                                  Parágrafo único    

                                                  O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do municipio.

                                                   

                                                     

                                                    CAPÍTULO V
                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                      Art. 10.   

                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e
                                                      habitação em áreas de baixa renda.

                                                       

                                                        Art. 11.   

                                                        O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº. 101, de 4 de maio de 2000.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            Através de Decreto, o chefe do Executivo Municipal fixará o Detalhamento da Despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.

                                                             

                                                              Art. 14.   

                                                               Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                 

                                                                PAÇO DA  PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, em 25 de Outubro de 2022.

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.