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  • Legislação [Lei Nº 1586 de 11 de Maio de 2023]




 

LEI Nº. 1586/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023.

 

     

    "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

       

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faz saber a todos os Munícipes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

         O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

         

           – 

          as Metas Fiscais;

           

            II   – 

            as Prioridades e Metas da Administração Municipal;

             

              III   – 

              a Estrutura dos Orçamentos;

               

                IV   – 

                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

                 

                   – 

                  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

                   

                    VI   – 

                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

                     

                      VII   – 

                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

                       

                        VIII   – 

                        as Disposições Gerais.

                         

                          Art. 2º.   

                          Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos 1 a Vill desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 17 de outubro de 2008-STN.

                           

                            Art. 3º.   

                            A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta. Indireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                             

                              Art. 4º.   

                              Os Anexos de Melas Fiscais refendos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

                               

                                 

                                Demonstrativo I - Metas Anuais;

                                 

                                   

                                  Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

                                   

                                     

                                    Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios Anteriores

                                     

                                       

                                      Demonstrativo IV-Evolução do Patrimônio Líquido;

                                       

                                         

                                        Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

                                         

                                           

                                          Demonstrativo VI- Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário;

                                           

                                              Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                              Parágrafo único    

                                              Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                               

                                               

                                                 

                                                I- METAS ANUAIS

                                                  Art. 5º.   

                                                  Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.

                                                   

                                                    § 1º   

                                                    Os valores correntes do exercício de 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parámetro Indice Oficial de Inflação Anual.

                                                     

                                                      § 2º   

                                                      Os valores da coluna "% PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                       

                                                         

                                                        II- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                           Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                           

                                                             

                                                            METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                              Art. 7º.   

                                                              De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4° da LRF, oDemonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                                 

                                                                    
                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                                     

                                                                      Parágrafo único    

                                                                      O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                                       

                                                                         

                                                                        ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                         

                                                                          Art. 9º.   

                                                                           O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                           

                                                                             

                                                                            ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Conforme estabelecido no § 2º, inciso V do Art. 4º. da LRF o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas.

                                                                               

                                                                                § 1º   

                                                                                A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.

                                                                                 

                                                                                  § 2º   

                                                                                  A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                   

                                                                                     

                                                                                    MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
                                                                                      administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.

                                                                                       

                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                        O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possivel inclusão de
                                                                                        eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                         

                                                                                           

                                                                                          MEMORIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.

                                                                                             

                                                                                            METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              O § 2º, inciso II, do Art. 4 da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memóna e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas e evidenciando a consistência delas com as nos três exercicios anteriores,premissas e os objetivos da politica econòmica nacional.

                                                                                               

                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
                                                                                                nos três exercicios anteriores e das previsões para 2024.

                                                                                                 

                                                                                                   

                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                    A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os niveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                     

                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                      O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                       

                                                                                                         

                                                                                                        METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                          O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                           

                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                             O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido
                                                                                                            o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.

                                                                                                             

                                                                                                               

                                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                 Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                  Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024.

                                                                                                                   

                                                                                                                     

                                                                                                                    II- PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                      O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária para 2024, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

                                                                                                                       

                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                        As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2022-2025, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo s atualizadas pela lei orçamentária anual.

                                                                                                                         

                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                          Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                                                                                                                           

                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                              Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

                                                                                                                               

                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                às políticas de inclusão;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                  ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                    à austeridade na gestão dos recursos públicos;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                      à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        à promoção do desenvolvimento urbano e rural;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                          à conservação e revitalização do meio ambiente.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            III- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                                                              O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os principios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                   O principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                    o principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias STN, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                        A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          IV-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                            O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF).

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 21.    Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
                                                                                                                                                                Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
                                                                                                                                                                  primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF).

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                    projetos ou vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                      obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                        dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                          dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                             Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
                                                                                                                                                                            de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                              As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Desposas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                   Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                      O Orçamento para o exercício de 2024 para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Liquida
                                                                                                                                                                                      do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                        Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                          Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentana Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5% da LRF).

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                            Os recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Governos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei
                                                                                                                                                                                            Orçamentária Anual, e caso seja necessario, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°. § parágrafo único e 50, I da LRF).

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                  A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2º, Ve art. 14, I da LRF).

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                    A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4°, I, "Te 26 da LRF).

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                      As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                        Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                            As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão proridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédilo (art. 45 da LRF).

