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- Legislação [Lei Nº 604 de 15 de Dezembro de 2000]
LEI N.º 604 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera e consolida a Lei N° 591/00 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.001, na forma que indica e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Em obediência ao disposto na Lei Orgánica do Municipio, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Municipio de UBAJARA para o exercicio financeiro de 2001, obedecendo também as disposições contidas na Constituição Federal Constituição Estadual Lei Federal No 4.320/64 e Lei Complementar Nº 101/00, compreendendo:
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio, e suas alterações;
as disposições relativas a divida pública municipal;
as disposições relativas e politica de pessoal do Municipio, e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
as disposições sobre as despesas com educação, em especial a fundamental;
outras disposições;
O Poder Executivo poderá promover alterações como extinção, criação ou simplesmente renomeação de nomenclatura, nas Unidades Orçamentárias, desde que as mudanças na Estrutura Organizacional e Administrativa do Municipio recebam primeiro e obrigatoriamente a autorização legislativa respeitados os dispositivos vislumbrados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É vedada a consignação na ler Orçamentana Anual de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Constituem prioridades da Administração Municipal:
SAUDE;
TURISMO;
FOMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA;
DESENVOLVIMENTO SOCIAL:
MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL;
EDUCAÇÃO, através do acesso universal à educação infantil e fundamental, com a melhoria qualidade, abrangendo a todos.
SAUDE, mediante o atendimento a toda a população pelos programas já existentes e por outros que poderão ser implantados-visando a implementação deste Setor que é vital ao crescimento de uma sociedade.
TURISMO, mediante incentivo ao turismo local;
FOMENTO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, através da atração de investimentos privados, com os esforços devidos, inclusive junto ao Governo do Estado visando à implantação de empresas industriais e de serviços, assim como através da capacitação profissional de mão-de-obra objetivando este desenvolvimento mediante parcerias com entidades públicas e organizações não governamentais.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL através das ações próprias de ação social e com a realização de parcerias com as outras esferas governamentais, visando sempre melhorar a qualidade de vida da população, principalmente dos mais carentes.
MELHORIA DA GESTÃO MUNICIPAL mediante as ações permanentes em busca da elevação da eficiência e eficácia no que diz respeito à aplicabilidade dos recursos públicos, levando assistência e serviços de qualidade à população.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS;
A proposta orçamentána que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal no prazo previsto no art. 42 §5º da Constituição do Estado do Ceara, sera composta de:
Projeto de Lei Orçamentária Anual constituido de:
anexos dos orçamentos fiscale da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida pela Lei Federal P4 320 de 17 de março de 1964;
discriminação da legislação da receta referente aos crcamentos fiscal e da segundade social na forma da legislação acima citada;
Informações Complementares;
O orçamento fiscal e o orçamento de seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos e órgãos administrativos.
Para fins do disposto neste Artigo, o Poder Legislativo encaminhará a sua proposta orçamentária para efeito de consolidação à do Municipio, tendo como parâmetro para foração de suas despesas globais o Art. 29- A da Constituição Federal:
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nivel, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal, obrigações patronals, Inativos, pensionistas, salário-familia, outras transferências a pessoas e PASEP;
outras despesas de custoio, compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos;
juros e encargos da divida;
outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas letras a, b e c deste Artigo;
investimentos, compreendendo os gastos com obras e instalações, equipamentos e material permanente, aquisição de imóveis e de bens de capital;
inversões financeiras;
amortização da divida;
outras despesas de capital compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas letras e, f e g deste Artigo;
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
A Lei Orçamentária discriminará as receitas correntes e de capital, por fonte de recurso e por categoria econômica.
As informações complementares de que trata o art. 6° If desta lei serão compostas por demonstrativos contendo:
a evolução da receita do Tesouro segundo categorias econômicas;
a evolução da despesa da Tesouro, segundo categorias econômicas;
a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
a despesa do orçamento fiscal e da segundade social por grupo de despesa;
resumo da receita do orçamento fiscal e da segundade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem de recursos;
resumo da despesa do orçamento fiscal e da segundade social isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos:
os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
a receita dos orçamentos fiscal e da segundade social isolada e conjuntamente de acordo com a classificação constante do anexo I da Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
a despesa dos orçamentos fiscal e da segundade social segundo órgão e origem dos recursos;
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a ongem dos recursos e;
função;
programa;
Sub-programa;
projeto e atividade;
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, obedecendo o limite de 70% (setenta por cento) do valor do Orçamento.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
Cada projeto deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
DAS ELABORAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS:
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2000.
Na lei orçamentária anual para o ano 2001, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata a Lei Orgânica do Municipio, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, atéo exercicio de 2.000, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.
A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) e não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita corrente liquida estimada.
A reserva de contingência poderá ser utilizada:
para atendimento de passivos contingentes e outros quaisquer riscos e eventos fiscais imprevistos:
para a abertura, ao longo da execução orçamentária, de créditos adicionais que sejam necessários para a implementação de atividades e de projetos prioritários para o Municipio de UBAJARA;
Em todos os casos, é necessária a aprovação do Legislativo Municipal.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciário, correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada no Municipio de Ubajara.
