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  • Legislação [Lei Nº 110 de 31 de Agosto de 1971]




LEI N° 110/71 DE 31 DE AGOSTO DE 1971

 

    AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INIDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
      Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte:

        Art. 1º.    Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar com o Banco de Brasil S/A, operação de credito por antecipação da Receita, ate o montante de 160.000,00 ( Cento e sessenta mil cruzeiros ), com juros de 9% ( nove porcento ) ao ano e correção monetária igual à das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, com destinação específica para complementação do pagamento de aquisição de máquinas rodoviárias para construção e conservação de estra das do Município.
          Art. 2º.    Obtido crédito determinado no art. 12, fica o Prefeito autorizado a adquirir hum (1) Trator de esteiras, marca CATERPILLAR, modelo D4-D, de transmissão direta e bitola de 1.520mm (60”), de fabricação nacional.
            Para liquidação da importância do sinal e princípio do pagamento  fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial até o total de Cr$ 16.000,00 ( dezesseis mil cruzeiros ).
              Para aquisição de equipamentos rodoviários, desde que de fabricação ou representação comercial exclusiva, fica dispensada a licitação de acordo com o disposto na alínea ”D”, do Art. 126 do decreto-lei 200, de 23-2-1967.
                Art. 3º.    Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações oriundas desta lei, mensalmente em importância equivalente 1/12 ( um doze avesj de 50% ( cinquenta por cento ) do recebido do Fundo de Participação dos Munlcipios no ano anterior( Decisão de carater normativo do TCU, de 27-10-70 e 12-11-70, Art. 3° ).
                  Art. 4º.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a vincular a verba do Fundo de Participação dos Municípios, para liquidaçao do debito contraido, para execução desta lei 5 Decisão de carater normativo do TCU, de 27-10-70 e 12-11-70).
                    Art. 5º.    Para garantia da operação de que trata a presente lei, o Prefeito Municipal adquirirá o equipamento mediante alienaçao finduciária.
                      Fica o Prefeito Municipal autorizado a aceitar títulos e assinar papeis, para regularização da operação de crédito com garantia fiduciária, na forma da Lei vigente no País.
                        Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Ubajara, em 31 de agosto de 1971

                          Francisco Pinto Henri

                          Prefeito Municipal

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