Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1643 de 24 de Julho de 2024]
LEI n° 1643/2024, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
"DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CONSCIÊNCIA EMOCIONAL "RECONHECIMENTO E
ENTENDIMENTO DAS PRÓPRIAS EMOÇÕES, UM OLHAR À SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
O Prefeito do Municipio de Ubajara - Ceará, René de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgánica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Fica instituido o Programa de Consciência Emocional "Reconhecimento e Entendimento das Próprias Emoções, Um Olhar à Saúde Mental", a ser desenvolvido no municipio de Ubajara.
O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no ámbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz.
Saúde mental: um estado de bem-estar no qual o individuo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.
São objetos do Programa de Consciência Emocional Reconhecimento e Entendimento das Próprias Emoções, Um Olhar à Saúde Mental:
Acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;
Aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;
Promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, fisico e afetivo do público-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;
Fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde profissional/escolar;
Impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;
Reduzir os niveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os indices de evasão escolar;
Fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;
Aprender a lidar com as emoções e suas reações.
O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.
As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber para fins de sua efetiva execução.