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  • Legislação [Lei Nº 1577 de 20 de Março de 2023]




LEI nº 1577/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1255/2019 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica acrescido o Art. 5-A, inciso VII no art. 12 e o inciso VIII no art. 15 na Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

         

          Art. 5°-A - O processo de escolha unificado dos membros do Conselho
          Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

           

            Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

             

              candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

               

                fiscalização pelo Ministério Público; 

                 

                  a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                   

                    Art. 12-(...)
                    (...)


                    VII - gratificação natalina (13º salário).

                      Art. 15-(...)

                      VIII-Aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada pela comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário oficial ou meio equivalente.

                       

                        Art. 2º.   

                         Fica alterado o parágrafo único do art. 5° e o caput do art. 18 da Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         

                          Art. 5° - (...)

                           

                             Constará na lei orçamentária municipal evisão dos recursos necessários para a implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

                             

                              Art. 18 - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

                               

                                Art. 3º.   

                                 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de março de 2023.

                                   

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