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- Legislação [Lei Nº 1577 de 20 de Março de 2023]
LEI nº 1577/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1255/2019 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica acrescido o Art. 5-A, inciso VII no art. 12 e o inciso VIII no art. 15 na Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°-A - O processo de escolha unificado dos membros do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
fiscalização pelo Ministério Público;
a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 12-(...)
(...)
VII - gratificação natalina (13º salário).
Art. 15-(...)
VIII-Aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada pela comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para a interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário oficial ou meio equivalente.
Fica alterado o parágrafo único do art. 5° e o caput do art. 18 da Lei nº 1255/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - (...)
Constará na lei orçamentária municipal evisão dos recursos necessários para a implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
Art. 18 - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.