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- Legislação [Lei Nº 353 de 30 de Dezembro de 1988]
LEI N° 353/88 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988
Instituto o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.
A Câmara Municipal de Ubajara, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 3º.
Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º.
Contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação serã considerado autónomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporário inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º.
Consideram-se também contribuintes;
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins nao económicos inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
O estabelecimento de órgão da administração publica direta, de autarquja ou de empresa publica federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeiros ao imposto, ainda que a com pradores de determinada categoria profissional ou funcional.
( ) Art. - São sujeitos passivos por substituição o produtor o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por micro empresa ou por contribuinte isento.
Art. 6º.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamendo do imposto devido:
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
O armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7º.
A base de calculo do imposto ê o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
O montante do imposto integral a base de calculo a que se refere este artigo constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 8º.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
não .forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda extravio na escrituração de livros ou documentos fiscais;
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais nao refletem o valor real das operações de venda;
estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º.
As alíquotas do imposto são:
Gasolina 3%
Querosene iluminante 3%
Álcool hidratado 3%
Óleos combustíveis 3%
Gás liquefeito de petróleo 3%
Gás natural(encanado) 3%
Gasolina de aviaçao 3%
Querosene de aviação 3%
( ) Até que sejam fixadas por lei complementar, as alíquotas máxima do imposto não excederão três por cento.
Art. 10.
O valor do imposto a recolher serâ apurado mensalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
O regulamento devera disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se desfinem ã cobrança e ã fiscalização do tributo.
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 12.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator ãs seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
Este artigo é apenas exemplificativo< 0 Município dependendo das obrigações que desejar incluir na regulamentação do imposto, poderã prever outras multas.
falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multas de 200% do valor do imposto;
emitir documento fiscal consignadoimportancia diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 1Ü% do valor da OTN;
transportar, receber ou manter em estoque ou deposito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal indóneo - multa de 200% do valor do imposto;
recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;
( ') deixar de reter na fornte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;
(’’ ) deixar de recolhor o imposto retido na fonte como contribuinte substituto – multa de 200% do valor do imposto;
)’’’) Estes dispositivos só serão adotados pela legislação do Município se for prevista hipóteses de substituição tributária.
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.