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  • Legislação [Lei Nº 629 de 27 de Dezembro de 2001]



Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003


LEI N°. 629/2001  DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

    ALTERA O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICÍPAL , INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS NO MUNICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.    Esta Lei altera o Código Tributário do Município de Ubajara (Lei N.° 383/90), com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município, no Código Tributário Nacional (Lei N.° 5.172,de 25.10.66), e legislação complementar estabelecendo as normas gerais de direito tributário aplicáveis a este Município.
          Art. 2º.    O presente Código é constituído de três Livros, dispondo o Primeiro sobre o Sistema Tributário Municipal, subdividido em cinco títulos que versam, respectivamente, sobre Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e o Terceiro Livro sobre Administração Tributária e sobre o Processo Administrativo Fiscal.

            SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

              Art. 3º.    O Sistema Tributário Municipal é regido pelo disposto no presente Código, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

                COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

                  Art. 4º.      Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: I - IMPOSTOS a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza c) Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-vivos”. II - TAXAS  I - Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia: a) licença para localização e funcionamento b) licença para execução de obras c) licença para veiculação de publicidade d) licença para os transportes automotores municipais e) licença para inspeção sanitária f) licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos  II - Pela Prestação de Serviços Públicos: a) Iluminação pública bj Coleta de lixo III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IV - PREÇO PÚBLICO 

                    IMPOSTOS

                      IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

                        FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                          Art. 5º.    O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
                            Art. 6º.    O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto será classificado como terreno ou prédio.  
                              Considera-se terreno o bem imóvel: I. sem edificação; II. onde haja construção em andamento ou paralisada independentemente do uso que vier a ter; III. os terrenos onde hajam prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza; IV. os terrenos explorados como estacionamento de veículos, dotados de qualquer tipo de coberta, exceto os edifícios garagem.
                                Considera-se prédio o bem imóvel no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
                                  Art. 7º.      Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana: I - a área em que existam, pelo menos, três dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II- a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nos termos do Inciso anterior.  
                                    Art. 8º.    O Poder Executivo fixará, periodicamente, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal, o perímetro da zona urbana.  
                                      Art. 9º.    A incidência do Imposto independe: I. da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel; II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.  

                                        SUJEITO PASSIVO

                                          Art. 10.    Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel, mas o tributo constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
                                            São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas Isentas ou imunes.

                                              BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                Art. 11.    A Base de Cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel.
                                                  Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
                                                    Art. 12.      Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do Imposto os valores, índices e classificações apuradas no Cadastro Imobiliário e nas tabelas do Anexo I desta Lei, observados os seguintes critérios: I - Em relação ao terreno: a) a área do lote ou fração ideal de terreno quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o vaior do metro quadrado de terreno obtido na Planta Genérica de Valores ; c) os fatores corretivos decorrentes da Situação, Pedologia, Topografia, Limites do Terreno e Infra-Estrutura. II - Em relação ao prédio: a) a área total edificada; b) o valor do metro quadrado da edificação de acordo com sua classificação arquitetônica; c) a categoria da edificação obtida pela soma dos pontos dos atributos apurados.
                                                      Art. 13.    A Planta Genérica de Valores será constituída pelos valores do metro quadrado de terreno a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo anterior os quais serão individualizados por face de quadra, conforme os critérios da Comissão de Avaliação, especialmente designada para esta finalidade por ato do Poder Executivo.
                                                        A Comissão de Avaliação será composta de três membros, com a participação obrigatória de pelo menos um representante indicado pelo Plenário da Câmara Municipal e levará em conta os seguintes critérios: I - declaração prestada pelo contribuinte, desde que aceitas pelo órgão competente; II - preços praticados no mercado imobiliário local para os terrenos urbanos; III- existência de serviços públicos municipais no logradouro lindeiro.
                                                          Em relação à classificação arquitetônica e o valor do metro quadrado das edificações, as informações obtidas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, depois de feitas as devidas adaptações ao padrão de construção peculiar ao município.
                                                            Art. 14.    Quando os valores do metro quadrado de terreno não forem atualizados mediante a edição de uma nova Planta Genérica de Valores, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, sobre estes valores, o índice previsto no artigo 353 desta Lei.
                                                              Art. 15.    O valor do imposto será obtido pela aplicação da alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal apurado dos imóveis edificados e de 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados.
                                                                Fica instituída a progressividade de alíquotas à razão de 1% (um por cento) ao ano até o limite de 5 (cinco) anos, sobre solo urbano não edificado em terrenos subutilizados ou não utilizados definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.  

                                                                  LANÇAMENTO

                                                                    Art. 16.    Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal.  
                                                                      Art. 17.    A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção fiscal.
                                                                        Art. 18.    Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
                                                                          Considera-se como unidade imobiliária o lote e suas acessões físicas., como casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional, conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital e outros.  
                                                                            Art. 19.    O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.  
                                                                              O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 18, e a alteração, quando ocorrer modificações nos dados contidos no cadastro.  
                                                                                A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
                                                                                  A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
                                                                                    A administração poderá promover de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
                                                                                      Art. 20.    Serão objeto da uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II- a quadra indivisa de áreas arruadas.  
                                                                                        Art. 21.    A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir .ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.  
                                                                                          Art. 22.    O Imposto será lançado anualmente, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício, calculado sobre o valor venal de cada imóvel.  
                                                                                            O lançamento do Imposto será distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.  
                                                                                              Art. 23.    O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.  
                                                                                                Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.  
                                                                                                   
                                                                                                    Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários; b) quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio ou do possuidor da unidade autônoma.
                                                                                                      Art. 24.    Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

                                                                                                        ARRECADAÇÃO

                                                                                                          Art. 25.    O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
                                                                                                            O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de um desconto sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida cota, em percentual a ser definido em regulamento.

                                                                                                              INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                Art. 26.    Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto, da seguinte forma: I - multa de 10% (dez por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração dos seus dados cadastrais, na forma e no prazo determinados; II - multa de 20% (vinte por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.  

                                                                                                                  ISENÇÕES

                                                                                                                    Art. 27.    Desde que cumpridas as exigências da legislação e do regulamento fica isento do Imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo da Uniáo, dos Estados, do Distrito Federal, do .Município ou de suas autarquias abrangendo a isenção a penas a parte cedida do imóvel; b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades esportivas; c) pertencente às sedes de sindicatos, círculos operários, associações de caráter beneficente, filantrópico, religioso, artístico ou científico, quando utilizadas efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; d) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; e) pertencentes as viúvas e inúptas, órfãos menores ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que seja reconhecidamente pobre, nele resida e não possua outro imóvel urbano ou rural, sob qualquer título; f) pertencente a funcionário público municipal, concursado ou efetivado, ativo ou inativo, desde que nele resida e não possua outro imóvel urbano ou rural, sob qualquer título, será concedido uma redução de 50% (cinquenta por cento); g) quando utilizado por seu proprietário em projetos industriais em implantação no Município, desde que aprovados pela Administração e Câmara Municipal, estabelecida a referida isenção pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.

