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- Legislação [Lei Nº 229 de 24 de Fevereiro de 1978]
LEI N° 229/78 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1978
ISENTA DE IMPOSTOS, TAXA E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de todos os impostos municipais as instituições financeiras que aplicarem no mínimo 100% des depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do município.
Art. 2º.
Condiciona-se a isenção à apresentação até o dia 15 do mes seguinte, dos balanteces mensais, referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3º.
As aplicações referentes no artigo 1° , serão verificadas através dos documentos mencionados no art.2°.
Art. 4º.
Fica, em contrapartida, a Prefeitura Municipal de Ubajara, isenta de pagamento de despesas, emolumentos ou comissões, referentes ao recebimento de tributos Municipais pelo Banco do Brasil S/A agencia desta cidade.