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- Legislação [Lei Nº 626 de 28 de Dezembro de 2001]
LEI Nº 626 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município, para o período de 2002/2005.
O Prefeito Municipal de Ubajara , Estado do Ceará , no uso das atribuições que lhe confere a legislação , faz saber que a Câmara Municipal aprovou , e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ubajara , para o quadriênio 2002/2005 , em cumprimento do artigo 165, I e § 1° da Constituição Federal , para as despesas de capital e outras delas decorrentes , e para as relativas aos programas de duração continuada , na forma dos anexos que a integram , através de Programas e Ações.
As fontes de Recursos necessários á consecução do Financiamento dos programas e ações deste Plano , serão aquelas constantes nos anexos que o integram.
os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em Junho de 2001.
Art. 2º.
As prioridades e metas para cada Exercício Financeiro do quadriênio 2002/2005 , serão explicitados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias ( LDOS) de cada Exercício.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta ,Lei na forma dos seus Anexos , ou a inclusão de novo programa , serão propostas pelo Poder Executivo , por meio de projeto de Lei específico ,podendo ocorrer em qualquer mês do Exercício Financeiro.
Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual , pertinentes aos objetivos ,aos indicadores , ás metas e ações programadas, sempre que tais modificações sejam em função de adequações orçamentárias , devendo seguir as Diretrizes anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) e Lei Orçamentária Anual ( LOA) .
Art. 4º.
O Poder Executivo enviará á Câmara Municipal , até o dia 15 de abril de cada ano , o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2002/ 2005.
Art. 5º.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões anuais, submetido á apreciação e aprovação da Câmara Municipal , tendo em vista a necessidade de promoção de ajustes , caso o Poder Executivo julgue necessário , que deverá ocorrer no período compreendiido de 15 de abril á de Setembro de cada ano, visando possíveis adequações na Lei Orçamentária Anual , cujo prazo de envio ao Leigislativo é 1° de Novembro .
Caso o Poder Executivo julgue desnecessário a Revisão Anual de que trata o caput deste artigo deverá comunicar ao Poder Legislativo até o dia 31 de Agosto de cada ano.