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- Legislação [Lei Nº 1586 de 11 de Maio de 2023]
O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
as Metas Fiscais;
as Prioridades e Metas da Administração Municipal;
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
as Disposições Gerais.
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos 1 a Vill desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta. Indireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Os Anexos de Melas Fiscais refendos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os dois seguintes.
Os valores correntes do exercício de 2024 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parámetro Indice Oficial de Inflação Anual.
Os valores da coluna "% PIB, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4° da LRF, oDemonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando aconsistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V do Art. 4º. da LRF o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possivel inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
O § 2º, inciso II, do Art. 4 da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memóna e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas e evidenciando a consistência delas com as nos três exercicios anteriores,premissas e os objetivos da politica econòmica nacional.
A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercicios anteriores e das previsões para 2024.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os niveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido
o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida.
Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024.
O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária para 2024, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2022-2025, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo s atualizadas pela lei orçamentária anual.
Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:
às políticas de inclusão;
ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
à austeridade na gestão dos recursos públicos;
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
à promoção do desenvolvimento urbano e rural;
à conservação e revitalização do meio ambiente.
O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os principios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;
O principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
o principio da transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias STN, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1° 4° 1, "a" e 48 LRF).
Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF).
projetos ou vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Desposas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF).
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
O Orçamento para o exercício de 2024 para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Liquida
do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5º, Inciso III da LRF.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentana Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5% da LRF).
Os recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Governos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei
Orçamentária Anual, e caso seja necessario, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°. § parágrafo único e 50, I da LRF).
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2º, Ve art. 14, I da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4°, I, "Te 26 da LRF).
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão proridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédilo (art. 45 da LRF).
Despesas de competència de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°. I, "e" da LRF).
A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação das despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgánica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o final do exercicio financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercicio financeiro de 2024, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1° do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4,320/64, de 17 de março de 1964.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXOS DE METAS FISCAIS
2024
ESPECIFICAÇÕES | 2024 VALOR CORRENTE(A) | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a / PIB) x 100 | 2025 VALOR CORRENTE(A) | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a / PIB) x 100 | 2026 VALOR CORRENTE(A) | VALOR CONSTANTE | % PIB (b)= (a / PIB) x 100 |
RECEITA TOTAL | 201.053.823,69 | 320.845.821,31 | 0,23 | 231.211.894,94 | 491.963.592,68 | 0,34 | 282.879.065,79 | 565.758.131,58 | 0,38 |
RECEITA PRIMÁRIA (I) | 199.857.083,89 | 299.785625,84 | 0,21 | 229.285.646,47 | 459.671.292,95 | 0,32 | 264.310.993,45 | 528.621.986,89 | 0,36 |
DESPESA TOTAL | 201.053.821,69 | 301.463.269,04 | 0,21 | 213.211.894,94 | 462.075.639,26 | 0,32 | 265.609.346,58 | 531.218.693,16 | 0,36 |
DESPESA PRIMÁRIA | 200.352.925,63 | 300.259.368,45 | 0,21 | 230.321.844,51 | 460.643.689,02 | 0,32 | 264.785.975,20 | 529.571.950,39 | 0,36 |