                                                                                                                      IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

                                                                                                                        FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                                                                                                                          Art. 28.    O Imposto tem como fato gerador a prestação dos serviços listados no artigo 30, realizados por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e cuja obrigação tributária, independerá: I - do resultado financeiro do exercício da atividade;. II - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - do pagamento ou não do prego do serviço no mesmo mês ou exercício.
                                                                                                                            Art. 28.    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do artigo 32 desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.   Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                              Art. 29.    Para fins de ocorrência do fato gerador do Imposto considera-se local da prestação o território do município de Ubajara, onde o serviço foi efetivamente prestado, independentemente de onde esteja localizado a sede do estabelecimento ou o domicílio do prestador do serviço.
                                                                                                                                Art. 29.    O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incide sobre os serviços constantes da Lista do artigo 32 quando prestados por pessoas físicas ou jurídicas. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                  O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                    O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                      Os serviços previstos na lista de que trata o Artigo 32 ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na própria lista. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                        do resultado financeiro do exercício da atividade; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                          do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                            do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 698, de 19 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                              Art. 30.    Sujeitam-se ao Imposto os serviços constantes da Lista abaixo: 1 . SERVIÇOS DE SAÚDE: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5. Assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7. Médicos veterinários. 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 2 . SERVIÇOS DE HIGIENE E CONGÊNERES: 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12. Funerais 13. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo o usuário final, exceto aviamento; 14. Tinturaria e lavanderia. 3. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONGÊNERES: 15. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 16. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 17. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 18. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 19. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 20. Incineração de resíduos quaisquer. 21. Limpeza de chaminés. 22. Saneamento ambiental e congêneres. 4. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA E CONGÊNE- RES: 23. Assistência técnica. 24. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 25. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 26. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 27. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico de contabilidade e congêneres. 28. Perícias, laudos,-exames técnicos e análises técnicas. 29. Traduções e interpretações. 30. Avaliação de bens. 31. Datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres. 5. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONGÊNERES: 32. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 33. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 34. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35. Demolição. 36. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 37. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e explotação de petróleo e gás natural. 38. Florestamento e reflorestamento. 39. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 40. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 7. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CONGÊNERES: 41. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 8. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO: 42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios 43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade indus­trial, artística ou literária. 47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e móveis não abrangidos nos Itens 44, 45, 46, 47 e 48. 50. Despachantes. 51. Agentes da propriedade industrial. 52. Agentes da propriedade artística ou literária. 53. Leilão. 54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 56. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 57. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 9. SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO E GUARDA DE BENS: 58. Armazenamento, depósito, carga , descarga , arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 59. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 10. SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE BENS E VALORES: 60. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 61. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 11. SERVIÇOS DE DIVERSÕES E CONGÊNERES: 62. Diversões públicas: a) Cinemas, "táxi-dancings" e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; cj Exposições com cobrança de ingresso; d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ( que não tenham caráter amadorista) ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 63. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 64. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 65. Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas , que fica sujeito ao ICMS). 12. SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA, FILMOGRAFIA E CONGÊNERES: 66. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. 67. Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 68. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 69. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 13. SERVIÇOS DE CONSERTOS, RESTAURAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONGÊNERES: 70. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 71. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças, e partes, que fica sujeito ao ICMS). 72. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 73. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 74. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 75. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte e recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 76 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 77. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 78. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 79. Raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 80. Taxidermia. 14. SERVIÇOS GRÁFICOS E CONGÊNERES: 81. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 82. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 83. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 15. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA: 84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 16. SERVIÇOS DE TRANSPORTES: 86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 87. Transporte de natureza estritamente municipal. 17. SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS: 88. Advogados. 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90. Dentistas. 91. Economistas. 92. Psicólogos. 93. Assistentes Sociais. 94. Relações Públicas. 18. SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE LOCAÇÃO DE BENS: 95. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 96. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 97. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 19. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM: 98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço). 20. SERVIÇOS DE PEDÁGIO: 99. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo a execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
                                                                                                                                                Na prestação de serviços a que se refere o item 99 da Lista acima o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una os dois municípios.
                                                                                                                                                  A base de cálculo do imposto referente ao item 99 será apurada nos termos do parágrafo anterior, obedecendo ainda aos seguintes critérios: I - Seja reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor; II - Seja acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integridade em relação à rodovia explorada.
                                                                                                                                                    Para efeitos do disposto nos parágrafos 1° e 2°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelo pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

                                                                                                                                                      SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                        Art. 31.    Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
                                                                                                                                                          Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
                                                                                                                                                            Art. 32.    Para efeito da determinação do sujeito passivo do Imposto entende-se: I - Por empresa: a pessoa jurídica de direito ou de fato, ou a firma individual que exercer, de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços; II - Por profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, execute atividade econômica de prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional. III- Por sociedade de profissionais liberais: a sociedade organizada por profissionais liberais reconhecidos em lei federal, com ou sem empregados, onde cada um execute pessoalmente, e sob sua responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional.

                                                                                                                                                              RETENÇÃO NA FONTE

                                                                                                                                                                Art. 33.      O Imposto será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, mesmo incluídos no regime de imunidade ou isenção, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quando: I. O prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento de faturamento admitido pelo Fisco Municipal; II. O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III. O prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; IV. incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra.
                                                                                                                                                                  Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a efetuarem o recolhimento do valor retido à Fazenda Municipal inclusive com as informações do objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado no artigo 64.
                                                                                                                                                                    Art. 34.    Ficam excluídos da retenção a que se refere artigo anterior, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
                                                                                                                                                                      A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
                                                                                                                                                                        Art. 35.    A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                          BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS 

                                                                                                                                                                            TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA 

                                                                                                                                                                              Art. 36.    O Imposto incidente sobre a empresa, pessoa jurídica ou a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com a Tabela do Anexo II, inciso I.
                                                                                                                                                                                Art. 37.    Exceto em relação aos serviços constantes dos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68, 69, o preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas.
                                                                                                                                                                                  Constituem parte integrante do preço. a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. c) o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. d) Os descontos, diferenças ou abatimento sujeitos a condição, mesmo que prévia e expressamente contratados.
                                                                                                                                                                                    Art. 38.    A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                      Art. 39.      A receita bruta ou o preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: I. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II. folha de salários pagos adicionada aos honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração; III. aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor; IV. despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
                                                                                                                                                                                        Art. 40.    Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços do artigo 30, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela do anexo II, inciso I.
                                                                                                                                                                                          Art. 41.    Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32, 33, 36 e 39 da lista constante do artigo 30, o Imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, aplicando-se o critério de proporcionalidade do parágrafo primeiro do artigo 30, deduzido das parcelas correspondentes: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil, os quais se incorporam diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
                                                                                                                                                                                              Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com a compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o Imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.
                                                                                                                                                                                                  O disposto no parágrafo terceiro do presente artigo pode ser aplicado, a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, como método de apuração da base de cálculo e cobrança do Imposto.
                                                                                                                                                                                                    A dedução da subempreitada somente será considerada quando o prestador apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento do Imposto pelo subempreiteiro.
                                                                                                                                                                                                      Não serão deduzidas da receita bruta as subempreitadas de serviço realizadas por profissionais liberais ou autônomos, ainda que sejam estes inscritos como contribuintes do Imposto.
                                                                                                                                                                                                        Art. 42.      Na prestação de serviços de diversões públicas, especificados no artigo 30, item 62 , deste Código, o Imposto será calculado sobre: I - o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais; III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
                                                                                                                                                                                                          Integra a base de cálculo do Imposto, indistintamente o valor dos ingressos ou cartões distribuídos a título de "cortesia" principalmente quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de beneficio ou favor.  
                                                                                                                                                                                                            Art. 43.    Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem diversões públicas são obrigados a observar as seguintes normas: I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa: II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos; III - comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
                                                                                                                                                                                                              O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas pelos órgãos de fiscalização e controle competentes, deverão observar as disposições de norma municipal especifica a ser editada pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.    Consideram-se serviços de propaganda os prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.  
                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.    Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.  
                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.    A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se: I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão de livros; III - da receita oriunda do transporte de alunos; IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.    Sujeitam-se ao Imposto; as tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste.  
                                                                                                                                                                                                                          Não está sujeita à incidência do Imposto, a confecção de impressos em geral, que se destinem a comercialização.

                                                                                                                                                                                                                            TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.    O Imposto incidirá sobre oi profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado de conformidade com a Tabela do Anexo II, inciso II.  
                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.      Para os fins de aplicação das| alíquotas constantes do inciso II da Tabela do Anexo II, considera-se: I - profissional autônomo de nível superior, todo aquele que seja habilitado por escola de ensino superior ou a esta equipprada e devidamente registrado no conselho ou órgão profissional respectivo, realizando trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente ã sua categoria profissional; II - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão técnica do nível de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior e os agentes auxiliares do comércio, a saber; a) despachante e comissário; b) perito e avaliador; c) agente da propriedade industrial; d) representante comercial e corretor; e) leiloeiro. III - Demais profissionais autônomos de nivel primário, não compreendidos nos incisos anteriores e que exerçam trabalho profissional, sem regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo poderá classificar e enumerar os profissionais autônomos, conforme suas respectivas categorías, observado o disposto neste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.    Na hipótese do profissional autônomo exercer serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

                                                                                                                                                                                                                                      TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.    As sociedades de profissionais do Anexo II, inciso III, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados, sejam sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome dessas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se sociedade, para os fins deste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais liberais das categorias profissionais abaixo discriminadas, para prestação dos serviços de: I - médicos e dentistas; II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, e protéticos; III - advogados; IV - agente da propriedade industrial; V - economistas; contadores e auditores; VI - guarda-livros e técnicos em contei VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos e veterinários; VIII - assistentes sociais, psicólogos e relações públicas.  

