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  • Legislação [Lei Nº 1422 de 9 de Março de 2021]




LEI MUNICIPAL N° 1.422/2021 DE 09 DE MARÇO DE 2021

    Dispõe sobre o direito de preferência a vacinação contra a COVID- 19 (NOVO CORONAVÍRUS), no Município de Ubajara/Ce, incluindo às pessoas ' prioritárias no cronograma de vacinação e inclusas no grupo de risco, propensos a I sofrer maiores complicações no seu estado de saúde. Com maior gravidade e sob risco fatal, os idosos com idade acima de 60 anos, os portadores de doença crônica pulmonar, cardiovascular, oncológica, diabetes, pacientes com tratamento de hemodiálise e sida (HIV); Visa ainda adequar-se a realidade que abrange os profissionais da educação, bem como às crianças, adolescentes e gestantes, dentro da realidade sanitária por se tratar de grupo de risco e além de acrescer todos os profissionais que atuam ' no transporte público coletivo, urbano, taxista, moto taxista e funcionários funerários desta cidade, e dá outras providencias

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Fica assegurado o direito da preferência à vacinação contra a COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) no Município de Ubajara – CE, incluindo-se todos estes na condição de prioritários por serem do grupo de risco  e propensos a sofrer maiores complicações no seu estado de saúde, com maior gravidade e sob risco fatal e pelo contato com o público em geral às seguintes categorias de pessoas.
          Idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade.
            Portadores de doenças crônicas pulmonar, cardiovascular, concológica, diabetes e pacientes com tratamento de hemodiálise SIDA (HIV)
              Osprofissionais de educação em virtude do período escolar.
                Os profissionais dos transportes, motorista de taxis, moto taxis.
                  As gestantes, crianças e adolescentes somente serão vacinadas contra a COVID-19/NOVO CORONAVIUS, se houver a devida recomendação dos órgãos sanitários competentes para a sua aplicação no que também serão considerados grupos de risco ante a sua vulnerabilidade física.
                    Art. 2º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 09 DE MARÇO DE 2021.
                       
                       
                       
                      Renê de Almeida Vasconcelos
                      Prefeito Municipal

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