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  • Legislação [Lei Nº 544 de 27 de Junho de 1997]




LEI N° 544, DE 27 DE JUNHO DE 1997

    Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1°, incisos I e II, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
          Art. 2º.    O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:
            um representante da Secretaria Municipal de Educação ( ou órgão equivalente);
              um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental;
                um representante de pais e alunos ;
                  um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental.
                    Os membros do Conselho serão indicados ao Prefeito, por cada área a ser representada, os quais, se aprovados, serão por ele designados.
                      O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
                        As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
                          Art. 3º.    Compete ao Conselho:
                            acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
                              supervisionar a realização do Centro Educacional Anual;
                                examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                                  Art. 4º.    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária e através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                                    Art. 5º.    O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                                      Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Ubajara, 30 de junho de 1997.

                                                                                                                                    
                                          ÊNIO BRAGA DECARVALHO
                                          - Prefeito Municipal

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