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  • Legislação [Lei Nº 1553 de 11 de Novembro de 2022]




 

LEI nº 1553/2022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

 

     

    "TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os estabelecimentos de ensino infantil e fundamental e de recreação no Município de Ubajara devem capacitar seus funcionários em noções de primeiros socorros.

         

          § 1º   

          O curso deve ser ofertado anualmente e destinar-se-á a capacitação ou à reciclagem de parte dos funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

           

            § 2º   

            A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento deve ser definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de funcionários ou com o luxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

             

              Art. 2º.   

              Os cursos de primeiros socorros devem ser ministrados por entidades especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado. local ou remoto. se torne possível.

               

                § 1º   

                O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deve ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

                 

                  § 2º   

                  Os estabelecimentos de ensino e recreação devem dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

                   

                    § 3º   

                    Ficam os estabelecimentos de ensino recreação obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e o nome dos profissionais capacitados.

                     

                      § 4º   

                      O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa no âmbito de sua competência:

                       

                         – 

                        Notificação de descumprimento da l.ci;

                         

                          II   – 

                          Multa aplicada em dobro em caso de reincidência;

                           

                            III   – 

                            Em caso de reincidência. a responsabilização patrimonial do agente público, por se tratar de creche ou estabelecimento público de ensino.

                             

                              Art. 3º.   

                              Os estabelecimentos de que trata esta lei devem estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

                               

                                Art. 4º.   

                                Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta lei.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                     


                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, 11 de novembro de 2022.

                                     

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