• Início
  • Legislação [Lei Nº 552 de 15 de Outubro de 1997]




LEI N° 552, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

    Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, e oferecer garantias e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1°, incisos I e III, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir o financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em moeda corrente e legal, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - Pró-Saneamento.
          Art. 2º.    Para a garantia do principal e acessórios de financiamentos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1° , fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos  Municípios e/ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos  depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias  possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
            Os poderes previstos nestes artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
              Art. 3º.    O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
                Art. 4º.    O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
                  Art. 5º.    A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                    Ubajara, 16 de outubro de 1997

                      ÊNIO BRAGA DECARVALHO
                      - Prefeito Municipal -

                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.