Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 201 de 1 de Outubro de 1976]
LEI N° 201/76 DE 01 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre a Reorganização Administrativa da Prefeitura e dá outras Providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA – CEARÁ
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º.
A Prefeitura adotará o Planejamento como instrumento de ação para o Desenvolvimento FÍsico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º.
O planejamento compreendera a elaboraçao dos seguintes instrumentos básicos:
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Plano plurianual da Investimentos (Constituiçãoda República, art. 60, § único - Lei Federal n° 4.320/64, art. 23);
Programa anual de Trabalho (Lei Federal 4.320, art. 26);
Orçamento Programa (Lei Federal 4.320, art. 27)
Programação Financeira anual da Despesa.
Art. 3º.
As atividades da Administração Municipal , e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto da permanente coordenação.
Art. 4º.
A coordenação será exercida em todas os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a Instituição e funcionamento de Comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Art. 5º.
A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidor.
Art. 6º.
A Administração Municipal, alem dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos médtodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público , através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º.
Para a execução da seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a disposição por entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução da problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 9º.
A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida Politico-admlnistrativa do municipio, através de ógãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 10.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos o seus servidores evitando o crescimento do seu Quadro de pessoal - através da seleção rigorosa de novos servidores e do trinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
DA ESTRUTURA
Art. 12.
A estrutura básica da Prefeitura compõem-se dos seguintes órgãos:
Gabinete do Prefeito
Secretaria da Administração e Finanças
Secretaria da Agricultura e Recursos Naturais;
Secretaria de Obras, Viação, Transportes, Comunicações e Serviços Urbanos;
Secretaria de Educação, cultura, saúde e Bem-estar Social.
DA COMPETÊNCIA
Art. 13.
A Secretaria de Administração e Finanças e o órgão de Assessoramento do Prefeito nos assuntos Administrativos e Financeiros, competindo-lhe coordenar os seus contactos com os munícipes e com as entidades Federais, estaduais e Municipais; executar os serviços de divulgação e sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito; executar e fazer executar os serviços de expediente e comunicações, arquivo e demais tarefas administrativas correlatas ; execução das atividades de arrecadação e fiscalização tributária, de despesa e contabilidade, de tesouraria, de tomada de contas e patrimônio , bem como da elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento Programa do Município.
Art. 14.
A Secretaria da Agricultura e Recursos Naturais é o órgão que visa o desenvolvimento da produção Vegetal e Animal, do abastecimento e a modernização da organização Agrária e a preservação dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 15.
A Secretaria de Obras, Viação, Transportes, Comunicaçoes e Serviços Urbanos e o órgão encarregado da supervisão e controle dos serviços de obras públicas executadas pela Prefeitura, inclusive estradas; fiscalização, exploração e manutenção dos serviços de transporte aéreo; controle, segurança e manutenção dos serviços de transportes rodoviários, inclusive construção, asfaltamento e melhoramento de estradas; operações, manutenção dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, manutenção das operações de entrega de correspondência em geral, como encomendas, valores e serviços de reebolso postal, manutenção de redes telefônicas e outras modalidades de telecomunicações; operações dos serviços de água e esgoto , limpeza publica e administração de matadouros mercados, feiras, ruas, avenidas, cemitérios e conservarão dos logradouros públicos, iluminação publica, construção de residências, a fim de satisfazer as necessidades da habitações nas cidades, aperfeiçoar o processo de urbanização da cidade, estabelecendo uma estrutura de cidade capaz de servir os objetivos do crescimento econômico e, ao mesmo tempo , oferecer a necessária qualidade de vida a população.
Art. 16.
A Secretaria de Educação, cultura, saúde e Bem-estar Social e o órgão encarregado da formação intelectual, moral, social , cívica e profissional do homem, visando sua preparação para o exercício consciente da cidadania, sua habilitação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico e social e a difusão e preservação da Cultura; melhoria do nível de sauúe da população, recuperação e reabilitação, serviços médicos através de redes hospitalares; amparo e assistência ao servidor público, amparo e proteção as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial as das classes mais carentes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
O prefeito deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Frefeitura, que discriminará, suscintamente, as atribuições dos órgãos constantes do art. 12.
Art. 18.
Na Regulamentação da Presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Orgânica dos Municípios.