• Início
  • Legislação [Lei Nº 1634 de 3 de Maio de 2024]




LEI N 1634/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024.

 

 

    "DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

     

      O Prefeito do Municipio de Ubajara Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        O Orçamento do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

         

          As Metas Fiscais;

           

             As Prioridades e Metas da Administração Municipal;

             

              As Estrutura dos Orçamentos;

               

                As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

                 

                  As Disposigões sobre Despesas com Pessoal;

                   

                    As Disposigões sobre Despesas com Pessoal;

                     

                     

                      As Disposições sobre Alterações na Legislaçâo Tributária;

                       

                        As Disposições Gerais.

                         

                          METAS FISCAIS

                           

                            Art. 2º.   

                            Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercicio de 2025, estâo identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria no 577, de 17 de outubro de 2008-STN.


                             

                              Art. 3º.   

                              A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                               

                                Art. 4º.   

                                Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes:

                                 

                                  Demonstrativo I - Metas Anuais;

                                  Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

                                  Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

                                  Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líqüido;

                                  Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

                                  Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira do Regime Previdenciário;

                                  Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obnigatórias de Caráter Continuado


                                   

                                   

                                   

                                    Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua cosolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                     

                                      I – METAS ANUAIS

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Em cumprimento ao § 1", do art.4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais sená elaborado em valores Concorrentes e Constantes relativos as Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Díüda Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.

                                         

                                          Os valores correntes do exercício de 2025 deverão levar em conta a previsâo de aumentoou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual.

                                           

                                            Os valores da coluna % PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100;

                                             

                                              AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR


                                               

                                                Art. 6º.   

                                                Atendendo ao disposto no § 2", inciso I, do Arl 4°da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, DÍvida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.


                                                 

                                                  METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.


                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    De acordo com o § 2", item II, do Art. 4o da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercicios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

                                                     

                                                      Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                       

                                                        EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Em obediência ao § 2", inciso III, do Art 4" da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve reduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.

                                                           

                                                            O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

                                                             

                                                              ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

                                                               

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                O § 2o, inciso III, do Aí. 4" da LR-F, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienaçâo de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                 

                                                                  ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    Conforme estabelecido no § 2°, inciso V do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilibrio das contas públicas.

                                                                     

                                                                      A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.

                                                                       

                                                                        A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                         

                                                                          MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                           

                                                                            Art. 11.   

                                                                            O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios.

                                                                             

                                                                              O Demonstativo VIII - Margem de Expansão dns Despesas de Caráter Continuado, destina-se a pemitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que veúam caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                               

                                                                                MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

                                                                                METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS

                                                                                ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  O § 2', inciso II, do Art 4°, da LRF, determina que o demons[ativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixada" nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                    A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos tês exercícios anteriores e das previsões para 2025.

                                                                                     

                                                                                      METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

                                                                                       

                                                                                        Art. 13.   

                                                                                        A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                         

                                                                                          O cálculo da Meta de Resultado Primri'rio deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                           

                                                                                            METODOLOGIAE MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              O cálculo do Resultado Nominal, deve obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                               

                                                                                                O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líqúda, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Recoúecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                 

                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                    Dívida Pública é o montante .taq obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissião de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

                                                                                                     

                                                                                                      Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes paÍa sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projegão dos valores para 2025.

                                                                                                       

                                                                                                        DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                          O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, estabelecerá as prioridades e as metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentaria para 2025, podendo o orçamento incorporar as adequaçôes necessárias.

                                                                                                           

                                                                                                            As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2022- 2025, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamenúria anual.

                                                                                                             

                                                                                                              Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2O25 serão destinados,preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidos nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.

                                                                                                               

                                                                                                                Na elaboração da proposta orçamentária pra2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada" de forma a preservar o equílibrio das contas públicas.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Na elaboração da proposta orçamenúria para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade:

                                                                                                                   

                                                                                                                    Às políticas de inclusão;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

                                                                                                                       

                                                                                                                        A austeridade na gestão dos rccursos públicos;

                                                                                                                         

                                                                                                                          À promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

                                                                                                                           

                                                                                                                            À promoção do desenvolvimento urbano e rural;

                                                                                                                             

                                                                                                                              À conservação e revitalizaçâo do meio ambiente.