                                                                                                                                                                                                                                            LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                              REGIME DE LANÇAMENTO NORMAL

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.    Os prestadores de serviços serão cadastrados pelo órgão fazendário, na forma e condições estabelecidas pela legislação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                  O cadastro econômico fiscal, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.    O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos, carimbos e notas fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.    A inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados
                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição será efetuada, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do inicio da atividade do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o contribuinte deixar de requerer a inscrição, esta será procedidade ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidade
                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao autônomo, que fica sujeito à inscrição única.
                                                                                                                                                                                                                                                              Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.    Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais, independentemente da aplicação de penalidades.  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.    Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados anual para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.    O Imposto será lançado: I - uma única vez no exercício a que corresponde o Imposto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade de profissionais. II - mensalmente, pelas pessoas jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.    Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a: I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, mediante preenchimento do livro de registro de notas fiscais de serviços; II - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração por ocasião da prestação dos serviços.  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.    O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições, modelos e prazos regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.    Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGIME DE LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.    A Autoridade Administrativa poderá, a seu exclusivo critério e através de ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa, quando: I - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie, modalidade ou volume de negocios ou de atividades, aconselhar, tratamento fiscal especifico; II - se tratar de atividade exercida em caráter provisório; III - se tratar de contribuinte de rudimentar organização; IV - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessoriais previstas na legislação
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo: a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No cálculo do Imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 39.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer época, pela Autoridade Administrativa que o autorizou, mesmo quando não findo o exercício ou o seu período, seja de modo geral ou individual, sejam quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.      No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no período; II - quando, através de procedimento fiscal, se verificar que o contribuinte não está cumprindo com as determinações impostas pela Autoridade Fiscal, será o mesmo suspenso e serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte; III- verificada qualquer diferença entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será; a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado. b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REGIME DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.      A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I. o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exigir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticado com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I - os pagamentos de impostos ele uados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando do arbitramento, observa-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.    O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos: I - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou exercidos de forma eventual; II - mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa, arbitramento ou retenção na fonte; III - anualmente, com o vencimento estabelecido mediante regulamento, para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.    Os contribuintes do Imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar ao órgão arrecadador, a declaração do movimento econômico relativo ao mês anterior, ainda que nele não tenham obtido receita tributável.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.    Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.    As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas isoladas, ou conjuntamente: I - multa de importância igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de: a) falta de inscrição; b) falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras; c) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais. II - muita de importância igual a R$ 100,00 (cem reais), nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos. III - multa de importância igual a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos casos de: a) falta de declaração de dados da receita mensal; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados da receita mensal. IV - multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de: a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, sem autorização, de livros ou documentos fiscais; d) sonegaçãode documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; e) embaraçar, resistir ou desobecer a ação fiscal. V - multa deimportância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada poração fiscal; VI - multa de importãncia igual a 70% (setenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de ofício; VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido; VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ISENÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.    Desde que cumpridas as exigências daLegislação, ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por barbeiros, cabeleireiros, engraxates, jornaleiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres, desde que não estabelecidos, alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos; b) prestados por associações culturais e comunitárias desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidas em favor da própria associação; c) de diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou bairros; d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município, ou órgão similar; e) de assistência médico odontológica e de ensino quando prestada por sindicato, círculo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa; f) prestados por empresa que se instale no Município, a partir da aprovação desta Lei, desde que seu projeto seja aprovado pela Administração e Câmara Municipal, estabelecida a referida isenção pelo prazo máximo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ‘’INTER-VIVOS’’ – ITBI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.    O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis mediante ato oneroso “ inter-vivos”, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.      A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I. compra e venda pura ou com cláusulas especiais; ll. dação em pagamento; III. permutas; IV. arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no artigo 71; VI. transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII. tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio do imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII. mandato em causa própria e ser seus subestabelecimentos quando o instru-mentocontiver os requisitos essenciais à compra e venda IX. Instituição de fideicomisso; X. Enfiteuse e subenfiteuse; Xl. Rendas expressamente constituídassobre imóvel; XII. Concessão real de uso; XIII. Cessão de direito e do usufruto; XIV. Cessão de direitos de usucapião; XV. Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII. Acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial ”inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será devido novo Imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique na transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.    O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.    O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.    Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o Imposto é devido pelo transmitente ou pelo cedente, conforme o caso.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas permutas, cada permutante pagará o Imposto sobre o valor do seu bem adquirido.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.    A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A base de cálculo será determinada pela Administração Tributária, através de avaliação feita no mês do pagamento, com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na avaliação serão considerados , dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; Vl - valores aferidos no mercado imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor do bem imóvel, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor do bem imóvel , se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de acessão física, á base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração acréscimo transmitido, se maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a fixação de valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçado à repartição que efetuar o cálculo acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75.    O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação 1,5% (um e meio por cento) e em relação à parcela não financiada 3% (três por cento); II - demais transmissões, 3% (três por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.    Por ocasião de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, será preenchido a guia de informações do ITBI, cujo modelo conterá as especificações da operação de transmissão que será definida em regulamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Imposto será Iançado de ofício, pela Autoridade Administrativa, quando resultar de ação fiscalizadora.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77.      O Imposto será pago até a data da lavratura do instrumento que servir de base á transmissão, e, ainda nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta, para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou definida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78.    Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado situar-se o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel da data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a introdução do valor, se restituirá a diferença do Imposto correspondente.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se restituirá o Imposto pago: I - quando houver cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.    O Imposto uma vez pago, só será destituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; Il - nulidade do ato jurídico; III - rescisão do contrato e desfazimento de arrematação fundamentado no artigo 1136 do Código Civil. IV - redução do valor, decorrente de ação impetrada pelo sujeito passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80.    A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81.    O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do Imposto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.    Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o Imposto devido tenha sido pago, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos judiciais que lavraram.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83.    Os cartórios deverão remeter à repartição fazendária do município, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa em forma de mapa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior que impliquem em incidência do Imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.    Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, da data de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.    O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A omissão e inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sonegado. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.    Os tabeliães e escrivães que descumprirem o disposto no artigo 82 responderão solidariamente pelo pagamento do tributo sujeitando-se ainda a uma multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.    O não cumprimento do disposto no Artigo 83, sujeitará o tabelião ou escrivão à multa de R$ 130, 00 ( cento e trinta reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ISENÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.    Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto as seguintes situações: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunhão decorrente do regime de bens do casamento; III - a indenização de benfeitorias gelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas, de acordo com a lei civil; IV - a transmissão de imóvel residencial quando adquirido por funcionário público municipal, ativo e inativo, desde que não possua outro imóvel e o faça para sua moradia; V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. VI - As transmissões de habitações populares, bem como os terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TAXAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.    As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços a que se refere o caput deste artigo consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.    As infrações das Taxas serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas em conjunto ou isoladamente: I. Cassação da Licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir razões para a sua concessão, de acordo com as normas da legislação municipal pertinente. II. Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva Iicença. III. Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de comunicar à Prefeitura alteração na sua razão social, no objeto social ou no ramo de atividade IV. Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso do contribuinte deixar de manter o Alvará de Licença em local visível à fiscalização.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TAXAS DE LICENÇA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91.    Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interessa ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.      São as seguintes as modalidades de licenças sujeitas à incidência da taxa: a) de localização e funcionamento b) de execução de obras c) de veiculação de publicidade d) de transportes automotores municipais e) de inspeção sanitária f) de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.    