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  • Legislação [Lei Nº 214 de 8 de Julho de 1977]




LEI N° 214/77 DE 08 DE JUNHO DE 1977

    Aprova o Plano Rodoviário Municipal e a Sigla das rodovias do Município de Ubajara e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica aprovado o Plano Rodoviario Municipal com a respectiva Sigla, a qual constitui-se da letras “UB“ de conformidade com o disposto da Lei Federal n° 3.017,de 10 de setembro de 1973 e a Resolução n° 838, de 1°  de junho de 1973, obedecendo a seguinte discriminação: SIGLA TRECHO UB - 210 Ubajara-Carpina-Pitanga-Fim do córrego-japitaraca-Quiemada-BR222-Sete Palmeira-Serra do taquarí UB - 220 Teleferico-Ubajara-jaburuna-cachoeira do boi morte-Cachoeira do frade UB - 240 Pitanga-Jaburuna-Moitinga-CE 075-Gameilheira-Pernambuquinho-Divisa Ibiapina UB - 440 Ubajara-Pau altos-CE 075 UB - 111 Ubajara-Moitinga UB - 420 CE 075-Pilhões-Divisa Tianguá UB - 410 CE 075-Taboca-UB 110 UB - 420 CE 075- UB 110 UB - 110 Ubajara-Buriti-Potós-Embratel-Itaperecema-Monte alegre- divisa tianguá UB – 010 Ubajara-Olho D’agua-Araticum-Furnalhão-Divisa Freicheirinha UB – 120 Furnalhão-Oiticeiro-Chapada-Pedra Branca-Divisa Mucambro UB – 430 UB 220-Macacos-Rio do Peixe-Santa Luzia-UB 240 UB – 230 CE 75-Matriz-São Lourenço-Chapadinha-Santo Elias-UB 430  
          Art. 2º.    O Plano Rodoviario Municipal de que trata o artigo precedente terá validade por 04 (quatro) anos,da acordo com a Lei Federal citada,devendo ser  revisto sempre que houve revisões nos Planos Estuduais e Federais, podendo ser revisto anualmente.
            Art. 3º.    O presente Plano é representado e descrito complementarmente nos documentos anexos eoontando as seguintes secções.
              Mapa do Município coa desenho das estradas.
                Relaçao das estradas trecho por trecho com sua quilometragem, situaçãoatual, obra d’arte existentes e a fazer.
                  Art. 4º.    As verbas do F.R.N. serão empregadas somente na construção e conservação destas estradas ou na compra de emplementos para execução de acordo com as normas estabelecidas.
                    Art. 5º.    A presente Lei entrará ea vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei n° 180,de 18 de outubro de 1974.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 08 de julho de 1977

                      Salustiano Lima de Aguiar

                      Prefeito Municipal

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