                                                                                                                               


                                                                                                                                III- DA ESTRUTURA DOS  ORÇAMENTOS

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrange os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recunos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os princípios da justiça do controle social e da transparência na elaboração e execução dos orçamentos, observando-se o seguinte:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    O principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        o princípio da transparência implica, além dâ observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municipes às informaçôes relativas ao orçamento;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          A Lei Orçamentária para 2025 evidênciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, gupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo ern conformidade com as Portarias STN, a qual deverão eslar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.


                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                            A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art..22,Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.32011964. conterá todos os Anexos eúgidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORÂÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                O Orçamento para exercício de 2025 obedeceu entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § l° 4° I, 'a" e 48 LRF).

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                  Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislaçâo tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliaçâo da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos ultimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF)

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Até 30 dias antes do prazo para encaminhametrto da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da câmara Municipal e do Ministáio Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art 12° § 3 da LRF)

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                                      Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotaçôes e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9" da LRF)

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Dotação para material de consumo e ouüos serviços de terceiros das diversas atividades.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implemenlação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira sendo considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                  As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anrua,l para 2024.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                    Consistem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4", § 3'da LR-F).

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Os riscos fiscais, caso se concretizem, serâo atendidos com recursos da Reserva de Contingência e tambérn, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                          O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% da Receita Corrente Líqúda do apurada no ano anterior, de acordo com o art. 5°, Inciso III da LRF.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101 /2000.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                              Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Os recursos obtidos através de Programas e Convênios com os Govemos Estadual e Federal, serão inseridos na Lei Orçamenrária Anual, e caso seja necesvírio, serão inclúdos no Plano Plurianual através de Emendas.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programaçâo financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8" da LRF).

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 28.   

                                                                                                                                                                                    Os projeros e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordiniárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8', § parágrafo único e 50, I da LRF).

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 29.   

                                                                                                                                                                                      A renúncia de receita estimada para o exercício de 2O25, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF).

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                        A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráler educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação tecnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.4°,I, "f' e 26 da LRF).

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          As entidades beneficiadas com necursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo unico da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                                            Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou dispensa/inexigibilidade.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no art. 1°, § 3" da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansâo ou aperfeiçoamento da ação govemamental que acarrete aumetrto da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fxado no item I do aí.24 da Lei no 8.666/1993, deüdarnente anralizado (art. 16, § 3" da LRF)

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentiários, salvo projetos programados com recursos de transferência voltmtária e operação de crédito (art. 45 ds LRF).

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                  Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                    A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                      A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trâta a Portaria STN no 163/2001.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da câmara no âmbito do Poder Legislativo (aÍt. 167, VI da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                          Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167,I da Constituição Federal).

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                            O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecenrá ao estabelecido no art. 50, § 3" da LRF.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesâs e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4', "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que inlegrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsaveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4", I, "e" da LRF).

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  V - DAS DISPOSIÇÔES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária de 2025 podetá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líqüdas apuradas até o final do semestre anterior a âssinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art 30, 3l e 32).

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                      A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especíIica (art.32,Parágrafo Único da LRF)

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                        Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá rcsultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art 31, § 1°, II da LRF).

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          VI - DAS DISPOSIÇõES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2025' criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigi ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurço público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRI (aÍ. 169, § 10, II daConstituição Federal).
                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Os recursos para as despesas deconrrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituiçâo Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Conrrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,7% da Receita Corrente Líquida" respectivamente (art. 71 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de necessidade ternporária de excepcional interesse público,devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95%o do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Eliminação das despesas com horas-extras;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei e regisfos contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art, 18, § 1' da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atitudades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, nâo haja utização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fonecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contatado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos dedespesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos deTerceirização".

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, ageração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneflcios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentiário e financeto no exercicio em que iniciar sua ürgência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos ern dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorizaçâo em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                        O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natueza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2'da LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          VIII. DAS DISPOSÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentrária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) da receita prevista para o exercicio financeio de 2025, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo l'., do Artigo 43 da lei Federal n°  4.320/64, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Govcmo Federal e Esladual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                           Esta Lei entrará em vigor ne date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.