As taxas serão devidas por pessoa ou estabelecimento distinto, assim considerados: I - os que, embora no mesmo local pertençam a diferentes pessoas, físicas e jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa ou física e jurídica, estejam situados em locais diferentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94.    A Taxa tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, agropecuários e de demais atividades sujeitos, em qualquer ponto do território do Município, ao prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à ordem, aos costumes, á tranqüilidade pública e outras exigências da Legislação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.    A Iicença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será exigida a renovação de Iicença sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área ocupada, da atividade econômica ou de razão social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.    São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.    A Taxa será calculada com base na área construída e utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas instalações edificada para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.    O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; ll - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida; III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.    Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar alem da área construída, o nome, o endereço, CGC ou CPF e principal atividade a ser exercida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100.    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e III, do artigo 98.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.    Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria de Finanças, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.    Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionado ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103.    A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda executar obras particulares de construção civil, instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral, assim como a aprovação de loteamentos, abrangendo inclusive ainstalação de postes, canalização subterrânea de água, esgoto e telefone, e é devida em qualquer parte do território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104.    Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada em construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no artigo anterior, sujeitas a licenciamento e à fiscalização do Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105.    A Taxa será calculada com base no típo de obra e serviços físcalízados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106.    A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva Iicença, exceto em relação às seguintes obras: I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinqüenta) metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor normal desta taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.    A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.    Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I. cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.      Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes; b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública. c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município. d) Indicação do Próprio estabelecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 111.    Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 112.    A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.    A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.      Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar: a) indicação dos locais; b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; c) dimensões; d) texto, inscrições e finalidade; e) prazo de permanência; f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.    Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116.    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.    A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.    Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.    A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo Vl deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120.    O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiro ou de carga.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121.    A Taxa será arrecadada no deferimento do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos das incisos I e II, do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos de passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TAXA DE LICENÇA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 122.    A Taxa tem como fato gerador a inspeção de locais onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, depositem, estoquem e distribuam alimentos, visando à manutenção dos padrões de saúde, higiene, asseio e salubridade desses locais, inclusive o concernente ao abate de animais fora do matadouro público municipal e outros fatos da saúde pública.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123.    Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica fabricante, produtora, preparadora, beneficiadora, acondicionadora, depositária e distribuidora de alimentos e as que efetuarem o abate de animais fora do matadouro público.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124.    A Taxa será calculada com base na área utilizada pelo estabelecimento e por tipo de animal abatido, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo VII, deste Código.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125.    O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de estabelecimento descrito no artigo 94, ou número de animais a serem abatidos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a Iicença no início de suas atividades; Il - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126.    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127.    A Taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128.    O contribuinte da Taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros feirantes, ambulantes, proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos estacionados que se destinem a atividades comerciais ou de prestação de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129.    A Taxa será calculada com base na área efetivamente utilizada, no caso dos feirantes ou por valores fixos licenciados por dia, mês e ano, de acordo com a Tabela do Anexo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130.    O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de ocupação definido no artigo 94.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar da requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131.    A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o contribuinte ocupe espaço superior a 2 (dois) metros quadrados, o valor do m2 (metro quadrado) fixado no item 2 (dois), da tabela do anexo VIII, sofrerá acréscimo de 50% ( cinquenta por cento), calculado sobre cada m2 ( metro quadrado ) ou fração excedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132.    As Taxas Pela Prestação de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I - Coleta de Lixo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TAXA DE COLETA DE LIXO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FATO GERADOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133.    A Taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de varrição, limpeza, lavagem das vias e logradouros públicos, desobstrução de bueiros, galerias de águas pluviais, córrego, capinação do leito das ruas, coleta, transporte e destinação do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se Lixo domiciliar o proveniente da unidade imobiliária autônoma, tais como: casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer espécie de construção ou instalação autônoma ou prédio de qualquer natureza ou destinação, obedecido o limite de 1 (um) metro cúbico para cada unidade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se remoção especial de lixo, a coleta de entulhos de obra, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário como animais mortos, veículos abandonados, capinação e limpeza de terrenos, da limpeza de prédios ou de demolição, da incineração de material em aterro ou usina, e resíduos provenientes de atividade industrial, comercial, de serviços, e agropecuária, que será cobrado mediante Preço Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços de que trata o caput deste artigo, serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134.    O contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de bem imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária qualquer um dos serviços referidos no artigo anterior.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BASE DE CÁLCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.    O valor da Taxa será conhecido pela apuração do valor do metro quadrado de lixo, o qual será obtido pela divisão do custo do serviço executado nos últimos doze meses anteriores ao mês do lançamento pela soma das áreas das unidades edificadas inscritas no cadastro imobiliário da zonam urbana do município. O coeficiente obtido será multiplicado pela área construída da unidade imobiliária considerada, conforme a fórmula de cálculo do Anexo IX deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136.    A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137.    O contribuinte que pagar a Taxa de uma única vez, no prazo estipulado para o pagamento do imposto predial e territorial urbano, gozará do mesmo desconto definido para o pagamento em cota única desse imposto.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da Taxa poderá ser efetuado em tantas parcelas quantas forem as parcelas do imposto predial e territorial urbano, vencíveis na mesma data de vencimento das parcelas desse imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exceto no caso de remoção especial de lixo, o valor da Taxa terá sempre como limite máximo o valor do imposto predial e territorial urbano relativo ao imóvel beneficiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 138.    A hipótese de incidência dá Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural. I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139.    O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      BASE DE CÁLCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140.    A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa total realizada com a obra pública.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141.    Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas e praxe em financiamento ou empréstimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.    A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143.    Concluída a obra ou etapa, o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - a relação dos imóveis beneficiado pela obra; III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra; IV - a forma e os prazos de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144.    Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria: I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante edital; II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que erá encaminhada à repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145.    Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146.    Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147.    A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distancia e da exploração econômica de cada imóvel em relação a obra, e de outros elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de critérios técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148.    Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-sa-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de cumprido o disposto no artigo 143.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149.    O lançamento será procedido em nome do contribuinte  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de condomínio: a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores; b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150.     O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o s u possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do: I - valor da Contribuição de Melhoria Iançada: II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; III - prazo para impugnação; IV - local do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151.    Notificado o contribuinte na forma do artigo anterior, na própria notificação ser-lhe-á concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital ou do recebimento da notificação, para impugnar o lançamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 152.    Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, serão sempre dirigidos ao titular da unidade administrativa encarregada da cobrança do tributo, cabendo, a hipótese de indeferimento, recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias, contados da data da intimação do indeferimento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se procedente a reclamação ou o recurso, a Administração atenderá ao contribuinte, no todo ou em parte, restaurando o seu direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153.    Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154.    O requerimento de reclamação ou impugnação, bem como qualquer outro recurso administrativo, não suspende o início ou prosseguimento das obras e nem terá efeito de obstar à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155.    A juízo da Administração poderá ser concedido desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, à vista ou em prazos menores do que o lançado.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156.    O prazo para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, incidindo juros de 12% (doze por cento) ao ano nos parcelamentos superiores a seis meses.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária, multa e juros previstas no artigo 187.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREÇO PUBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.    O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados: I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual; III - pelo uso de bens públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São serviços municipais compreendidos nos incisos I, II e III deste artigo: a) transportes coletivos; b) mercados, matadouros e entrepostos; c) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar e de terrenos baldios; d) cemitérios; e) alugueis de próprios municipais f) apreensão e guarda de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão, ainda, serem incluídos no sistema de preços públicos outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, prestados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 158.    A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159.    Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O volume do serviço será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.    Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços até o limite da recuperação do custe total, além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161.    O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 162.    Aplicam-se aos preços de serviços as disposições desta Lei, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, ressalvadas as disposições especiais em vigor para cada caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.    A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os convênios, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164.    