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  • Legislação [Lei Nº 1587 de 11 de Maio de 2023]




 

LEI nº 1587/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

 

     

    "DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS ESCOLAS CONTRA ATAQUES A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E PROFESSORES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE."

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÉ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei tem como objetivo garantir a segurança dos alunos e professores das escolas públicas e privadas no Município de Ubajara - CE, contra ataques que possam colocar em risco a integridade fisica e emocional dos mesmos.

         

          Art. 2º.   

          Fica estabelecido que as escolas deverão adotar medidas preventivas de segurança, tais como:

           

             – 

            Implantação de circuito interno de câmeras de monitoramento, bem como equipamentos de controle de acesso nas portarias das escolas;

             

              II   – 

              Realização de treinamentos para os professores e alunos, a fim de capacitá-los para situações de risco, como ataques fisicos e verbais;

               

                III   – 

                Designação de profissionais capacitados para atuarem em casos de violência nas escolas;

                 

                  IV   – 

                  Realização de campanhas de conscientização para a comunidade escolar acerca da importância da prevenção de situações de violência.

                   

                    Art. 3º.   

                    As escolas deverão manter um registro das ocorrências e condutas suspeitas quanto a disseminação do ódio ou bullying contra alunos, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas adotadas.

                     

                      Art. 4º.   

                      Os estabelecimentos de ensino que descumprirem as disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

                       

                         – 

                        Advertència por escrito;

                         

                          II   – 

                          Multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, que será revertida ao Fundo Municipal de Educação;

                           

                            III   – 

                            Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidència.

                             

                              IV   – 

                              Perda do cargo dos gestores escolares (diretor e coordenador) enquanto escola pública municipal;

                               

                                Art. 5º.   

                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                     

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de maio de 2023.

                                     

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