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  • Legislação [Lei Nº 1627 de 12 de Abril de 2024]




 

LEI n° 1627/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024

 

     

    "INSTITUI A "CASA DA JUVENTUDE COMO POLITICA PUBLICA MUNICIPAL PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO E INCREMENTO DE AÇÕES VISANDO O BEM ESTAR SOCIO EDUCATIVO E ECONÓMICO- FINANCEIRO JUVENTUDE UBAJARENSE DA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

       

      O Prefeito do Municipio de Ubajara Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica Instituida a "Casa da Juventude" como política pública, permanente no ámbito do municipio de Ubajara, tendo por objetivo estimular e permitir a convivência culturalmente produtiva e o aprendizado por intermédio de espaços públicos institucionais de referência, com a finalidade de ensinar, despertar, ascender e promover atividades sociais, fortalecer as políticas públicas para a juventude do Municipio, promovendo e ampliando oportunidades de crescimento pessoal e profissional com orientação e acompanhamento.

         

          Art. 2º.   

          No intuito de estimular nossos cidadãos e cidadás ainda jovens, o nome simbólico "Casa da Juventude", não se refere a espaços fisicos especificos e sim um suporte e refúgio cognitivo ofertado pelo poder público.

           

            Art. 3º.   

            Compõem a política pública municipal vinculada à "Casa da Juventude":

             

               – 

              Semana da Juventude; a semana da juventude será inserida no calendário oficial de eventos do Município e acontecerá na primeira quinzena de agosto, tendo como escopo principal a mobilização para a realização de diversas atividades, tais como cursos, seminários, palestras e eventos com o propósito de definir as politicas públicas direcionas ao jovem cidadão de Ubajara.

               

                II   – 

                Caravana da Juventude: projeto pelo qual as atividades da Casa da Juventude serãodesenvolvidas de forma ambulante, ampliando a divulgação dos trabalhos desenvolvidos, o incentivo à participaçâo nos cursos e aüüdades capacitarhs, bem como promovendo a interlocução ente os alunos e a comunidade. A caravana será coordenada pelos gestores da Casa da Juventude e levará atividades e ações (às unidades municipais e conveniadas, localizadas nas zonas urbanas e rural;

                 

                  III   – 

                  Blitz da Juventude: acontecerá prioritariamente dentro da semana da juventude, com o objeto de os jovens através da distribuição de panfletos informativos sobre direitos, dicas de saúde, prevenção ao uso de drogas e mais informações sobre as perspectivas e vagas de emprego e geração de renda;

                   

                    Art. 4º.   

                    O planejamento, o cronograma de atividades, o monitoramento e a promoção desta politica pública deverão observar o disposto na oportunidade e conveniência da gestão pública municipal.

                     

                      Art. 5º.   

                      Compete ao Municipio de Ubajara no ámbito desta politica pública:

                       

                         – 

                        Disponibilizar os equipamentos públicos necessários ao desenvolvimento das atividades correlatas;

                         

                          II   – 

                          Capacitar os agentes técnicos envolvidos;

                           

                            III   – 

                            Promover o acompanhamento e monitoramento dos trabalhos;

                             

                              IV   – 

                              Celebrar convenio com empresas privadas e entidades públicas do Município, objetivando a absorção dos jovens com melhor desempenho nos cursos e atividades promovidos pela "Casa da Juventude", dando ao jovem a condição de assumir a condição de individuo ativo economicamente no seu primeiro emprego.

                               

                                Art. 6º.   

                                As atividades realizadas na "Casa da Juventude" deverão atender preferencialmente aos seguintes eixos de atuação:

                                 

                                   – 

                                  EIXO DE PROMOÇÃO CULTURAL, desenvolvimento de ações que proporcionem diversas vivências culturais, potencializando a formação de agentes multiplicadores de cultura e valorizando as expressões do Municipio e da região; realização de eventos e oficinas lúdico esportivas valorizando as potencialidades de cada região do Município.

                                   

                                    II   – 

                                    EIXO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: disponibilização de cursos de qualificação e formação profissional voltados às vocações regionais do município, desenvolvimento de ações de estimulo ao empreendedorismo juvenil, de acordo com avaliação do mercado local, realização de cursos de inclusão digital para a população jovem.

                                     

                                      III   – 

                                      EIXO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E VIVENCIAS DEMOCRÁTICAS: formação politica e cidadã, realizada por meio de oficinas, rodas de diálogo, atos públicos, acompanhamento dos coletivos juvenis para promover fortalecimento desenvolvimento de redes de articulacão e gestão democratica.

                                       

                                        IV   – 

                                        EIXO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOS E PROMOÇÃO DA SAÚDE: promoção de palestras e divulgação de informações sobre educação sexual, drogas, violências, acidentes de trânsito, dentre outros; articulação junto à rede Municipal de Saúde para atendimento e ações específicas para a população juvenil.

                                         

                                           – 

                                          EIXO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: promoção de palestras e divulgação de informações sobre meio ambiente, articulação junto ao Poder Público Municipal para atendimento e ações especificas para a população jovem na área ambiental.

                                           

                                            Parágrafo único    

                                             As atividades de que trata i caput serão desenvolvidas a partir das necessidades apresentadas pela juventude e discutidas com o Poder Público, podendo ser promovidas por entidades governamentais e não governamentais para o público juvenil.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do respectivo órgão da administração pública municipal.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                   

                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 12 de abril de 2024.

                                                   

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