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                              Despesas de competència de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                  A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                    A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
                                                                                                                                                                                                                    Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                      Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                        O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                          Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                            Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°. I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                  A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                    Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                    eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                      exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                           Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              VII-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgánica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do exercicio financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercicio financeiro de 2024, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4,320/64, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, em 11 de de Maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXOS DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CORRENTE(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CONSTANTE% PIB (b)= (a / PIB) x 100

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CORRENTE(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CONSTANTE% PIB (b)= (a / PIB) x 100

                                                                                                                                                                                                                                                                                          2026

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CORRENTE(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR CONSTANTE% PIB (b)= (a / PIB) x 100
                                                                                                                                                                                                                                                                                          RECEITA TOTAL201.053.823,69320.845.821,310,23231.211.894,94491.963.592,680,34282.879.065,79565.758.131,580,38
                                                                                                                                                                                                                                                                                          RECEITA PRIMÁRIA (I)199.857.083,89299.785625,840,21229.285.646,47459.671.292,950,32264.310.993,45528.621.986,890,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESPESA TOTAL201.053.821,69301.463.269,040,21213.211.894,94462.075.639,260,32265.609.346,58531.218.693,160,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESPESA PRIMÁRIA200.352.925,63300.259.368,450,21230.321.844,51460.643.689,020,32264.785.975,20529.571.950,390,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                          RESULTADO PRIMÁRIO(495.841,74)(743.762,61)(0,00)(486.198,04)(972.396,08)(0,00)(474.981,75)(949.963,50)(0,00)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          RESULTADO NOMINAL(2.990.087,80)(4.485.131,71)(0,00)(3.652.178,67)(7.304.357,35)(0,01)(4.200.005,48)(8.400.010,95)(0,01)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA1.596.445,552.394.668,320,001.835.912,383.671.824,760,002.111.299,234.222.598,470,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(24.347.857,83)(36.521.786,75)(0,03)(28.000.036,51)(56.000.073,01)(0,04)(32.200.041,98)(64.400.083,96)(0,04)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXOS DE METAS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                            2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PATRIMONIO LÍQUIDO2022%2021%2020%
                                                                                                                                                                                                                                                                                            PATRIMONIO/CAPITAL95.835.561,37100,0088.247.395,01100%84.369.734,43100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESERVAS------
                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESULTADO ACUMULADO------
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL95.835.561,37100,0088.247.395,01100,0084.369.734,43100,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                            REGIME PREVIDENCIÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PATRIMONIO LÍQUIDO2022%2021%2020%
                                                                                                                                                                                                                                                                                            PATRIMONIO/CAPITAL------
                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESERVAS------
                                                                                                                                                                                                                                                                                            RESULTADO ACUMULADO------
                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL------

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              V- ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECEITAS REALIZADAS202220212020
                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECEITA CAPITAL   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              RECEITA ALIENAÇÃO DE ATIVOS--153.819,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALIENAÇÃO DE BENS E MÓVEIS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL (I)--153.819,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESPESAS LIQUIDADAS202220212020
                                                                                                                                                                                                                                                                                              APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO ATIVOS   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              INVESTIMENTOS--153.819,74
                                                                                                                                                                                                                                                                                              INVERSÕES FINANCEIRA---
                                                                                                                                                                                                                                                                                              AMORTIZAÇÃO/REFINAMENTO DE DÍVIDA---
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL(II)--153.819,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                              SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)= (I-II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECEITAS REALIZADAS (I)202020212022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECEITAS CORRENTES---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA CIVIL ---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA MILITAR---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                COMPENSAÇÃO PREVIDENCIARIA ENTRE RGPS E RPPS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECEITA PATRIMONIAL---

                                                                                                                                                                                                                                                                                                OUTRAS RECEITAS CORRENTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                ---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                RECEITAS DE CAPITAL (II)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALIENAÇÃO DE BENS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCICIO---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA CIVIL---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA MILITAR---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DOS EXERCICIOS ANTERIORES---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA CIVIL---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                PESSOA MILITAR---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DO DEFICIT (IV)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                OUTROS APORTES AO RPPS (V)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOTAL DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VI= (I+II+III+IV+V)---

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS202020212022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS CORRENTES ---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESPESAS CAPITAIS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREVIDENCIA SOCIAL (VIII)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PESSOA CIVIL---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PESSOA MILITAR---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OUTRAS DESPESAS CORRENTES---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMPENSAÇÃO PREVID. DE APOSENT. DE RPPS E RGPS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COMPENSAÇÃO PREVID. DE PENSÃO DE RPPS E RGPS---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RESERVA RPPS (IX)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL DESPESAS PREVIDENCIARIAS (X)= (VII+VIII+IX)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RESULTADO PREVIDENCIARIO (XI) = (VI-X)---
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPONIBILIDADE FINANCEIRAS DO RPPS---

