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- Legislação [Lei Nº 110 de 31 de Agosto de 1971]
LEI N° 110/71 DE 31 DE AGOSTO DE 1971
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INIDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a efetuar com o Banco de Brasil S/A, operação de credito por antecipação da Receita, ate o montante de 160.000,00 ( Cento e sessenta mil cruzeiros ), com juros de 9% ( nove porcento ) ao ano e correção monetária igual à das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, com destinação específica para complementação do pagamento de aquisição de máquinas rodoviárias para construção e conservação de estra das do Município.
Art. 2º.
Obtido crédito determinado no art. 12, fica o Prefeito autorizado a adquirir hum (1) Trator de esteiras, marca CATERPILLAR, modelo D4-D, de transmissão direta e bitola de 1.520mm (60”), de fabricação nacional.
Para liquidação da importância do sinal e princípio do pagamento fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial até o total de Cr$ 16.000,00 ( dezesseis mil cruzeiros ).
Para aquisição de equipamentos rodoviários, desde que de fabricação ou representação comercial exclusiva, fica dispensada a licitação de acordo com o disposto na alínea ”D”, do Art. 126 do decreto-lei 200, de 23-2-1967.
Art. 3º.
Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações oriundas desta lei, mensalmente em importância equivalente 1/12 ( um doze avesj de 50% ( cinquenta por cento ) do recebido do Fundo de Participação dos Munlcipios no ano anterior( Decisão de carater normativo do TCU, de 27-10-70 e 12-11-70, Art. 3° ).
Art. 4º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a vincular a verba do Fundo de Participação dos Municípios, para liquidaçao do debito contraido, para execução desta lei 5 Decisão de carater normativo do TCU, de 27-10-70 e 12-11-70).
Art. 5º.
Para garantia da operação de que trata a presente lei, o Prefeito Municipal adquirirá o equipamento mediante alienaçao finduciária.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a aceitar títulos e assinar papeis, para regularização da operação de crédito com garantia fiduciária, na forma da Lei vigente no País.