RESULTADO PRIMÁRIO | (495.841,74) | (743.762,61) | (0,00) | (486.198,04) | (972.396,08) | (0,00) | (474.981,75) | (949.963,50) | (0,00) |
RESULTADO NOMINAL | (2.990.087,80) | (4.485.131,71) | (0,00) | (3.652.178,67) | (7.304.357,35) | (0,01) | (4.200.005,48) | (8.400.010,95) | (0,01) |
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA | 1.596.445,55 | 2.394.668,32 | 0,00 | 1.835.912,38 | 3.671.824,76 | 0,00 | 2.111.299,23 | 4.222.598,47 | 0,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA | (24.347.857,83) | (36.521.786,75) | (0,03) | (28.000.036,51) | (56.000.073,01) | (0,04) | (32.200.041,98) | (64.400.083,96) | (0,04) |
ANEXOS DE METAS FISCAIS
IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2024
PATRIMONIO LÍQUIDO | 2022 | % | 2021 | % | 2020 | % |
PATRIMONIO/CAPITAL | 95.835.561,37 | 100,00 | 88.247.395,01 | 100% | 84.369.734,43 | 100% |
RESERVAS | - | - | - | - | - | - |
RESULTADO ACUMULADO | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | 95.835.561,37 | 100,00 | 88.247.395,01 | 100,00 | 84.369.734,43 | 100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMONIO LÍQUIDO | 2022 | % | 2021 | % | 2020 | % |
PATRIMONIO/CAPITAL | - | - | - | - | - | - |
RESERVAS | - | - | - | - | - | - |
RESULTADO ACUMULADO | - | - | - | - | - | - |
TOTAL | - | - | - | - | - | - |
ANEXOS FISCAIS
V- ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
RECEITAS REALIZADAS | 2022 | 2021 | 2020 |
RECEITA CAPITAL | |||
RECEITA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | - | - | 153.819,74 |
ALIENAÇÃO DE BENS E MÓVEIS | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS | - | - | - |
TOTAL (I) | - | - | 153.819,74 |
DESPESAS LIQUIDADAS | 2022 | 2021 | 2020 |
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO ATIVOS | |||
INVESTIMENTOS | - | - | 153.819,74 |
INVERSÕES FINANCEIRA | - | - | - |
AMORTIZAÇÃO/REFINAMENTO DE DÍVIDA | - | - | - |
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS | - | - | - |
TOTAL(II) | - | - | 153.819,74 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)= (I-II)
RECEITAS REALIZADAS (I) | 2020 | 2021 | 2022 |
RECEITAS CORRENTES | - | - | - |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS | - | - | - |
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIARIA ENTRE RGPS E RPPS | - | - | - |
RECEITA PATRIMONIAL | - | - | - |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | - | - | - |
RECEITAS DE CAPITAL (II) | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS | - | - | - |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | - | - | - |
REPASSES PREVIDENCIARIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) | - | - | - |
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EXERCICIO | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DOS EXERCICIOS ANTERIORES | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DO DEFICIT (IV) | - | - | - |
OUTROS APORTES AO RPPS (V) | - | - | - |
TOTAL DE RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VI= (I+II+III+IV+V) | - | - | - |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS | 2020 | 2021 | 2022 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII) | - | - | - |
DESPESAS CORRENTES | - | - | - |
DESPESAS CAPITAIS | - | - | - |
PREVIDENCIA SOCIAL (VIII) | - | - | - |
PESSOA CIVIL | - | - | - |
PESSOA MILITAR | - | - | - |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES | - | - | - |
COMPENSAÇÃO PREVID. DE APOSENT. DE RPPS E RGPS | - | - | - |
COMPENSAÇÃO PREVID. DE PENSÃO DE RPPS E RGPS | - | - | - |
RESERVA RPPS (IX) | - | - | - |
TOTAL DESPESAS PREVIDENCIARIAS (X)= (VII+VIII+IX) | - | - | - |
RESULTADO PREVIDENCIARIO (XI) = (VI-X) | - | - | - |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRAS DO RPPS | - | - | - |
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE
RECEITA E DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (art. 4°, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
I-RENÚNCIA DE RECEITAS:
Não é pretensão do Governo Municipal para o ano de 2024, a renúncia fiscal, na forma definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, consequentemente, não existirá previsão de criação de fontes adicionais de aumento de receitas para esta finalidade.
É importante frisar que os possíveis programas de atração de indústrias para o Município, não implicam em renúncia de receita, por não compreenderem abdicação de receita de parcela da arrecadação presente, e sim futura.
Quadro demonstrativo da estimativa de renúncia de receitas
RECEITAS | ESTIMATIVA DE RENUNCIA 2024 | PARTICIPAÇÃO (%) | CONPENSAÇÃO ( SE CONCRETIZADA A RENUNCIA DA RECEITA) |
IPTU | sem previsão | - | Recadastramento |
ISS | sem previsão | - | Recadastramento |
ITBI | sem previsão | - | - |
Taxas | sem previsão | - | - |
Dívida Ativa | sem previsão | - | Cobrança efetiva de dívida ativa do município |
TOTAL DE BENEFÍCIOS | - | - | - |
Como visto acima, para o exercício de 2024, o Municíplo não prevê a concessão, a título de renúncia de receita proveniente de Incentivo ou beneficio de natureza tributária.