São normas complementares |das leis, dos convênios e dos decretos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os atos normativos expedidos pela áutoridade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165.    Aplicam-se as disposições do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/66 sobre Vigência, Aplicação, Interpretação e Integração da Legislação Tributária à legislação tributária do Município de Ubajara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUJEITO PASSIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166.    A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações preyistas em lei, dando lugar a referida obrigação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A capacidade tributária passiva independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da capacidade civil das pessoas naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de achar-se a pessoa natural sujéita a medidas que importem em previsão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 167.    São pessoal mente responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujos", existentes até a data da partilha ou adjudicaçao, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes à data de abertura da sucessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.    A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato praticado pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artibo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 169.    Na hipótese de aquisição, por pessoa jurídica imune de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel cujo imposto já lenha sido lançado, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas, o alienante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170.    A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma ou nome individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústia ou profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171.    Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curaletados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os sócios, pelos débitos trlbutáios de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto nesté artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172.    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as pessoas referidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os mandatários, prepostos e empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173.    Compete privativamente á autoridade administrativa constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atividade administrativa de larjçamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Far-se-á revisão do lançamerjto, sempre que se verificar erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionar diretamente pelo Fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174.    A autoridade administrativa f£rá o lançamento de ofício nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando a lei assim o determine;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando a declaração não seja preptada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a pessoa legalmente obifigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente, obrigado que de lugar a aplicação da penalidade peciniária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei  salvo se o erro foi conseqüência de decisão administrativa ou judicial ou de critério jurídicos adotados pela autoridade, no exercício do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175.    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novo: critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 176.    O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, corn aviso de recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 177.    A notificação de lançamento conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o nome do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o prazo para recolhimento do tribuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o domicílio tributário do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 178.    0 lançamento do tributo independe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem camo da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 179.    lançamento do tributo não se implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 180.    Enquanto não extinto o dire to da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 181.    181-0 pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se pagamento do ráspectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 182.    0 contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto especial na forma e percentuais estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 183.    Todo recolhimento de tributo, deverá ser efetuado em órgãos arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autórizado pela administração sob pena de sua nulidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 184.    pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando parcial, das prestações em que se decomponha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando total, de outros crédito referentes ao mesmo ou a outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 185.    É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da Legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 186.    A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 187.    A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sobre os débitos a que se refere b inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na existência de depósito administrativo premonitório da atualização monetária, o acréscimo previsto no inciso I deste artigo ser exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188.    O débito não recolhido no séu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189.    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A prescrição se interrompe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela citação pessoal feita ao devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190.    O débito vencido poderá após calculados os acréscimos legais, ser parcelado, conforme dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O não pagamento da prestaçãcf» na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EXTINÇÃO DO CRÉ DITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MODALIDADES DE EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191.    Extinguem o crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o pagamento;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a compensação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a transação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a remissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a prescrição e a decadência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a conversão de depósito em renda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e os § 1o e 4° do Código Tributário Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2 ° do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a decisão judicial passada em julgado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei disporá guando aos efeitos da extinção total ou parcial do  crédito sobre a ulterior verificação da irregularidáde da sua constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192.    A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193.    0 pagamento de um crédito pão importa em presunção de pagamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando parcial, das prestações em que se decomponha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194.    Quando a legislação tributaria não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 195.    Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do  pagamento, nas condições que estabeleça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 196.    0 crédito não integralmentei pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medida^ de garantias previstas nesta Lei ou em Lei tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 197.    197-0 pagamento é efetuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em moeda corrente, cheque ou vale postal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não io torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O crédito pagável em estampilhai considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvos nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento em papel selado, ou por processo mecânico, equipara-se ao pagamento em estampilha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 198.    Existindo simultaneamente dpis ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na ordem crescente dos prazos de prescrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na ordem decrescente dos montantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 199.    A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos idêntico sobre um mesmo fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAGAMENTO INDEVIDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200.    O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 197, nos seguiintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 201.    A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem houver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêla.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 202.    A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 203.    O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 200, da data da extinção do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na hipótese do inciso III do artigo 200, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 204.    Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 205.    A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206.    A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os institutos da restituição, compensação e da transação estão devidamente regulamentados nos artigos 289 a 296 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 207.    Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à situação econômica do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              à diminuta importância do crédito tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a condições peculiares a determinada região do território do município de Ubajara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 208.    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 209.    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prescrição se interrompe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela citação pessoal feita ao devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo protesto judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 210.    Excluem em crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a isenção;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a anistia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ISENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 211.    A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 212.    Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às taxas e às contribuições de melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 213.    A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 214.    A isenção, quando não concedida em caracter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANISTIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 215.    A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 216.    A anistia pode ser concedida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em caráter geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    limitadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a eia peculiares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217.    A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessadofaça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 218.    Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219.    Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 220.    O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou , se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, aom os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 221.    A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a atD não definitivamente julgado, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exclua a definição do fato como infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ABRANGÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 222.    Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos dela decorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASOS OMISSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223.    São de aplicação supletiva no processo tributário as normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de natureza processual da legislação do respectivo tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do código de processo civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 224.    O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito passivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3° grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha atuado em fase anterior do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 225.    O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado, mediante petição escrita e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 226.    Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão ospreceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o seu termo final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 227.    As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta pelo respeito mútuo, lealdade e boa fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 228.    A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 229.    O procedimento e o processo administrativo-tributário pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência ou realização de trâmites desnecessários,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 230.    A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 231.    O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e perícias realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GARANTIAS E DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 232.    A administração tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, responsabilizando-se funcional e criminalmente o servidor que, sem autorização escrita da parte ou do Poder Judiciário, divulgar ou contribuir para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 233.    Havendo reciprocidade e mediante solicitação escrita, poderão ser fornecidas informações fiscais e cadastrais às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e da União, observada, peio órgão destinatário, a obrigação de assegurar a manutenção do sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 234.    A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dentro de, no máximo, 30(trinta) dias, contados da sua apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 235.    É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, exibir livros, documentos e outros elementos de que disponham.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 236.    Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade, podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 237.    Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de juntadas e terão início através do instrumento que o formalizar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INTIMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 238.    