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO202420252026COMPENSAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO DE METAS FISCAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (art. 4°, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I-RENÚNCIA DE RECEITAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é pretensão do Governo Municipal para o ano de 2024, a renúncia fiscal, na forma definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, consequentemente, não existirá previsão de criação de fontes adicionais de aumento de receitas para esta finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É importante frisar que os possíveis programas de atração de indústrias para o Município, não implicam em renúncia de receita, por não compreenderem abdicação de receita de parcela da arrecadação presente, e sim futura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadro demonstrativo da estimativa de renúncia de receitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RECEITASESTIMATIVA DE RENUNCIA 2024PARTICIPAÇÃO (%)CONPENSAÇÃO ( SE CONCRETIZADA A RENUNCIA DA RECEITA)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IPTUsem previsão-Recadastramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ISSsem previsão-Recadastramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ITBIsem previsão--
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Taxassem previsão--
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dívida Ativasem previsão-Cobrança efetiva de dívida ativa do município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL DE BENEFÍCIOS---

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como visto acima, para o exercício de 2024, o Municíplo não prevê a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de Incentivo ou beneficio de natureza tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em atendimento ao previsto no art. 14, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso exista durante o ano de 2024 a renúncia de receita, a mesma será considerada na estimativa de recelta da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ter um aumento em torno de 9% (nove por cento), levando-se em consideração e elevação das tarifas de serviços do Governo Federal (água, energia, telefone e combustíveis), o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e a própria expansão das atividades municipals, entre elas a manutenção de novas escolas e postos de saúde, entre outros serviços essencials.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para compensar o provável aumento nas despesas a Administração adotará, caso as previsões se concretizem, medidas para elevação da arrecadação corrente, prevista em torno de 13% (treze por cento) utilizando como melos de elevação o recadastramento dos Imóveis municipais, corrigindo distorções existentes; maior fiscalização; maior rigor na cobrança da dívida ativa, inclusive ajuizamento de processos; adequação do Código Tributário Muni buscando um incremento das transferências do Estado e da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado somente poderá ocorrer após a implementação de medidas satisfatórias de compensação das despesas, objeto da elevação de alíquotas ou redução das margens de endividamento atual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO DE METAS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (art. 4°, § 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo é vinculado ao Regime Geral de Previdência, e busca através de levantamentos constantes do INSS retidos e transferidos para o referido instituto, bem elaboração de GFIP's, acompanhando e enquadrando-se às reformas no sistema previdenciário, de forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei de Diretrizes Orçamentárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexos de Metas Fiscais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EVENTOVALOR PREVISTO 2024
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA14.395.586,36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (-) AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS6.738.203,88
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (-) AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIA DO FUNDEF818.977,22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)6.838.404,56
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REDUÇÃO PERMANENTE DE DESESPESAS (II)1.336.000,87
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARGEM BRUTA (III) = (I+II)8.174.405,43
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SALDO UTILIZADO (IV)2.043.601,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IMPACTO DE NOVAS DOCC2.043.601,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DO DOCC (III-IV)6.130.304,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DEMONSTRATIVO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NOTAS EXPLICATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ITEMESPECIFICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01Aumento permanente da receita= 15% x Receita corrente arrecadada no Ano anterior (2023) (Estimado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02Aumento referente as transferências constitucionais= 7,50% x  Receita de Transferência do Ano anterior (2023) (Estimado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03Aumento Referente a Transferencia do FUNDEB= 3% x Receita de FUNDEB Arrecadado no Ano anterior (2023) (Estimado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04Redução Permanente da Despesas= 1,5% x Receita Total arrecadada no Ano anterior (2023) (Estimado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05Saldo de Margem Bruta= 75% x Margem Bruta (Estimado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06Novo DOCC= 25% x Saldo Utilizado de Margem Bruta (Estimado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, 11 DE MAIO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃOVALORDESCRIÇÃOVALOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRITIVO EM ANEXO   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TOTAL TOTAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANEXOS DE RISCOS FISCAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I-AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (art. 4°, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O presente anexo tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2024 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I-RISCOS FISCAIS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração entende que as situações abaixo especificadas podem vir a se traduzir em desembolso financeiro por parte do Município, no decorrer de 2024:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I- passivos contingentes decorrentes de pagamento de precatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - outros riscos, decorrentes de intempéries na economia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será alocado no Orçamento Anual, RESERVA DE CONTINGÊNCIA até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, onde estará reservada para eventuais riscos fiscais tais como despesas judiciais, outros passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na "b" do inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os riscos fiscais afetam o cumprimento da meta de resultado primário e estão diretamente relacionados com o desempenho da economia, podendo frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias, já que grande parte das receitas depende do nivel de atividade da economia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os riscos fiscais compreender a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II- Providências à serem tomadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mecanismo de correção é o ajustamento bimestral através da limitação de empenho e de movimentação financeira, visando adequar a realização dos gastos à efetiva realização da receita, a fim de não afetar o atingimento das metas de resultado fiscal estabelecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para as contingências decorrentes de precatórios judiciais que vierem a ocorrer em 2024, caberá à administração municipal, através do setor jurídico, esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades de comum acordo com o credor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao setor jurídico caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar ao Setor Financeiro da Prefeitura, com a devida brevidade, sobre os valores a serem liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam considerados na programação de desembolso e alocados a lei orçamentária dentro do tempo hábil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não existindo saldo suficiente de dotações orçamentárias para atender os empenhos decorrentes de despesas não previstas em função dos precatórios judiciais, deverão ser reduzidas até o valor necessário as dotações orçamentárias relativas a investimentos vinculados à transferências de convênios não concretizadas no exercício para atendimento ao pagamento de precatórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO II- PROGRAMAS POR OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CÓDIGOPROGRAMATIPO DE PROGRAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0001