Em atendimento ao previsto no art. 14, Inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso exista durante o ano de 2024 a renúncia de receita, a mesma será considerada na estimativa de recelta da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO:
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ter um aumento em torno de 9% (nove por cento), levando-se em consideração e elevação das tarifas de serviços do Governo Federal (água, energia, telefone e combustíveis), o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e a própria expansão das atividades municipals, entre elas a manutenção de novas escolas e postos de saúde, entre outros serviços essencials.
Para compensar o provável aumento nas despesas a Administração adotará, caso as previsões se concretizem, medidas para elevação da arrecadação corrente, prevista em torno de 13% (treze por cento) utilizando como melos de elevação o recadastramento dos Imóveis municipais, corrigindo distorções existentes; maior fiscalização; maior rigor na cobrança da dívida ativa, inclusive ajuizamento de processos; adequação do Código Tributário Muni buscando um incremento das transferências do Estado e da União.
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado somente poderá ocorrer após a implementação de medidas satisfatórias de compensação das despesas, objeto da elevação de alíquotas ou redução das margens de endividamento atual.
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024)
VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
(art. 4°, § 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo é vinculado ao Regime Geral de Previdência, e busca através de levantamentos constantes do INSS retidos e transferidos para o referido instituto, bem elaboração de GFIP's, acompanhando e enquadrando-se às reformas no sistema previdenciário, de forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Metas Fiscais
VIII- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
EVENTO | VALOR PREVISTO 2024 |
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA | 14.395.586,36 |
(-) AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS | 6.738.203,88 |
(-) AUMENTO REFERENTE A TRANSFERENCIA DO FUNDEF | 818.977,22 |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) | 6.838.404,56 |
REDUÇÃO PERMANENTE DE DESESPESAS (II) | 1.336.000,87 |
MARGEM BRUTA (III) = (I+II) | 8.174.405,43 |
SALDO UTILIZADO (IV) | 2.043.601,35 |
IMPACTO DE NOVAS DOCC | 2.043.601,35 |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DO DOCC (III-IV) | 6.130.304,08 |
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
NOTAS EXPLICATIVOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO |
01 | Aumento permanente da receita= 15% x Receita corrente arrecadada no Ano anterior (2023) (Estimado) |
02 | Aumento referente as transferências constitucionais= 7,50% x Receita de Transferência do Ano anterior (2023) (Estimado) |
03 | Aumento Referente a Transferencia do FUNDEB= 3% x Receita de FUNDEB Arrecadado no Ano anterior (2023) (Estimado) |
04 | Redução Permanente da Despesas= 1,5% x Receita Total arrecadada no Ano anterior (2023) (Estimado) |
05 | Saldo de Margem Bruta= 75% x Margem Bruta (Estimado) |
06 | Novo DOCC= 25% x Saldo Utilizado de Margem Bruta (Estimado) |
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, 11 DE MAIO DE 2023.
ANEXOS DE RISCOS FISCAIS
I-AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS
(art. 4°, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
O presente anexo tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2024 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
I-RISCOS FISCAIS:
A administração entende que as situações abaixo especificadas podem vir a se traduzir em desembolso financeiro por parte do Município, no decorrer de 2024:
I- passivos contingentes decorrentes de pagamento de precatórios;
II - outros riscos, decorrentes de intempéries na economia.
Será alocado no Orçamento Anual, RESERVA DE CONTINGÊNCIA até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, onde estará reservada para eventuais riscos fiscais tais como despesas judiciais, outros passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na "b" do inciso III do art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os riscos fiscais afetam o cumprimento da meta de resultado primário e estão diretamente relacionados com o desempenho da economia, podendo frustrar a expectativa de arrecadação de tributos e de transferências constitucionais e voluntárias, já que grande parte das receitas depende do nivel de atividade da economia.
Os riscos fiscais compreender a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas, além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.
II- Providências à serem tomadas:
O mecanismo de correção é o ajustamento bimestral através da limitação de empenho e de movimentação financeira, visando adequar a realização dos gastos à efetiva realização da receita, a fim de não afetar o atingimento das metas de resultado fiscal estabelecida.
Para as contingências decorrentes de precatórios judiciais que vierem a ocorrer em 2024, caberá à administração municipal, através do setor jurídico, esgotar todas as instâncias judiciais e todas as possibilidades de comum acordo com o credor.
Ao setor jurídico caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar ao Setor Financeiro da Prefeitura, com a devida brevidade, sobre os valores a serem liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam considerados na programação de desembolso e alocados a lei orçamentária dentro do tempo hábil.