Far-se-á a intimação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente, mediante recibo do, destinatário ou preposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova da expedição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de publicação oficial no município do domicílio tributário do sujeito passivo, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos; incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 239.    Considera-se feita a intimação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na data aposta no aviso de recebimento ( A.R.), pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação,jse por via postal ou telegráfica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no dia seguinte ao da expedição do telefax, do telex ou no terceiro dia subsequente ao da expedição da rfiensagem eletrônica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na data da publicação do edital,;ou, no caso de concessão de prazo, ao final deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo, quinto dia seguinte à data comprovada da postagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 240.    A intimação conterá obrigatqriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualificação do intimado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prazo e local para o seu atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescinde de assinatura a intimação emitida por telex ou processo eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 241.    Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou dpvam ser praticados os atos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 242.    A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de outra autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 243.    Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro,prazo não estiver expressamente estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 244.    Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Códigô Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decadência e a prescrição dev|em ser reconhecidas e declaradas de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A homologação tácita, prevista fio artigo 150 do Código Tributário Nacional, só se aplica a parcela do credito tributário efetivarpente paga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento de credito tributáriq prescrito não enseja reconhecimento de direito à sua restituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 245.    Nas isenções e reduções cDndicionadas a evento futuro, a contagem do prazo para formalização do lançamento nãD se inicia enquanto pendente a condição suspensiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 246.    Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo em decorrência judicial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 247.    No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do credito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua exigibilidade estiver suspensa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DÍVIDA ATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 248.    Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município de Ubajara, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Termos de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 249.    Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte, de acordo com o disposto no artigo 188 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Independentemente porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil pode ão ser inscritos em livro próprio da divida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 250.    O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor originário da dívida, bem, como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei e contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 251.    Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução antieconômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas com a morte do devedor e a inexistência de bens ouvida a Procuradoria Jurídica do Município de Ubajara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CERTIDÃO Dl: INSCRIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 252.    As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 250 e incisos e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 253.    A petição inicial e a certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 254.    Os servidores incumbidoã do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 255.    O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em duas vias, expedido pelo Escrivão, com o visto do Procurador do Municíplio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            COMPETÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 256.    A fiscalização dos tributos municipais é função privativa dos Fiscais de Tributos, carreira formada por técnicos seleéionados através de concurso público, com informação segundo a natureza das atividades a serem desenvolvidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 257.    Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive as que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 258.    A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos econômicos a serem submetidos a ação fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 259.    O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer termo ou ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante ou preposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificação do fiscalizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação dos tributos e períodos abrangidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    onde pode ser encontrado e o número do telefone
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por processo eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser cientificado do procedimento fiscal, o agente da administração certificará a intimação mencionando o ocorrido com a assinatura de duas testemunhas que se jaçam presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 260.    O inicio do procedimento deifiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, e o procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis ) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a hatéria objeto de investigação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente da expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos de exclusão da éspontaneidade, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta de intimação, ou por pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento, observado o prazo máximo previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 261.    Lavrar-se-á o termo pródrio sempre que se realizarem trabalhos de verificação fiscal, com ciência ao sujeito passiva, a quem se entregará cópia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando não for pohsível a extração de cópia do termo a que se refere este artigo, o servidor reproduzirá seu irjteiro teor em livro fiscal ou comercial, fazendo essa circunstância no termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 262.    O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver conhecimento de fato que configure infração à legislação tributária e não estiver designado para apurá-la deve representar ao seu superior hierárquico, em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a possibilidade do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que deverá adotar as providênqias imediatas para defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 263.    O encerramento do trabalho te fiscalização deve ser feito por termo escrito, lavrado pelo servidor responsável, que contará relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, dos procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como das irregularidades apuraldas, se for caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 264.    O reexame de matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior será determinado pelo titular do órgão, mediante despacho fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independem da autorização prevista neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA GUARDA DE LIVRO E DOCUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 265.    Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os registrados por processo eletrônico e respectivos arquivos magnéticos, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que se refiram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os comprovantes e registros da escrituração que repercutem em lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a apropriação final de seus efeitos fiscais, ainda que por prazo superior ao estabelecido neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 266.    A escrituração dos livros obrigatórios por sistema de processamento de dados e a manutenção de arquivos magnéticos para apresentação à fiscalização serão disciplinadas em ato do Poder Executivo, que poderá padronizar os dados técnicos de geração de arquivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O sujeito Passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa a atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria fiscal, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 267.    A perda ou extravio dos liyros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para bálculo dos tributos incidentes, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da pcorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se aplica o dlisposto neste artigo, se a perda ou extravio decorrer de caso fortuito ou força maior, desde que, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    haja comunicação do fato à autoridá de fiscal que jurisdiciona o domicilio tributário do sujeito passivo, no prazo fixado neste artigo, acompanhada dos elementos de prova da ocorrência do caso fortuito ou da força maior, sem prejuízo da posterior averiguação por parte da autoridade fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tenha havido regularidade no cumprimento das obrigações tributárias anteriores ao evento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EXAME, RETENÇÃO E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 268.      No exercício das suas atividades funcionais, os Fiscais de Tributos têm livre  acesso ao domicilio tributário do sujeito passivo, que deverá franquear o exame dos livros e  documentos relacionados com a sua atividade econômica, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos deste  artigo, são passíveis de exame todos os  documentos, inclusive os mantidos em arquivos  magnéticos ou assemelhados, encontrados no  local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo fiscalizado, não se aplicando qualquer outra lim tação legal, ainda que decorrente da legislação  comercial, societária ou profissional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 269.      Os livros e documentos  poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, mediante termo escrito de reltenção, lavrado pelo Fiscal de Tributos, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sendo revelante para a administração tributária a manutenção dos originais, estes não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuado o  disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais ,  dos documentos retidos para exame, mediante  recibo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 270.    O servidor encarregado  de  diligência ou fiscalização poderá promover a  lacração de moveis, caixas ou depósitos onde  se encontram arquivos e documentos, toda vez  que ficar caracterizada a resistência ou embaraço  à fiscalização, ou ainda quando as  circunstância ou a quantidade de documentos  não  permitirem sua identificação e conferência  no local onde foram encontrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente  notificados para acompanharem o procedimento  de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 271.    Os livros e documentos fiscais, que constituam prova material de infração à  mediante lavratura de ato de apreensão que   legislação tributária poderão ser apreendidos, indicará a natureza da infração e o seu possuiddr ou detentor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEVER DE INFORMAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 272.    Todas as pessoas, naturais  ou jurídicas, de direito público ou privado, são  obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante termo  escrito de intimação, relativamente aos bens, atividades  e negócios, próprios ou deterceiros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As informações solicitadas pela  administração  tributária devem ser fornecidas no   prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não for especificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplicam as disposições   do caput deste artigo às pessoas obrigadas à  guarda de sigilo em razão da profissão, na formà da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 273.    O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações,no prazo estipulado no artigo anterior, caracteriza infração de desobediência e embaraço à  fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DESOBEDIÊNCIA, EMBARAÇO E RESISTÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 274.    Sempre que se configurar  desobediência, embaraço ou resistência ao  exercício das atividades funcionais, lavrará o Fiscal de Tributos ato circunstanciado, com indicação das provas e testemunhas que presenciaram o ato, representando à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Configura-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o embaraço a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assim como pelo não fornecimenl|o de informações sobre bens, movimentação  financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, quando intimado;a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal , a bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Configurados a desobediência,   o  embaraço ou a resistência poderá o servidor;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia doexercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como  crime ou contravenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos  tributáveis, sem prejuízo da penalidade  que ao caso couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 275.    A formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á através de auto de lançamento que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a identificação da matéria tributável, a lei que a tipifica e as provas em que se funda a exigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as circunstâncias de tempo e lugar  do acontecimento dos fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a identificação do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a quantificação da matéria tributável e o cálculo do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a penalidade imposta, quando cabível, e a sua fundamentação legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a indicação da legislação que rege a atualização monetária e os encargos moratórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a notificação ao sujeito passivo e a  intimaçao, com prazo certo, para recolhimento ou impugnação do crédito apurado,  quando cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 276.    