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  • Legislação [Lei Nº 411 de 11 de Outubro de 1991]




LEI N°. 411 /91, DE Outubro de 1991

    Isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas que define e da outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    De acordo com o art. 2° da Lei Complementar Federal N°. 48, de 10.12.84, publicada no Diário Oficial da União de 11 suqsequente, Natureza- ISS, de que trata o Art, 56 da Lei N°. 383, de 28.12.90 e Art. 79 do Decreto N°. 320, de 21.12.90, as microempresas cujo faturamento anual seja igual ou inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) Bonus do Tesouro Nacional – BTN ou unidade de atualização monetaria que vier a subtitui-lo.
          Para o calculo do faturamento anual das microempresas, tomar-se-a por referencia o valor do BTN vigente em 1°, de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no periodo de 1°, de janeiro de 31 de dezembro.
            O valor do BTN para o calculo de que trata o paragrafo anterior e de Cr$ 105,5337 (cento e cinco cruzeiros cinquenta e tres centavos e trinta e sete decimos), devndo ser desprezadas as frações de centavos na apuração final.
              Art. 2º.    A isenção tratada no artigo anterior não desobriga os microempresarios da sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Ubajara.
                Art. 3º.    As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, ficarão sujeitas no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, acrescimo das multas e juros previstos no Codigo Tributario Municipal e seu Regulamento, incidentes sobre o valor da receita bruta que for apurada pela fiscalização da Prefeitura.

                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publcação, CONHEÇA UBAJARA A CAPITAL DO TURISMO NA IBIAPABA

                  revogadas as disposições em contrário.

                  Ubajara, 21 de outubro de 1991

                  ENIO BRAGA DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal

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