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GESTÃO DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Legislar sobre assuntos municipais, fiscalizar os atos de administração municipal visando atender as exigencias e exercer competencias definidas na constituição estadual, na lei organica do municipio, na legislação municipal e no regimento interno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0002

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FISCALIZAÇAO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fomento uma política de  fiscalização financeira e orçamentária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0003

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUPORTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prover os orgãos municipais dos meios administrativos para gestão dos seus programas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MODERNIZAÇAO DE GESTAO PUBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Implementar melhores praticas de gestão, otimizando e captando recursos com vistas a qualificar e ampliar o atendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0008

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GESTAO DA POLITICA,TURISMO E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fomentar a indústria do turismo visando o desenvolvimento economico,oportunizando divulgar as potencialidades do municipio, fortalecendo os mais diversos ramos da atividade economica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover o acesso universal aos esportes e lazer, implementando espaços de referencia de encontro e dialogo da comunidade com a cultura, oesporte, o lazer, o meio ambiente e o conhecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proporcionar a valorização da cultura além de apoiar eincentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FINALISTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CÓDIGOPROGRAMATIPO DE PROGRAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0010

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualificar e fortalecer o processo participativo e de comunicação para garantir o anexo II descrição dos programas, ações, objetivos e metas de credibilidade, transparencia das ações do governo e efetiva de participacao do atores políticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FINALISTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0012

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRAMA DE AÇOES BASICAS DE SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ampliar e qualificar a rede de atenção primária no município de Ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e da oferta de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    SERVIÇOS FUNERARIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de programas para auxilio a família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0016

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CONSELHOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Articulação para apoio e fortalecimento dos conselhos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FINALISTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CÓDIGOPROGRAMATIPO DE PROGRAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criação de políticas voltadas a organização e modernização da administracao pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0021

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      APOIO AO PROCESSO JURIDICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fomento de programa de apoio ao processo juridico, gerando uma maior segurança juridica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0032

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FORTALECIMENTO DA ATENÇAO BASICA DE SAUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ampliar e qualificar a rede de atençao primaria do municipio de ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condiçoes de trabalho e de oferta de serviços de saude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0036

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MANUTENÇAO DE ATIVIDADES CULTURAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proporcionar a valorização da cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0054

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SISTEMA RODOVIARIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Criação de programas para a melhoria do sistema rodoviario municipal, beneficiando todos os residentes do municipio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FINALISTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CÓDIGOPROGRAMATIPO DE PROGRAMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0061

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gestão administrativa e financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0064

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E ORÇAMENTARIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejamento governamental e orçamento publico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0066

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GESTAO E FORMAÇAO DE RECUSOS HUMANOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Investir em programas de gestão e formação de recursos humanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0067

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criaçao de politicas de valorização do controle interno, com aumento da autonomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINALISTICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0068

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÕES PUBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover no municipio de ubajara infraestrutura adequada ao desenvolvimento economico sustentável e qualidade de vida da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FINALISTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.