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  • Legislação [Lei Nº 353 de 30 de Dezembro de 1988]




LEI N° 353/88 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

    Instituto o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.

      A Câmara Municipal de Ubajara, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
          Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
            Art. 2º.    O IVV nao incide sobre a venda a varejo de oleo diesel.
              Art. 3º.    Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
                Art. 4º.    Contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.
                  Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
                    Para efeito de cumprimento da obrigação serã considerado autónomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
                      O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
                        Art. 5º.    Consideram-se também contribuintes;
                          Os estabelecimentos de sociedades civis de fins nao económicos inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
                            O estabelecimento de órgão da administração publica direta, de autarquja ou de empresa publica federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeiros ao imposto, ainda que a com pradores de determinada categoria profissional ou funcional. ( ) Art. - São sujeitos passivos por substituição o produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte isento.
                              Art. 6º.    São responsáveis, solidariamente, pelo pagamendo do imposto devido:
                                O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                                  O armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
                                    Art. 7º.    A base de calculo do imposto ê o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
                                      O montante do imposto integral a base de calculo a que se refere este artigo constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                        Art. 8º.    A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
                                          não .forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda extravio na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                            houver fundada suspeita de que os documentos fiscais nao refletem o valor real das operações de venda;
                                              estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                                Art. 9º.    As alíquotas do imposto são:
                                                  Gasolina 3%
                                                    Querosene iluminante 3%
                                                      Álcool hidratado 3%
                                                        Óleos combustíveis 3%
                                                          Gás liquefeito de petróleo    3%
                                                            Gás natural(encanado) 3%  
                                                              Gasolina de aviaçao 3%
                                                                Querosene de aviação 3% ( ) Até que sejam fixadas por lei complementar, as alíquotas máxima do imposto não excederão três por cento.
                                                                  Art. 10.    O valor do imposto a recolher serâ apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
                                                                    O regulamento devera disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
                                                                      Art. 11.    O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se desfinem ã cobrança e ã fiscalização do tributo.
                                                                        O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
                                                                          Art. 12.    O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
                                                                            As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
                                                                              Art. 13.    O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator ãs seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto: Este artigo é apenas exemplificativo< 0 Município dependendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação do imposto, poderã prever outras multas.
                                                                                falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
                                                                                  falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multas de 200% do valor do imposto;
                                                                                    emitir documento fiscal consignadoimportancia diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
                                                                                      deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 1Ü% do valor da OTN;
                                                                                        transportar, receber ou manter em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal indóneo - multa de 200% do valor do imposto;
                                                                                          recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto; ( ') deixar de reter na fornte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto; (’’ ) deixar de recolhor o imposto retido na fonte como contribuinte substituto – multa de 200% do valor do imposto; )’’’) Estes dispositivos só serão adotados pela legislação do Município se for prevista hipóteses de substituição tributária.  
                                                                                            Art. 14.    O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
                                                                                              Art. 15.    O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.
                                                                                                Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara em, 30 de dezembro de 1988

                                                                                                  Eudes Soares Cunha

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.