Não existindo saldo suficiente de dotações orçamentárias para atender os empenhos decorrentes de despesas não previstas em função dos precatórios judiciais, deverão ser reduzidas até o valor necessário as dotações orçamentárias relativas a investimentos vinculados à transferências de convênios não concretizadas no exercício para atendimento ao pagamento de precatórios.
ANEXO II- PROGRAMAS POR OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CÓDIGO | PROGRAMA | TIPO DE PROGRAMA |
0001 | GESTÃO DE CONTROLE INTERNO Legislar sobre assuntos municipais, fiscalizar os atos de administração municipal visando atender as exigencias e exercer competencias definidas na constituição estadual, na lei organica do municipio, na legislação municipal e no regimento interno | FINALISTICO |
0002 | FISCALIZAÇAO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Fomento uma política de fiscalização financeira e orçamentária | FINALISTICO |
0003 | SUPORTE ADMINISTRATIVO Prover os orgãos municipais dos meios administrativos para gestão dos seus programas | FINALISTICO |
0006 | MODERNIZAÇAO DE GESTAO PUBLICA Implementar melhores praticas de gestão, otimizando e captando recursos com vistas a qualificar e ampliar o atendimento
| FINALISTICO |
0008 | GESTAO DA POLITICA,TURISMO E MEIO AMBIENTE Fomentar a indústria do turismo visando o desenvolvimento economico,oportunizando divulgar as potencialidades do municipio, fortalecendo os mais diversos ramos da atividade economica. Promover o acesso universal aos esportes e lazer, implementando espaços de referencia de encontro e dialogo da comunidade com a cultura, oesporte, o lazer, o meio ambiente e o conhecimento. Proporcionar a valorização da cultura além de apoiar eincentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. | FINALISTICO |
CÓDIGO | PROGRAMA | TIPO DE PROGRAMA |
0010 | TRANSPARENCIA E CONTROLE SOCIAL Qualificar e fortalecer o processo participativo e de comunicação para garantir o anexo II descrição dos programas, ações, objetivos e metas de credibilidade, transparencia das ações do governo e efetiva de participacao do atores políticos | FINALISTICO |
0012 | PROGRAMA DE AÇOES BASICAS DE SAUDE Ampliar e qualificar a rede de atenção primária no município de Ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condições de trabalho e da oferta de serviços. | FINALISTICO |
0015 | SERVIÇOS FUNERARIOS Elaboração de programas para auxilio a família. | FINALISTICO |
0016 | CONSELHOS MUNICIPAIS Articulação para apoio e fortalecimento dos conselhos municipais. | FINALISTICO |
CÓDIGO | PROGRAMA | TIPO DE PROGRAMA |
0017 | ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Criação de políticas voltadas a organização e modernização da administracao pública | FINALISTICO |
0021 | APOIO AO PROCESSO JURIDICO Fomento de programa de apoio ao processo juridico, gerando uma maior segurança juridica. | FINALISTICO |
0032 | FORTALECIMENTO DA ATENÇAO BASICA DE SAUDE Ampliar e qualificar a rede de atençao primaria do municipio de ubajara, fortalecendo ações para proporcionar melhores condiçoes de trabalho e de oferta de serviços de saude. | FINALISTICO |
0036 | MANUTENÇAO DE ATIVIDADES CULTURAIS Proporcionar a valorização da cultura, além de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. | FINALISTICO |
0054 | SISTEMA RODOVIARIO MUNICIPAL Criação de programas para a melhoria do sistema rodoviario municipal, beneficiando todos os residentes do municipio. | FINALISTICO |
CÓDIGO | PROGRAMA | TIPO DE PROGRAMA |
0061 | GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Gestão administrativa e financeira | FINALISTICO |
0064 | PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E ORÇAMENTARIO Planejamento governamental e orçamento publico | FINALISTICO |
0066 | GESTAO E FORMAÇAO DE RECUSOS HUMANOS Investir em programas de gestão e formação de recursos humanos | FINALISTICO |
0067 | CONTROLE INTERNO Criaçao de politicas de valorização do controle interno, com aumento da autonomia. | FINALISTICO |
0068 | EDIFICAÇÕES PUBLICAS Promover no municipio de ubajara infraestrutura adequada ao desenvolvimento economico sustentável e qualidade de vida da população. | FINALISTICO |