As entidades assistidas devem ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência.
Poderá ser incluído no Orçamento para o exercicio de 2001, fixação para o custeio de despesas com Policia e Cartório, Refeições, Doações, Juros de Mora e Suprimento de Fundos.
A efetivação de gastos com Policia e Cartório deverá ser precedida de celebração de Convênio entre as partes.
As refeições, quando necessárias - inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais.
As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Ação Social.
Fica autorizado o Executivo Municipal a custear despesas de competência de outros entes da Federação.
A execução da despesa referida no caput deste artigo será necessariamente precedida de Convênio, Acordo, Acerto ou Ajuste entre as partes.
O total da despesa do Poder Legislativo, incluidos os subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na Emenda Constitucional N° 25, de 14 de fevereiro de 2000.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com o subsidio dos Vereadores.
As receitas diretamente arrecadadas por autarquias e fundos, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITA E DESPESA
A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilibrio entre receitas e despesas.
Em caso de desequilibrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
despesas de custeio referentes a gastos com material de consumo;
despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos
despesas de custeio referentes a aquisição de material permanente;
despesas de custeio referentes a obras e instalações;
despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
despesas de custeio referentes a pessoal civil
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas e prioridades previstas no Anexo Unico desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder.
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um fornar indisponivel para empenho e movimentação financeira.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e no encerramento do exercicio, relatono de avaliação do cumprimento das metas, bem assim as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.
Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços publicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso.
A execução orçamentária deverá ser acompanhada de relatórios sobre os custos e sobre os resultados das atividades e dos projetos implementados com recursos do orçamento, em conformidade com o Art 4 da Lei Complementar Nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES Á DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Para fins da elaboração da Lei Orçamentária serão adotadas as definições relativas à divida pública, às operações de crédito, à concessão de garantias constantes do Art. 29 da Lei Complementar Nº 101/2000.
Os limites da divida pública municipal em relação à receita corrente liquida serão os que vierem a ser estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o que dispõe o Art 30 da Lei Complementar N° 101/2000.
A autorização de contratação de operação de crédito deverá ser prevista na Lei Orçamentária ou em lei especifica.
Os itens de despesa a serem cobertos com recursos provenientes de operações de crédito, exceto no caso de operação de crédito por antecipação de receitas, deverão estar incluidos no orçamento ou em créditos adicionais.
As operações de crédito que venham a ser contratadas destinar-se-ão a investimentos em áreas sociais.
As operações de crédito de "antecipação de receitas orçamentárias serão destinadas ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercicio financeiro.
As despesas com juros, encargos e amortização da divida, considerarão apenas as operações contratadas, com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM O PESSOAL
As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercicio de 2001, o percentual de 60% da receita corrente liquida, em consonância com o caput do artigo 169 da Constituição Federal e com o artigo 19 da Lei Complementar Nº 101/2000.
Em conformidade com o que dispõe o artigo 21 da Emenda Constitucional N° 19, de 04 de junho de 1998, que modifica o artigo 169 da Constituição Federal, respeitadas também as condições da Lei Complementar Nº 101, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos, empregos e funções, a conceder vantagens e aumentos de remuneração, a alterar a estrutura de carreiras, bem como a admitir ou contratar pessoal.
A Lei Orçamentária deverá prever os recursos necessários e suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos legais dela decorrentes.
A partição do limite global de 60%, acima do estabelecido e em obediência ao artigo 20 da Lei Complementar N° 101/2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
seis por cento para a Câmara Municipal;
cinquenta e quatro por cento para o Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL
O Municipio aplicará em educação infantil e fundamental, em obediència ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal e no Art. 69 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais.
Serão aplicados recursos em educação fundamental, de acordo com o estabelecido no Art. 1.º, da Lei Federal n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1.996, em consonância com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério-FUNDEF.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercicio de 2001.
O Poder Executivo poderá, com autorização especifica da Câmara, alterar as aliquotas e as bases de cálculo dos impostos, taxas e contribuições municipais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na Lei Orçamentária anual.
Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2.000 para sanção do Prefeito Municipal, ficam autorizados os órgãos administrativos, no inicio de exercicio financeiro de 2.001, utilizarem, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) da proposta em comento.
A utilização dos recursos autorizados neste Artigo serão considerados como antecipação de crédito Lei Orçamentária Anual.
Os saldos negativos efetivamente apurados em virtude de alterações apresentadas à proposta orçamentária original, através de emendas do Legislativo Municipal, serão ajustados por abertura de decretos suplementares elou especiais de iniciativa do Executivo Municipal.
O Poder Executivo do Municipio, publicara, no prazo de ate 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, em veiculo de divulgação oficial definido em lei, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orçamentos fiscal e da seguridade social especificando, para cada categoría de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Todas as receitas realizadas pelos orgãos, fundos e entidades integrantes do fundo fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizados no Caixa Unico da Prefeitura.