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  • Legislação [Lei Nº 1595 de 6 de Julho de 2023]




 

LEI n° 1595/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023

 

     

    "REGULAMENTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAJARA
    E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

       

      O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei regulamentada a Educação em Tempo Integral e voluntariado na Educação em Tempo Integral para as Atividades Complementares nas Escolas da Rede Pública Municipal, visando atender as Metas dos Planos Nacional (PNE) e Municipal (PME),e , estabelece critérios para implementação da Prestação de Serviços Voluntários junto à Secretaria Municipal de Educação para Educação em Tempo Integral nas Atividades Complementares.

         

          Art. 2º.   

          Para efeito desta Lei, entende-se como prestação de serviços voluntários de Atividades Complementares para a Educação em Tempo Integral, o desenvolvimento de atividades voluntárias em ambiente escolar e extra escolar de forma presencial e/ou remota durante o período dos dias letivos, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

           

            Art. 3º.   

             Para efeito desta Lei entende-se como a Educação em Tempo Integral e Atividades Complementares serão implementadas para atender aos alunos da Educação Infantil (creche e pré-escola) e os alunos do 1º. ao 9, ano do Ensino Fundamental, com ampliação, do atendimento de 4 (quatro) horas diárias, para no mínimo 7 (sete) e/ou no máximo 9 (nove) horas diárias, no contra turno do horário regular, e, englobará todos os projetos e programas voltados para a ampliação da jornada escolar definidas pelo município, em consonância com as políticas das esferas federal e estadual na rede municipal de ensino.

             

              Parágrafo único    

               As etapas, turmas e unidades Escolares, bem como, o período de início e término dos dias letivos, para a implementação da Educação em Tempo Integral e Atividades Complementares, seguirão as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do município, de acordo com o cronograma, diretrizes e normas e parceiras do município com o Governo Federal e Estadual.

               

                Art. 4º.   

                O acompanhamento da Educação em Tempo Integral e das Atividades Complementares será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento,abrangendo direitos humanos, formação para cidadania, o ensino e a aprendizagem, o esporte, a arte, a música e a cultura, entre outros.

                 

                  Parágrafo único    

                  As atividades curriculares do turno regular e do contraturno devem constar nos Projetos Pedagógicos da Escola.

                   

                    Art. 5º.   

                    A Secretaria de Educação do Município deverá realizar Seleção Pública Simplificada dos Voluntários que atuarão como Colaboradores, Mediadores, Facilitadores das Atividades Complementares potencializando o a Educação de Tempo Integral, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública,
                    e, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1988, não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

                     

                      Art. 6º.   

                       Fica assegurado um Bolsa a título de ressarcimento de despesas transporte e alimentação, aos Colaboradores, Mediadores e Facilitadores no âmbito da Educação de Tempo Integral das Atividades Complementares, será realizado através "Bolsa Voluntário", com a respectiva concordância do Termo de Compromisso Voluntário, nos termos da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1988, não gerará vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

                       

                        Parágrafo único    

                        O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão e Compromisso, entre a escola e o prestador do serviço voluntário, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, nele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

                         

                          Art. 7º.   

                          A título de Bolsa Voluntário, a Secretaria Municipal de Educação repassará aos voluntários vinculados as turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental existentes e em funcionamento, que desempenharem suas responsabilidades a contento, assim como os voluntários dos berçários e Educação Especial (AEE), durante o periodo letivo de execução do Programa, as Bolsas definidas nos seguintes valores:

                           

                             – 

                            Bolsa Voluntário 1: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensal por cada turma, para colaboradores mediadores e facilitadores que acompanharão è orientarão atividades realizadas para os alunos de forma presencial e/ou remota, de acompanhamento do ensino e a aprendizagem pedagógico da Lingua Portuguesa e da Matemática, limitado até 4 (quatro)
                            turmas por Voluntário;

                             

                              II   – 

                              Bolsa Voluntário 2: RS. 300,00 (trezentos reais) mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas para os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo a formação para cidadania, os direitos humanos, a arte, a música e a cultura, dentre outros congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário;

                               

                                III   – 

                                Bolsa Voluntário 3: R$. 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas para os alunos de forma presencial e/ou remota, abrangendo atividades esportivas previstas na BNCC, como: Esportes de Invasão, Esportes Técnico- Combinativo e Esportes de Combate, dentre outros congêneres, limitado até 4 (quatro) turmas por Voluntário;

                                 

                                  IV   – 

                                  Bolsa Voluntário 4: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensal por cada turma, para colaboradores, mediadores e facilitadores que acompanharão e orientarão atividades complementares realizadas para os alunos de forma presencial e/ou remota, para atividades com turmas da Educação Infantil-Creche-Berçário e da Educação Especial (AEE), limitado a 2 (duas) turmas por voluntário;

                                   

                                    § 1º   

                                    Os bolsistas farão jus ao recebimento da Bolsa mensal durante o período letivo de execução da Educação em Tempo Integral e Atividades Complementares, desde que cumpram as atribuições determinadas pela Secretaria de Educação.

                                     

                                      § 2º   

                                      As bolsas serão repassadas diretamente ao beneficiário, através de folha de pagamento especifica, por meio de crédito em conta em favor do bolsista junto a instituição financeira conveniada com a Administração Pública Municipal.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        A Secretaria Municipal de Educação elaborará Diretrizes para estabelecer orientações, critérios e procedimentos para implantação e o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral e Atividades Complementares nas Escolas Públicas Municipais.

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares ao vigente orçamento de 2023, e custear com a fonte de recursos próprios que trata o art. 212 da Constituição Federal.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.

                                             

                                              Art. 11.   

                                              Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                                 

                                                PAÇO MUNICIPAL DE UBAJARA-CEARÁ, EM 06 DE JULHO DE 2023.

                                                 

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.