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  • Legislação [Lei Nº 354 de 30 de Dezembro de 1988]




LEI N° 354/88 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988

    Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

        DA INCIDÊNCIA

          Art. 1º.    O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos tem como fato gerador:
            a transmissão a qualquer titulo, da pr.oprieda de ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
              a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
                a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
                  Configuram-se as hipóteses definidas nis incisos I, II e III do art. anterior, quando ocorrerem os seguintes atos ou fatos jurídicos:
                    compra e venda pura ou condicional;
                      doação;
                        doação em pagamento;
                          permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
                            arrematação;
                              adjudicação;
                                remissão;
                                  cessão de direito do arrematante ou adjudican te depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
                                    aquisição por usucapião;
                                      mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais ã aquisição de imóveis e de direitos a eles relativos;
                                        transferência do patrimônio de pessoa juridica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a hipótese do art. 49, inciso VI, alínia "d";
                                          transferencia de direito sobre construção em terreno alheio, ou compromissada ã venda, ainda que feita ao proprietário do solo;
                                            sucessão legitima ou testamentãria, inclusive instituição e substituição de fide comisso;
                                              partilha, tal como definida na lei civil;
                                                desistência ou renuncia de herança ou legado, quando houver determinação do beneficiário;
                                                  tornas ou reposições que ocorram;
                                                    nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados neste Município, quota-parte cujo valor de seu quinhão na totalidade desses imóveis;
                                                      nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, desquite ou divorcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados neste Município, quota-parte cujo valor seja maior que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;
                                                        nas divisões, para extinção de condomínio,quando for recebida, por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
                                                          cessão de direito a sucessão aberta de imoveis situados no Município;
                                                            instituição do usufruto, convencional ou testamentário sobre bens imóveis e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietãrio;
                                                              todo e qualquer ato, judicial ou extra-judicial, "inter-vivos" não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a qualquer titulo, observado o disposto nos incisos I e II do artigo primeiro desta lei.
                                                                Art. 2º.    O imposto também incide na transmissão de bens ou direitos referidos no artigo primeiro, quando o adquirente for pessoa jurídica e tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária, bem como a cessão de direitos relativos á sua aquisição.
                                                                  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% ( cinquenta por cento) da receita da receita operacional da pessoa jurídica dquirente, nos 02(dois) anos anteriores e nos 02(dois) anos subsequentes ã aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
                                                                    Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02(dois) anos antes dela, apurar-se-ã a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03(três) anos seguintes á data da aquisição.
                                                                      Verificada a preponderância referida no paragrafo primeiro, tornar-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente ã data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

                                                                        DA NÃO INCIDÊNCIA

                                                                          Art. 3º.    O imposto não incide sobre as transmíssoes e cessões definidas no artigo primeiro, quando relativas ao patrimônio:
                                                                            da União, dos Estados e dos Municípios;
                                                                              dos templos de qualquer culto;
                                                                                das autarquias;
                                                                                  dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos da lei.
                                                                                    O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado ã observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
                                                                                      não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
                                                                                        aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
                                                                                          manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar na exatidão.
                                                                                            Art. 4º.    O imposto não incide ainda:
                                                                                              na transmissão do domínio direto e da nua - propropriedade;
                                                                                                na extinção do usufruto, quando o nu- proprietário for instituidor;
                                                                                                  na renuncia, pura e simples, á sucessão aberta;
                                                                                                    no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definida do imóvel , ressalvada a hipótese do inciso X, do § 29, do art. 1°;
                                                                                                      na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, ou em caso de recisão do contrato, por inadimple mento de condição resolutiva expressa ou táctica, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;
                                                                                                        na transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo primeiro, quando:
                                                                                                          efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
                                                                                                            decorrente da incorporação ou de fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
                                                                                                              decorrente da extinção de capital de pessoa jurídica;
                                                                                                                sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens de direitos adquiridos na forma da alínea a deste inciso em decorrência de sua desincorporaçao do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

                                                                                                                  DAS ISENÇÕES

                                                                                                                    Art. 5º.    São isentas do imposto:
                                                                                                                      independentemente de requerimento, a aquisição de imóvel através do Sistema Financeiro da Habitação(SFH), cujo valor não ultrapasse a 200(duzentas) Unidades Padrão de Capital (UPCs) em vigor na época do financiamento;
                                                                                                                        a aquisição do imóvel, a qualquer titulo feita por servidor ativo ou inativo do Estado e do Município, por sua viúva que não tenha contraído segundas núpcias, titular de ofício da justiça, serventuário da justiça, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que o adquirente já não possua imóvel, comprovado o fato com declaração assinada pelo interessado, sob as penas da lei, passível de averiguação;
                                                                                                                          a aquisição do imóvel por colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
                                                                                                                            a aquisição de propriedade rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que o adquirente seja trabalhador rural ou urbano, e não possua outro imóvel;
                                                                                                                              a aquisição de imóvel por sociedade de economia mista, quando concessionária de energia elétrica, para os fins inerentes ãs suas atividades.
                                                                                                                                Nas transmissões em que figurem mais de um adquirente, a isenção prevista no Item II, deste artigo, somente será concedida àqueles enquadrados nos termos deste artigo, e proporcionalmente ao percentual de participação na aquisição do imóvel.
                                                                                                                                  Na aquisição de imóvel por casados em regime de separação total de bens, a isenção será alcançada pelo cônjuge que preencher os requisitos da lei, proporcionalmente a sua participação na aquisição do imóvel.

