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- Legislação [Lei Nº 548 de 15 de Julho de 1997]
LEI N° 548, DE 15 DE JULHO DE 1997
Concede isenção de multas, juros e tributos de competência do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, inciso I, combinado com o art. 115, VIII, “d”, §§ 2°, 3° e 4o, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tratado no art. 156 do Código Tributário Nacional, cujo valor seja devido ao Município de Ubajara, correspondente ao exercício de 1996 e anteriores, terá por força desta lei, isenção de multas e juros.
Art. 2º.
Os benefícios tratados no artigo anterior não geram direito adquirido e serão revogados, se no prazo estabelecido no artigo seguinte, os contribuintes deixarem de utilizar-se das benesses desta Lei.
Art. 3º.
A isenção tratada no artigo 1° desta lei, compreenderá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo e juros de 1% (um por cento) por cada mês de atraso, nos termos do art. 18 do Código Tributário do Município, combinado com o art. 38 do respectivo Regulamento.
O prazo para o recolhimento do IPTU sem a incidência de juros e multas expirará o prazo em 31 de outubro do corrente ano, impreterivelmente.
Art. 4º.
Ficam isentos, doravante, do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, além daqueles beneficiários tratados no Parágrafo Único do art. 19 do Código Tributário Municipal e no art. 37 do seu Regulamento, os imóveis cujo tributo seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
Para enquadrar-se nos benefícios desta lei o contribuinte deverá possuir apenas 01 (um) imóvel do tipo casa, terreno, sítio ou galpão, desde de que não seja objeto de exploração comercial.