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- Legislação [Lei Nº 267 de 7 de Novembro de 1980]
LEI N° 267/80 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1980
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ubajara, para o exercício financeiro de 1981, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Orçamento do Mtmicípio de Ubajara para o exercício financeiro de 1981, estima a Reeeita em CrS 50,000.000,00 (Cinquenta Milhões de Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º.
A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2 e da acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES Cr$ 23.0944.000,00
Receita Tributária Crt 415.000,00
Receita Patrimonial..••••••••••••••••«.•••••••• Crt 110.000,00
Receita Industrial.....•••••••••••••••••••••••* Crt 8.000,00
Transferencias Correntes.••••••••••••••• Crt 23.059.000,00
Receitas Diversas...••••••••••••••• Crt 352.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.•••••••••••••••••••*•••••* Cr$ 300.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.•••••• •••••• Cr$ 10.000,00
Transferencias de Capital.•••••.............. ................ Cr$ 25.740.000,00
Outras Receitas de Capital..................... Cr$ 6.000,00
TOTAL Cr$ 50.000.000,00
Art. 3º.
A Despesa será realizada segundo a: discriminação dos Anendos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Portaria SOF n°.15,de 20.06.1978,e da lei n.4.320,de 17.03.1964,conforme o seguinte desdobramaneto:
01. Legislativo. CrS 609.500,00
03* Administração e Planejamento. Cr$ 4.907.230,00
04* Agricultura. CrS 720.000,00
05* Comunicações..• Cr$ 76.000,00
08* Educação e Cultura. Cr$ 4.859.400,00
10* Habitação e Urbanismo. Cr$ 4.690.000,00
11* Industria, Comercio e Serviços Cr$1. 299.340,00
13* Saúde e Saneamento CrS 27.626.200,00
15* Assistência e Previdência . Cr$ 1.551.600,00
TOTAL Cr$ 1.340.730,00
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada (art. 67 da Constituição Pederal).
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ás dotações desta lei,até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despeza fixada para o exercício,obedecidas as disposições do art®.43*paragrsfos e incisos da Lei n.4320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal,através de decreto,fará o detalhamento da despesa por elemento de gastos,da Atividades e Projetos constantes dos anexos desta Lei.