                                                                                                                                    DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

                                                                                                                                      Art. 6º.    As alíquotas do imposto são as seguintes:
                                                                                                                                        nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação(SFH), a que se refere a Lei n°  4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:  
                                                                                                                                          sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
                                                                                                                                            sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento) 
                                                                                                                                              nas demais transmissões a título oneroso: 2%(doi s por cento) ;
                                                                                                                                                em quaisquer outras transmissões: 4%(quatro por cento).
                                                                                                                                                  Na transmissão por sucessão legítima ou testamentãria, a alíquota aplicável e a vigorante no momento da liquidação do imposto.
                                                                                                                                                    O nu-proprietário e o fideicomissãrio pagam o imposto de acordo com a aliquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.
                                                                                                                                                      As hipóteses da dação em pagamento ou adjudicação em favor das instituições financeiras não implicam em aquisições compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação(SFH), para efeito de aplicação da alíquota reduzida.

                                                                                                                                                        DA BASE DE CALCULO

                                                                                                                                                          Art. 7º.    A base de cálculo do imposto, nas transmissões "inter vivos" em que a partilha for amigável ou o processo tomar a forma de arrolamento, é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, que for apurado pelas autoridades fazendarias, independentemente dos valores atribuídos pelos trans mitentes a qualquer título.
                                                                                                                                                            Art. 8º.    O valor venal será previamente fixado pelas participações fiscais do Município, com base nos valores constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
                                                                                                                                                              Enquanto não organizado o Cadastro Imobiliário do Município, a base de calculo do imposto será o valor estimado pelo Fisco no ato da apresentação do documento proprio, ou no razo estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                Discordando o contribuinte da avaliação administrativo-fiscal, ser-lhe-ã facultado, no prazo de 15 ( quinze)' dias, contados da data em que se efetivar a intimação daquele ato, reclamar na forma do processo administrativo estatuído em lei.
                                                                                                                                                                  O valor estabelecido na forma dos parágrafos anteriores prevalece pelo prazo de 90(noventa) dias, findo o qual, para pagamento do imposto, far-se-ã nova avaliação.
                                                                                                                                                                    Art. 9º.    Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitente, do usufruto, uso ou habiação sobre o imóvel, o imposto terá por base de calculo o seguinte:
                                                                                                                                                                      no ato da escritura, o valor da nua-propriedade;  
                                                                                                                                                                        por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietario, o valor do usufruto, uso ou habitação
                                                                                                                                                                          A critério do adquirente, o imposto poderá ser recolhido sobre o valor integral da propriedade, por ocasião do ato da escritura.
                                                                                                                                                                            Art. 10.    Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, tomar-se-ã por base de calculo o valor total dos direitos cedidos.
                                                                                                                                                                              Art. 11.    Nas cessões de direito, a base de calculo serã apurada, observados os seguintes valores:  
                                                                                                                                                                                O valor dos direitos reais do usufruto, uso e habitação serão de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
                                                                                                                                                                                  o valor da nua-propriedade serã de 2/3(dois terços) do valor do imóvel;
                                                                                                                                                                                    na constituição da enfiteuse, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;
                                                                                                                                                                                      o valor do domínio direto sera de 20%(vinte por cento) do valor da propriedade.
                                                                                                                                                                                        Art. 12.    Nos casos de transmissão efetuada pelo fiduciário ou seu substituto, para efeito de pagamento do imposto, considerar-se-ã o valor do imóvel e de seus direitos quando ocorrer a transmissão.
                                                                                                                                                                                          Art. 13.    Nas arrematações, o valor serã o correspondente ao preço do maior lance, e nas adjudicações e remições o correspondente ao maioh valor ou á avaliação, nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                            Art. 14.    Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, tomar-se-ã por base de calculo o valor da avaliação judicial.
                                                                                                                                                                                              Art. 15.    Nas hipóteses de instituição e substituição de fideicomisso, a base de calculo serã o valor do bem ao tempo em que se efetivar a posse do mesmo.

