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  • Legislação [Lei Nº 1601 de 20 de Setembro de 2023]




 

LEI Nº 1601/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

 

     

    DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS (AS), TÉCNICOS (AS) DE ENFERMAGEM; AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS (OS) DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono, a Presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei implementa para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Município de Ubajara, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, conforme os valores a seguir:

         

           – 

          Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais);

           

            II   – 

            Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais);

             

              III   – 

              Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais);

               

                Art. 2º.   

                O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União ao Município.

                 

                  Art. 3º.   

                  O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União ao Município.

                   

                    Parágrafo único    

                    O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União ao Município.

                     

                      Art. 4º.   

                      Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa obrigação de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela a União.

                       

                       

                        Art. 5º.   

                        O cumprimento do piso salarial disposto no art. 1º, fica vinculado ao repasse realizado pela a União, por meio do Ministério da Saúde.

                         

                          Art. 6º.   

                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.

                           

                            Art. 7º.   

                            A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no que couber.

                             

                              Art. 8º.   

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.

                               

                                 

                                Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de setembro de 2023.

                                 

                                   

                                  RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS

                                  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE

                                   

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