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- Legislação [Lei Nº 553 de 15 de Outubro de 1997]
MUNICÍPIO DE UBAJARA
Prefeitura Municipal de Ubajara
Lei N° 553 de 15 de Outubro de 1997
Disciplina o Inciso XVI do art. 5o da Lei Orgânica Municipal que trata do Plano Plurianual no âmbito deste município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1°, incisos I e III, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal obrigar-se-á, no primeiro ano de cada gestão, a enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de forma regionalizada, participativa, contendo:
diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada e de execução plurianual;
investimentos e gastos de natureza continuada e plurianual.
Art. 2º.
No Plano Plurianual serão previstos e incluídos os programas de projetos específicos e promovidos por entidades das esferas Estadual, Federal e/ou Internacional, que projetem o Bem Estar Social, nas áreas correspondentes a infra-estrutura urbana, Saneamento Básico, Habitações; o Desenvolvimento da Educação e do Desporto, a defesa do Meio Hambiente ecologicamente equilibrado; a preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; com o Programa de Alimentação Escolar, com o Projeto Nordeste e o Plano de Trabalho Anual; e Saúde nas áreas de controle de endemias e DST/AIDS, e outros não especificados ou emergentes oportunamente.
Art. 3º.
Com a finalidade de manutenção e continuidade dos objetivos sociais, fica o poder Executivo autorizado, de logo, a participar de Convênios, Programas Especiais, Projetos Específicos, que visem a implantar ou dar continuidade a programas paralisados, objetivando o bem comum da população, tais como os Programas, PRÓ-MORADIA, PRÓ-SANEAMENTO, PROURB, HABITAR BRASIL, PRÓ-INFRA (Programa de Infra-estrutura urbana), PASS (Programa de Assistência Social em Saneamento), PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PROJETO NORDESTE, PROGRAMA DE CONTROLE DE ENDEMIAS, PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PROGRAMA DE APOIO A REFORMAS SOCIAIS (PROARES), PROGRAMA DE CONTROLE DST/AIDS, e os demais que sejam viabilizados pelos poderes públicos constituídos nas diversas esferas.
Art. 4º.
Para participação de programas específicos, poderá o Poder Executivo, inclusive na gestão atual, e em beneficio do Município, fazer ajustes orçamentários, abrir créditos especiais, alterar dotações, designar verbas, de conformidade com a legislação competente.