                                                                                                                                                                                                DOS CONTRIBUINTES

                                                                                                                                                                                                  Art. 16.    São contribuintes do imposto:
                                                                                                                                                                                                    nas transmissões "inter vivos", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
                                                                                                                                                                                                      nas ces,sões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda os cedentes.
                                                                                                                                                                                                        Nas permutas, cada permutante pagarã o imposto sobre o valor do bem adquirido.  

                                                                                                                                                                                                          DO RECOLHIMENTO E DOS PRAZOS

                                                                                                                                                                                                            Art. 17.    Nas transmissões "inter vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto sera arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento publico, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular, observadas, ainda as disposições da lei civil, no que for aplicável.
                                                                                                                                                                                                              O valor de serviu de base de calculo para pagamento do imposto de que trata este artigo terá validade pelo prazo de 90(noventa) dias, findo o qual deverá ser reavaliado o bem ou direito objeto desse pagamento.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18.    Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60(sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.    Nas transmissões realizadas por termo judiciai, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 60(sessenta) dias contados da data da assinatura do termo do trânsito e julgado da sentença, ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                    O prazo de que trata este artigo aplica-se, em qualquer hipótese, nas transmissões de imóveis situados neste Município, e nas transmissões e cessões de direitos relativos aos mesmos, quando ocorridas noutros Municípios, Estados ou no exterior.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.    No fideicomisso, o imposta será pago pelo fiduciário, com a redução de 50%(cinquenta por cento) ao tempo da abertura da sucessão, e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.  
                                                                                                                                                                                                                        Consolidando-se a propriedade na pessoa do fiduciário, nos termos da lei civil, pagará este o restante do imposto devido; caso contrario, o imposto será pago por aquele a quem couber o imóvel.
                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do paragrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60(sessenta) dias da morte ou renuncia do fideicomissãrio, o imposto será pago com o acréscimo da multa de10%(dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.    Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de transmissão são "inter vivos", serão corrigidos monetariamente na forma prevista na legislação para os débitos de ICM, observada as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                              quando o lançamento do imposto por administrativo, a partir de 30(trinta) dias após a notificação daquele ato, não satisfeita ã obrigação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                quando o imposto for calculado nos autos do pro cesso de inventário, a partir de 30(trinta) dias apos o transito' em julgado da sentença homologatória do cálculo.

                                                                                                                                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.    A prova do pagamento do imposto devera ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.    Os cartórios deverão remeter ãs repartições fiscais da sede das respectivas comarcas, até o 159(décimo quinto) dia util de cada mes, relação completa em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem em incidência do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.    Os escrivães de inventários e arrecadação de bens deverão remeter até o 159(décimo quinto) dia util de cada mes aos órgãos competentes da Secretaria de Finanças do Municipio, cópia dos termos das declarações preliminares em que figurem bens imóveis e direitos a eles relativos.

                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.    A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, após 30(trinta) dias dos prazos legais, sujeitará' os contribuintes ou responsáveis ã multa de 30%(trinta por certo) do valor do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                              Quando se apurar recolhimento do imposto feito com atrazo sem a multa de mora, será o contribuinte notificado a paga-lo dentro do prazo de 30(trinta) dias, na base de 50%(cinquenta por cento) sobra a importância total do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.    A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis á multa de 100%(cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuizo do pagamento do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de reincidência, será aplicado na primeira repetição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20%(vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.    Nos inventários e arrolamentos que não forem requeridos dentro do prazo de 90(noventa) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo da multa de 10%(dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                        Se o atrazo for superior a 180(cento e oitenta) dias, a multa será de 20%(vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.    Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta lei, ficam sujeitos á multa de Q2(dois)salários mínimos, respondendo ainda solidariamente pelo imposto devido.

                                                                                                                                                                                                                                                            DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.    O  imposto sera devolvido, no todo ou em parte , quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
                                                                                                                                                                                                                                                                  for declarada por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;  
                                                                                                                                                                                                                                                                    for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                      aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                        valor da restituição relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, inclusive acréscimos, se houver, será corrigido monetáriamente de acordo com a sistemática de aplicação dos índices de correção monetária, fixados pela autoridade competente, vigentes á época da restituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRENSITORIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.    As cartas rogatórias e as precatórias de outros municípios para avaliação de bens imóveis situados neste, que impliquem em incidência do imposto, não serão devolvidas sem o pagamento devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.    A base de cálculo não poderã, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor que servir de base ao lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou sobre a propriedade territorial rural, no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade, a base do cálculo serã igual a 10 (dez) vezes o valor locativo anual que, de tal lançamento constar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.    As disposições desta lei aplicam-se as transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde que, nessa data, não exista, nos respectivos autos de inventário, arrolamento ou herança jacente, decisão definitiva sobre o calculo do imposto devido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.    Chefe do Poder Executivo fica autorizado baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários á execução desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    Esta lei entrará em vigos na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, aos 30 de dezembro 1988.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eudes Soares Cunha

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.