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  • Legislação [Lei Nº 1643 de 24 de Julho de 2024]




LEI n° 1643/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

 

    "DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CONSCIÊNCIA EMOCIONAL "RECONHECIMENTO E
    ENTENDIMENTO DAS PRÓPRIAS EMOÇÕES, UM OLHAR À SAÚDE  MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

     

      O Prefeito do Municipio de Ubajara - Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgánica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Programa de Consciência Emocional "Reconhecimento e Entendimento das Próprias Emoções, Um Olhar à Saúde Mental", a ser desenvolvido no municipio de Ubajara.

         

          Art. 2º.   

          O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no ámbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

           

            Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

             

              Inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.

               

                 Saúde mental: um estado de bem-estar no qual o individuo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.

                 

                  Art. 3º.   

                  São objetos do Programa de Consciência Emocional Reconhecimento e Entendimento das Próprias Emoções, Um Olhar à Saúde Mental:

                   

                    Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;

                     

                      Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;

                       

                        Promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, fisico e afetivo do público-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;

                         

                          Fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde profissional/escolar;

                           

                            Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;

                             

                              Reduzir os niveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os indices de evasão escolar;

                               

                               

                                Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;

                                 

                                  Aprender a lidar com as emoções e suas reações.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 24 de junho de 2024.

                                             

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