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- Legislação [Lei Nº 564 de 31 de Dezembro de 1997]
LEI N° 564, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997
Prorroga prazo de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dá isenção limitada do imposto e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 71, item I, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1998, o prazo para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º.
Ficam isentos da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos).
O imposto que for pago à vista, terá um desconto de 15% (quinze por cento); os impostos acima de R$ 30,00 (trinta reais) poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações, com acréscimo de 2% (dois por cento) ao mês.