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  • Legislação [Lei Nº 245 de 11 de Maio de 1979]




LEI N° 245/79 DE 11 DE MAIO DE 1979

    Aprova o Plano Rodoviário Municipal e a Sigla das Rodovias de Município de Ubajara e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica aprovado o Plano Rodoviário Municipal com a Sigla, a qual constitui-se da letra “UB” de confomidade com o disposto da Lei Federal n° 3.017 de 10 de setembro de 1973, e a Resolução n° 838, de 1° de junho de 1973, obedecendo a seguinte dicriminação. RODOVIAS RADIAIS TRECHO SIGLA UB – 010 – Ubajara – Araticum – Furnalhão – Div. c/ Frecheirinha. UB – 110 – Furnalhão – Oiticeiro – Chapaga – Pedra Div. c/ Mocambo UB – 11 – Ubajara – Moitinga UB – 120 – Ubajara – buriti – Itapiracema UB – 130 – Pitanga – Jaburuna – Moitinga RODOVIAS TRANSVERSAIS UB – 210 – Itapiracema – Embratel UB – 220 – Pilões – CE – 075 –  Potós UB – 230 – Ubajara – Pitanga – Fim do Corrego – Queimadas – BR 222 Serra de Taquarí. UB – 240 – Teleférico – Ubajara – jaburuna – cachoeira do Boi Morte – cachoeira de frade. UB – 250 – Moitinga – CE – 075 – Gameleira – Pernambuquinho – Div. c/ Ibiapina RODOVIAS DIAGONAIS UB – 310 – Fim do córrego – Tucuns. RODOVIAS DE LIGAÇÕES UB – 410 – CE – 075 – (Taboca) UB 120 UB – 420 – UB 220 – Macaco – Rio do \peixe – Pernambuquinho – UB – 250 UB – 430 – CE – 075 – São Lourenço – Macacos UB – 420  
          Art. 2º.    O Plano Rodoviário Municipal de que trata o artigo precendente terá validade por 04 (quatro) anos, de acordo com a Lei Federal citada, devendo ser revisto sempre que houve revisões nos planos estaduais e federais, e pedendo ser revisto anualmente
            Art. 3º.    O presente Plano é representado o descrito completamente nos documentos anexos constituidos as seguintes secções.
              mapa do Município com desenho das estradas
                Relação das estradas trecho por trecho com sua quilometragem, situação atual, obra d’arte existentes e a fazer.
                  Art. 4º.    As verbas do F.R.N. serão empregadas somente na construção e conservação destes estradas ou na compra de emplementos para execução de acordo com as normas estabelecidas.
                    Art. 5º.    A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei n° 180 de 18 de outubro de 1974.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 11 de maio de 1979

                      Salustiano Lima de Aguiar

                      Prefeito Municipal

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