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- Legislação [Lei Nº 372 de 22 de Junho de 1990]
LEI Nº 372 DE 22 DE JUNHO DE 1990
Fixa novos valores de remuneração mensal dos servidores do Município de Ubajara e dá outras providências.
0 PRBEEITO Municipal de Ubajara faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
São os seguintes os novos valores da remuneração mensal dos servidores do Município de Ubajara:
Serventes, vigias e merendeiras Cr$ 250,00 ( duzentos e cinquenta cruzeiros:), O que corresponde a um aumento de 66,6% em relação ao salário atual;
Professores; lidigos - Cr$ 407,00 quatrocentos e sete cruzeiros 40% de regência de classe, totalizando Cr$ 570,00 ( quinhentos e setenta cruzeiros) ;
Professores de 1 ° Grau Cr$ 5007,00 ( quihentos e sete cruzeiros ) mais 40% de regência de classe totalizando Cr$ 710 ,00 ( stecentos e dez cruzeiros);
Professores de 2° Grau Cr$ 843,00 ( oitocentos e quarenta e três cruzeiros ) mais 40 % de regência de classe , o que equivale a um total de 1.180 ( um mil cento e oitenta cruzeiros );
Professores 4° Normal Cr$ 1. 700,00 ( um mil e setecentos cruzeiros ) mais 40% de regência de classe perfazendo um total de de Cr$ 1.410,00 ( um mil e quatrocentos e dez cruzeiros );
Professores com licenciatura curta Cr$ 1.343,00 ( um mil trezentos e quarenta e três cruzeiros ) mais 40% de regência de classe , perfazendo um total de 1. 880,00 ( um mil e oitocentos e oitenta cruzeiros );
Professores com licenciatura Plena Cr$ 1.680 ,00 ( um mil seiscentos e oitenta cruzeiros ) mais 40% de regência de classe , equivalendo, a um total de Cr$ 2.352,00 ( dois mil trezentos e cinquenta e dois cruzeiros );
Gari Cr$ 800,00 ( oitocentos cruzeiros) ;
Coordenadora de Posto Telefônico Cr$ 750,00 ( setecentos e cinquenta cruzeiros ) ;
Telefonista 650,00 ( seiscentos e cinquenta cruzeiros );
Mensageiro Cr$ 350,00 ( trezentos e cinquenta cruzeiros ) ;
Art. 2º.
Os efeitos financeiros decorrentes dos novos valores de remuneração, previstos nesta lei, vigoram a partir de 1º de junho do ano em curso.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.