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- Legislação [Lei Nº 216 de 2 de Setembro de 1977]
LEI N° 216/77 DE 02 DE SETEMBRO DE 1977
Dispõe sobre anistia de penalidade relativas a débitos fiscais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder a dispensa de pagamento de multas, juros do mora e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais existentes até 31.12,76, decorrente de Tributos Municipais, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município.
Art. 2º.
Será de 40 (quarenta) dias contados da publicação da presente Lei, o prazo estabelicido para concessão de dispensa dos acréscimos legais a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º.
Para fazer jus ao referido benefício fiscal concedido no Art 1°, o contribuinte deverá potencionar ao Chefe do Executivo, fazendo constar o valor do débito, espécie de tributo e execicio a que se refere, comprometendo-se efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado no Art.2°.
Feito o confronto de valor do débito fiscal, acusado pelo contribuinte com os registros existentes na Prefeitura Municipal e preenchida as demais formalidades, a autoridade administrativa, por despacho, autorizará o pajamento.