O lançamento regularmente  notificado ao sujeito passivo só é passível de alterações:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo, na forma desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por iniciativa do sujeito ativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreçõss detectados na formalização de exigência tributária não impugnada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem alteraçao do valor da exigência tributária, serão sanados pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através  de lavratura de correspondente termo, com ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica assegurado ao sujeito  passivo o prazo legal para pagamento ou     impugnação, devendo essa restringir-se  matéria  objeto do novo lançamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 277.    Suspendem a exigibilidade de  crédito tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a moratória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o depósito de seu montante integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a impugnação e o recurso tempestivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a determinação expressa do Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando sobrestada a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de solução suspensiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        APLICAÇÃO DE PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENALIDADES  PECUNIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 278.    Na formalização da exigência  do crédito tributário por infração à legislação, serão aplicadas as penalidades previstas para cada tipo de tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas previstes serão aplicadas em dobro, quando ocorrer desobediência, embaraço ou resistência às atividades de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 279.    Na hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 67, a multa exigida em ato de lançamento será reduzida nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30% (trinta por cento), se o pagamento do crédito for efetuado no prazo da impugnação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20% (vinte por cento), se for requerido o parcelamento do credito tributário, e paga a primeira parcela no praz? da impugnação, ou se o crédito for pago no prazo para apresentação de recuw voluntário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10% (dez por cento), se, tempestivamente impugnada a exigência, requerido o parcelamento no prazo para recurso voluntário, acompanhado do pagamento da primeira parcela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CONSULTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OBJETO,  REQUISITOS  E PREPARO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 280.    A consulta tem por objeto  a edição de ato administrativo,  emanado de autoridade competente,  destinado a prestar  ao  consulente a orientação oficial sobre questões  legais de interesse do sujeito passivo, com vistas  ao cumprimento da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 281.    A consulta será apresentada   por escrito ao órgão que jurisdiciona o domicilio  tributário do consulente, na forma das normas     citadas pela administração tributaria competente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 282.    A consulta dever circunscrever-se   a fato determinado, descrever  suficientemente o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive a data da ocorrência do fato gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 283.    Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        se foi notificado de inicio de   procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao objeto da consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se existe litígio no qual seja parte,  pendente de decisão definitiva, nas esferas   administrativas ou judiciais, com  referencia  à matéria consultada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio,  em que fora tratada a mesma matéria  consultada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ACESSO ÀCONSULTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 284.    Podem formular consulta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sujeito passivo, seja na condição  de contribuinte, responsável ou substituto tributário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     os órgãos da administração publica   federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as entidades representativas de  categorias econômicas e profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou cooperativados,  quando autorizadas por estes,  nos  termos dos seus atos constitutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso do inciso III  a petição deve estar acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos nomes e números de cadastro no órgão fazendário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 285.    A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde que o pagamerto ocorra neste prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 286.     A consulta não suspende o  prazo para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recolhimento do tributo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprimento de outras obrigações acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 287.    Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua  discussão na esfera judicial, presume-se  a  desistência  da consulta anteriormente formulada.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 288.    A resposta à consulta  somente  gera efeitos em relação às suas conclusões,  não vinculando a Administração Tributária aos  seus  fundamentos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RESTITUIÇÃO  COMPENSAÇÃO  E TRANSAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 289.    O sujeito passivo terá direito  à restituição total ou parcial das importâncias  pagas a título de tributos, nos seguintes casos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido,em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 290.    O pedido de restituição que dependerá  de requerimento da parte  interessada,  somente será conhecido desde  que juntada a notificação da Prefeitura, que  acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidades do pagemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 291.    Os valores pagos, indeviidamente, a título de tributo, penalidade ou  encargos, serão restituídos, a pedido do  interessado ,  desde que fique comprovado em  procedimento regular. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o efetivo pagamento, mediante apresentação da via original da respectiva guia de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o reembolso ao participar da operação econômica em que repercutiu o valor  pleiteado, ou sua autorização para  que seja pleiteada a restituição, no caso de ter    ocorrido a transferência do bônus financeiro.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 292.    O crédito contra a Fazenda   Pública decorrente de pagamento indevido a  título de tributo, multa e encargos, poderá   ser compensado com o valor a recolher  correspondente a imposto ou taxa de mesma  espécie e destinação, apurado em períodos  subsequentes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado entre o crédito a pagar e a receber, seno o eventual saldo pago pelo contribuinte no ato declaratório de compensação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A compensação depende de autorização expressa da administração tributária,sendo da inteira responsabilidade do sujeito passivo a comprovação da liquidez e certeza do crédito a ser compensado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 293.    A transação somente será admitida para crédito já constituído, no caso em que ficar comprovado não ter o sujeito passivo   como solver a obrigação tributária em moeda  corrente do País, resolvendo-se, então, mediante o recebimento de mercadorias ou serviços, previamente avaliados, de acordo com os preços correntes de mercado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 294.    Sobre o crédito do sujeito passivo incide juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e quando for o caso, calculado pelos mesmos critérios utilizados para cobrança de créditos tributários em atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 295.    O pedido de restituição,  compensação  ou transação, será decidido em  despacho fundamentado pelo chefe do órgão  local  encarregado da administração do tributo, no  prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de  sua  completa instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 296.    O pagamento da restituição  ou o termo de compensação ou transação em  espécie, será efetuado no prazo máximo de  30 (trinta) dias, contado do deferimento do pleito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 297.    Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e   outros benefícios de exoneração tributária  previstos na legislação, para aferição em caráter   individual, serão, quando a lei assim o exigir  apreciados pela autoridade encarregada da  administração do respectivo tributo.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de que trata este artgo deverá está instruído com os documentos  comprobatórios legalmente exigidos e conterá  no  mínimo:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação do interessado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tipo do benefício e dispositivos legais que preveem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    especificação do tributo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      período de referência, quando for  o  caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo previsão de prazo ra legislação específica que instituir o benefício, o despacho da autoridade deve ocorrer em até 90 (noventa), dias, a contar da completa instrução do pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 298.    Ao sujeito passivo é assegurado o direito de petição na busca de informações sobre situação tributária de seu hteresse, respeitado o limite do sigilo fiscal e observadas as normas atinentes à consulta sobre interpretação da legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 299.    Respeitados os procedimentos  a que a lei impõem forma especial, os  funcionários encarregados da administração tributária têm o dever de orientar e de prestar os  esclarecimentos solicitados pelo sujeito passivo,  em matéria tributária.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 300.    Serão formalizadas atravéá de certidões, as respostas da administração  tributária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que digam respeito ao cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, do sujeito passivo requerente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que atestam a situação cadastral  do  interessado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que se destinem a atender pedido  de transcrição de inteiro teor de despacho  contido em processo de interesse do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em atendimento a pedido de reprodução de documentos em poder da Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 301.    A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 302.    Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 303.    A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 304.    O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal,   relativos à atividade em cujo exercício contrata  ou concorre. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 305.    A certidão negativa expedida   com dolo ou fraude, que contenha erro contra  Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento  do  crédito e os acréscimos legal, não excluindo  a responsabilidade criminal e funcional que no  caso couber.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 306.      A certidão negativa será  sempre  expedida nos termos em que tenha sido  requerida e fornecida no prazo máximo de 5 (cinco ) dias da data da entrada do requerimento na repartição, sendo válidas pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data de expedição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PARCELAMENTO DE DÉBITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 307.    A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários do sujeito passivo desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          máximo de até 24 ( vinte e quatro )  parcelas mensais, iguais e sucessivas;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            justificativa da necessidade do párcelamento e prova do recolhimento do valor correspondente à primeira parcela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prova de cumprimento de obrigações de parcelamento anteriormente concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Só podem ser objeto de parcelamento os tributos, multas e encargos já vencidos, que não estejam com exigibilidade suspensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observando o limite máximo de parcelas previstas no inciso I, a Autoridade Administrativa fixará o número e o valor máximo das parcelas, em despacho fundamentado e decidido no prazo de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 308.    A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da Autoridade Administrativa que gerência a respectiva cobrança, com o visto obrigatório do Prefeito Municipal, ressalvados os débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria Jurídica do Município de Ubajara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REPRESENTAÇÃO  PARA FINS PENAIS  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 309.    Após a conclusão do processo  administrativo-fiscal, verificando a autoridade   competente fato que a lei tipifica como crime contra a ordem tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da formalização e exigência de crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação   penal será formalizada no máximo 10 (dez) dias após aquele e conterá: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos pretendidos ou alcançados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a qualificação dos agentes e demais  envolvidos nos fatos  notificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as provas e matériais colhidas   pelo  auditor  tributário  junto ao sujeito  passivo  ou  terceiros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as diligências  realizadas,  os termos  lavrados e os depoimentos colhidos que  embaçaram o convencimento do auditor tributário;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cópia da decisão final do processo,  administrativo-fiscal e do lançamento  do  crédito tributário, se formalizado, e  dos demais documentos que o sustentam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 310.    A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, quando for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o montante do crédito tributário depende de apuração pela autoridade   administrativa, a responsabilidade é elidida pelo  depósito da importância arbitrada por essa  mesma autoridade.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A denúncia espontânea  não exclui a responsabilidade decorrente  exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 311.    O  processo administrativo-triputário tem por objetivo a solução de litígios de   natureza tributária na esfera administrativa e   a tutela  dos direitos e interesses legalmente  protegidos e será orientado pelos princípios   de celeridade, simplicidade, informalidade e  economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 312.    processo administrativo-tributário compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impugnação de lançamento de crédito  tributário e de aplicação de penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e deoutros benefícios fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 313.    