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  • Legislação [Lei Nº 201 de 1 de Outubro de 1976]




LEI N° 201/76 DE 01 DE OUTUBRO DE 1976

    Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura e dá outras Providências correlatas.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CEARÁ

      Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

          Art. 1º.    A Prefeitura adotará o Planejamento como instrumento de ação para o Desenvolvimento FÍsico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
            Art. 2º.    O planejamento compreendera a elaboraçao dos seguintes instrumentos básicos:
              Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
                Plano plurianual da Investimentos (Constituiçãoda República, art. 60, § único - Lei Federal n° 4.320/64, art. 23);
                  Programa anual de Trabalho (Lei Federal 4.320, art. 26);
                    Orçamento Programa (Lei Federal 4.320, art. 27)
                      Programação Financeira anual da Despesa.
                        Art. 3º.    As atividades da Administração Municipal , e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto da permanente coordenação.
                          Art. 4º.    A coordenação será exercida em todas os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a Instituição e funcionamento de Comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                            Art. 5º.    A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidor.
                              Art. 6º.    A Administração Municipal, alem dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
                                Art. 7º.    Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos médtodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público , através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
                                  Art. 8º.    Para a execução da seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a disposição por entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução da problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                                    Art. 9º.    A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida Politico-admlnistrativa do municipio, através de ógãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
                                      Art. 10.    A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos o seus servidores evitando o crescimento do seu Quadro de pessoal - através da seleção rigorosa de novos servidores e do trinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
                                        Art. 11.    Na elaboração e execução de seus programas, a prefeitura estabelecerá a critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra pu serviço e o atendimento do interesse coletivo.

                                          DA ESTRUTURA

                                            Art. 12.    A estrutura básica da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos:
                                              Gabinete do Prefeito
                                                Secretaria da Administração e Finanças
                                                  Secretaria da Agricultura e Recursos Naturais;
                                                    Secretaria de Obras, Viação, Transportes, Comunicações e Serviços Urbanos;
                                                      Secretaria de Educação, cultura, saúde e Bem-estar Social.

                                                        DA COMPETÊNCIA

                                                          Art. 13.    A Secretaria de Administração e Finanças e o órgão de Assessoramento do Prefeito nos assuntos Administrativos e Financeiros, competindo-lhe coordenar os seus contactos com os munícipes e com as entidades Federais, estaduais e Municipais; executar os serviços de divulgação e sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito; executar e fazer executar os serviços de expediente e comunicações, arquivo e demais tarefas administrativas correlatas ; execução das atividades de arrecadação e fiscalização tributária, de despesa e contabilidade, de tesouraria, de tomada de contas e patrimônio , bem como da elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento Programa do Município.
                                                            Art. 14.    A Secretaria da Agricultura e Recursos Naturais é o órgão que visa o desenvolvimento da produção Vegetal e Animal, do abastecimento e a modernização da organização Agrária e a preservação dos Recursos Naturais Renováveis.
                                                              Art. 15.    A Secretaria de Obras, Viação, Transportes, Comunicaçoes e Serviços Urbanos e o órgão encarregado da supervisão e controle dos serviços de obras públicas executadas pela Prefeitura, inclusive estradas; fiscalização, exploração e manutenção dos serviços de transporte aéreo; controle, segurança e manutenção dos serviços de transportes rodoviários, inclusive construção, asfaltamento e melhoramento de estradas; operações, manutenção dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, manutenção das operações de entrega de correspondência em geral, como encomendas, valores e serviços de reebolso postal, manutenção de redes telefônicas e outras modalidades de telecomunicações; operações dos serviços de água e esgoto , limpeza publica e administração de matadouros mercados, feiras, ruas, avenidas, cemitérios e conservarão dos logradouros públicos, iluminação publica, construção de residências, a fim de satisfazer as necessidades da habitações nas cidades, aperfeiçoar o processo de urbanização da cidade, estabelecendo uma estrutura de cidade capaz de servir os objetivos do crescimento econômico e, ao mesmo tempo , oferecer a necessária qualidade de vida a população.
                                                                Art. 16.    A Secretaria de Educação, cultura, saúde e Bem-estar Social e o órgão encarregado da formação intelectual, moral, social , cívica e profissional do homem, visando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social e a difusão e preservação da Cultura; melhoria do nível de sauúe da população, recuperação e reabilitação, serviços médicos através de redes hospitalares; amparo e assistência ao servidor público, amparo e proteção as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial as das classes mais carentes.

                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                    Art. 17.    O prefeito deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Frefeitura, que discriminará, suscintamente, as atribuições dos órgãos constantes do art. 12.
                                                                      Art. 18.    Na Regulamentação da Presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.
                                                                        Art. 19.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em o1 de outubro de 1976

                                                                          Raimundo Augusto Soares e s\ilva

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.