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  • Legislação [Lei Nº 298 de 25 de Janeiro de 1985]




LEI N° 298/85 DE 25 DE JANEIRO DE 1985

    Dispõe sobre os valores de diárias e ajuda de custo dos servidores da Prefeitura Municipal de Ubajara.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Os valores de ajuda de custo e diárias a serem atribuídos aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubajara, quando se deslocarem de sua Repartição, em objeto de serviço, para outros Estados ou Municípios, são os constantes do Anexo Único, parte inyegrante desta Lei.
          As diárias serão concedidas o servidor por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas de alimentação, pousda, o transporte, não podendo o seu número exceder de 10 (dez) por mês.
            A ajuda de custo poderá ser concedida quando o servidor se afastar da sede do serviço para fora do estado e não excederá de 3 (três) meses de vencimentos.
              Nos casos em que o servidor esteja relacionado em duas ou mais classificações do Anexo Único desta Lei, a ajuda de custo e as diárias serão sempre calculadas pelo maior valor.
                Quando servidor for designado para representar o Prefeito, e Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara, a ajuda de custo ou diárias serão concedidas em valor igual ao atribuído á autoridade representada.
                  Art. 2º.    Serão restituídas pelo servidor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno à sede originária do serviço, diária ou ajuda de custo recebidas indevidamente.
                    quando, por qualquer circunstãncia, o servidor não realizar a viagem para a qual foi designado, restituirá as diárias ou ajuda de custo em igual prazo, a conta do recebimento.
                      Art. 3º.    Somente será permitida concessão de diárias a ajuda de custo nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
                        Art. 4º.    Esta Lei será oportunamente regulamentada por decreto do poder Executivo.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 25 de janeiro de 1985

                          Eudes Soares Cunha

                          Prefeito Municipal

                            ANEXO QUE SE REFEREO DECRETO

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