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  • Legislação [Lei Nº 1555 de 2 de Dezembro de 2022]




 


LEI nº 1555/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022

 

     

    "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE TESTE DO OLHINHO NAS UBs E NOS PSFs DO MUNICIPIO DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lho foram conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, es, sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Teste de Reflexo Vermelho, conhecido como Teste de Olhinho poderia Unidades Básicas de Saúde, nos bebês residentes no Municipio de Ubajara, por médicos capacitados, para fins de que sejam descobertos precocemente eventuais problemas nos olhos das crianças.

          Art. 2º.   

          O Poder Público poderá fazer parceria com clinicas e entidades particulares para a realização dos testes, dentro de critérios estabelecidos pelo órgão público competente, com observância dos principios da publicidade e legalidade.

           

            Art. 3º.   

            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15(quine) dias, contados dia data de sua publicação.

             

              Art. 4º.   

              As despesas com a execução da presente Lei correrlo por conta das doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

               

                Art. 5º.   

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revegadas as disposições em contrário.

                 

                   

                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 02 de dezembro de 2022

                   

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