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- Legislação [Lei Nº 554 de 1 de Dezembro de 1997]
LEI N.° 554, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1997.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 9.766.300,00 ( NOVE MILHÕES, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS MIL E TREZENTOS REAIS).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento:
FONTE VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES 6.605.100,00
Receitas Tributárias 131.700,00
Receitas de Contribuições 6.000,00
Receita Patrimonial 39.250,00
Receita Industrial 8.000,00
Receita de Serviços 16.400,00
Transferências Correntes 6.283.850,00
Outras Receitas correntes 119.900,00
RECEITAS DE CAPITAL 3.161.200,00
Operações de Crédito 1.000.000,00
Alienação de Bens 61.200,00
Transferências de capital 2.010.000,00
Outras Receita de Capital 90.000,00
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
No Orçamento Fiscal, em R$ 8.041.800,00 (OITO MILHÕES, QUARENTA E UM MIL E OITOCENTOS REAIS)
No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.724.500,00 (HUM MILHÃO, SETECENTOS E VINTE E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
Art. 5º.
A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por função e órgão, o seguinte desdobramento:
LEGISLATIVA 579.500,00
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1.065.800,00
AGRICULTURA 324.000,00
COMUNICAÇÕES 111.000,00
EDUCAÇÃO E CULTURA 2.725.000,00
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 175.000,00
HABITAÇÃO E URBANISMO 826.500,00
INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS 133.500,00
SAÚDE E SANEAMENTO 2.138.500,00
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 787.500,00
TRANSPORTE 350.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 550.000,00
TOTAL GERAL 9.766.300,00
ÓRGÃOS VALOR EM R$
CAMARA MUNICIPAL DE UBAJARA 579.500,00
GABINETE DO PREFEITO 352.500,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 957.300,00
SEC. DE AGRICULTURA,PECUARIA, IND. E COMÉRCIO 535.000,00
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS 2.531.000,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2.505.000,00
SECRETARIA DETURISMO, CULTURA E DESPORTOS 240.500,00
SECRETARIA DE AÇAO SOCIAL 508.500,00
SECRETARIA MUNICIPIAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 1.007.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 550.000,00
TOTAL GERAL 9.766.300,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada ( Item II, do parágrafo 1.º , do Art. n.° 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964);
Abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizando como fonte de recursos compensatórios à Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos Itens I e III, do parágrafo 1.º, do Art. n.º 43, da Lei Federal n.º 4.320, de março de 1964;
Abrir créditos suplementares à conta de Recursos provenientes de Convênios, utilizando como fonte de recursos os previstos no Art. n.º 43, parágrafo 1.º, Itens I a IV, da Lei n.º 4.320, de março de 1964.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até o limite de trinta dias após o encerramento do exercício, podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, deverá pedir antecipadamente autorização legislativa, mostrando assim a capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
Art. 9º.
Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.