Os interessados  no processo administrativo-tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA IMPUGNAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 314.    A impugnação da exigência  instaura o litígio de natureza tributária, dando   início ao processo administrativo, devendo ser ápresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 315.    A impugnação mencionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a autoridade julgadora a quem é dirigida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a qualificação do impugnante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicação das provas destinadas  a  demonstrar a verdade dos fatos alegados e o  requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera  judicial ou a processamento de  consulta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 316.     O   processo será preparado na repartição fiscal onde houver sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 317.    Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado psra substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transcorrido o orazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os atos serão, imediatamente, encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PROVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 318.    São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o bônus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 319.    A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao sujeito pass vo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA  FORMA E REQUISITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 320.      A competência dos órgãos julgadores administrativos não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei ainda não reconhecida por decisões reiteradas do Poder Judiciário, nem a dispensa, por equidade, de pagamento de crédito tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 321.    No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 322.    Quando puder decidir sobre  o mérito favoravelmente ao sujeito passivo a  quem aproveitará o acolhimento de questão preliminar ou a declaração de nulidade, a  autoridade julgadora não a apreciará ou pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 323.    No julgamento será aprecia  preliminarmente, o pedido de diligência ou  perícia formulado pelo sujeito passivo, devendo  constar, expressamente, o seu indeferimento,  se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 324.    Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias  não controvertidas, nos processos a ela submetidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 325.    Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 326.    A existência, no processo, de laudos ou pareceres técnicos não impede a  autoridade julgadora de solicitar pareceres ou  laudos  de outros órgãos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 327.    Se a autoridade julgadora,   em consequência de prova ou circunstância    constantes dos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à autoridade lançadora, a fim de que seja lavrado o ato de lançamento específico ou ato complementar de lançamento, nos termos do artigo 276 desta lei, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 328.    A autoridade julgadora pode á determinar a reunião de processos, a fim de que sejam decididos simultaneamente, quando houver conexão ou continência entre as respectivas matérias litigiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 329.    A decisão conterá relatório  resumido  do processo, fundamentos de fato e de  direito, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO RITO ORDINÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 330.    O julgamento do processo administrativo-tributário, em primeira instância,    será proferido, de forma singular, por Julgador Administrativo o qual será designado por  Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 331.    Não se inclui na competência do Julgador Administrativo de primeira instância o exame da legalidade e da const tucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infra legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 332.    O juízo de admissibilidade   da  impugnação será proferido mediante despacho irrecorrível do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do  preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 333.    O processo será julgado no   prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua   entrada no órgão de julgamento competente,   descontados os prazos despendidos para a   realização de diligências e perícias.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 334.    Não sendo proferida a decisiio no prazo do artigo anterior, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em plmeira instância, desfavoravelmente ao sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 335.    A autoridade julgadora de primeira instância submeterá a decisão a reexame necessário pela instância superior sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior ao limite fixado em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reconhecer direito a restituição,   ressarcimento, compensação ou a qualquer  benefício fiscal, inclusive isenção  anteriormente negados pela autoridade.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 336.    O julgamento do processo   administrativo-tributário, em segunda instância,   será proferido, de forma singular, pelo Chefe do  Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO RECURSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 337.    Compete ao Prefeito Municipal decidir e emitir o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive sobre sua tempestividade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 338.    No julgamento de segunda  instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo e pelo representante da Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A defesa oral da Fazenda Pública poderá ser sustentada por   Procurador do Município, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO ÚNICO   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONCEITO E TRATAMENTO DIFERENCIADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 339.    À microempresa e à  empresa de pequeno porte, no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica assegurado tratamento tributário diferenciado,  simplificado e favorecido - SIMPLES, nos termo  do art. 179 da Constituição Federal, da Lei n°  9.317,   de 05 de dezembro de 1996 e do convênio   que será firmado com a União Federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 340.    Para os fins previstos neste Título, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio de adesao ao SIMPLES com a Secretaria da Receita Federal,  observado o seguinte; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        considerar-se-á como microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          considerar-se-á como empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano  calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a RS 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 341.    Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas diferenciadas para a tributação mediante o SIMPLES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em relação à microempresa, que exerce exclusivamente a atividade de prestaçãode serviços, será aplicada a alíquota de 1% (um) ponto percentual sobre o preço do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em relação à microempresa, que  exerce  a atividade de prestação de serviços e de   circulação de mercadorias, será   aplicada a alíquota de 0,5% (meio) ponto   percentual sobre o preço do serviço ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em relação à empresa de pequeno porte, que exerce exclusivamente a atividade    de prestação de serviços, será aplicada a alíquota de 2.5% (dois e meio) pontos percentuais sobre o preço do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em relação à empresa de pequeno porte,  que exerce a atividade de prestação de  serviços e de circulação de mercadorias, será aplicada a alíquota de 0,5% (meio)  ponto percentual sobre o preço do  serviço; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 342.    Não podem ser consideradas como microempresas e como empresas de pequeno porte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as que tenham obtido, no ano-calendário,  receita bruta superior a R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais), no caso  de microempresa e, no mesmo período, no   receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), tratando-se de empresa de pequeno porte, respectivamente; a)  as constituídas sob a forma de socie dade por ações:      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as que exerçam atividades de banco comercial, banco de investimento, banco de  desenvolvimento, caixa econômica  sociedades de crédito, financiamento e   investimento, sociedade de crédito  imobiliário, sociedade corretora de títulos,  valores  mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos  e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,   empresas de seguros privados e de  capitalização e entidade de previdência privada  aberta;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou a construção de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as que tenham sócio estrangeiro, residente no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as constituídas sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as que tenham filial, sucursal, agência ou representação no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as que tenham titular ou sócio participante com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite adotado para a empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as que tenham em seu capital, como sócio, outra pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as que realizem as seguintes operações; locação ou administração de imóveis;  armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade,  excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação  de mão-de-obra; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as que prestem serviços profissionais de : corretor, representante comercial,despachante, ator, empresário, diretor  ou produtor de espetáculos, cantor, músico,  dançarino, médico, dentista, enfernheiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas    advogado, psicólogo, professor, jornalista,  publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício  dependa de habilitação legalmente exigida; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as que se enquadrem nos incisos X  V, XV, XVI, XVII e XVIII, da Lei n° 9.317/96;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as que tenha débito inscrito em Divida Ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as que possuam estabelecimento em mais de um município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 343.    As atividades de tributação,  arrecadação e fiscalização serão, mediante os  termos do convênio, delegadas à Secretaria  da Receita Federal, podendo as respectivas  Fazendas atuarem em operações conjuntas  de  fiscalização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de  inadimplência  das obrigações para com o SIMPLES  serão aplicadas os juros e multa de mora previstas para o imposto de renda, sem prejuízo da  representação para fins de aplicação da legislação  penal, no que couber. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 344.    A empresa cuja receita bruta  ultrapasse o limite máximo estabelecido para  as empresas de pequeno porte, será tributada de conformidade com o Capítulo II deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 345.    As demais regras aplicáveis  ao funcionamento do SIMPLES serão previstas  no termo de convênio, de conformidade com as normas da lei n° 9.317/96 que passam a fazer  parte integrante desta Código.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 346.    A partir da data da vigência  desta  lei, cessarão todos os efeitos decorrentes  de consultas não solucionadas, ficando assegurado aos consulentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquela data: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas neste diploma legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas definitivas todas as soluções de consultapendentes de julgamento de recurso, voluntário ou de ofício, na data da vigência desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 347.    O Poder Executivo encaminhará  projeto disciplinando a estrutura da carreira  de Fiscal de Tributos, contemplando áreas  específicas de especialização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 348.    Todas as atribuições previstas nesta Lei para o Fiscal de Tributos serão de  competência dos atuais Servidores Municipais  que desempenharem atividades pertinentes à   fiscalização de tributos, até que seja editada a norma de que trata o artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 349.    As alterações que, de futuro, se fizerem sobre a matéria regulada neste   Código serão neste inseridas, no lugar próprio,  devendo ser, sempre, efetuadas por meio de  substituições dos artigos alterados, supressão  dos revogados ou aditamento dos novo com  renumeração dos seguintes.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 350.    Os valores estabelecidos  para  as Taxas de Licença contidos nas tabelas  dos anexos III, IV, V, VII, VIII e IX, sofrerão redução  de 50% ( cinquenta por cento ), quando as  mesmas forem concedidas para a Zona rural  do  Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 351.    Ficam convertidos em moeda corrente, com a multiplicação pelo fator 1,0641, todos os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas legislações  municipais e nos documentos de arrecadação  municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 352.    Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em 1° de janeiro de 2002, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2001. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 353.    Em 1° de janeiro de cada exercício posterior a 2002, os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do IPCA, acumulada no exercício anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 354.    Na hipótese de extinção, ou da impossibilidade de aplicação do índice previsto nos artigo 352, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade a um índice apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 355.    Fica o Poder Executivo autorizado  a aplicar, nas multas e juros de mora, as  mesmas condições estabelecidas pela União,  relativamente à cobrança dos tributos a esta  devidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 356.    O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, valores mínimos de arrecadação, a serem acumulados para posterior pagamento ou recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 357.     Consideram-se integradas  à presente Lei as tabelas dos anexos que a  acompanham.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 358.    A presente Lei será regulamentada, no que couber, através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 359.    Esta Lei entrará em vigof em 01 de Janeiro de 2002, revogadas as  disposições em contrário, excetuando-se as da  Lei n.° 520/96  31 de Janeiro  de 1996.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         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