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  • Legislação [Lei Nº 1407 de 28 de Setembro de 2020]




LEI Nº 1407 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

 

    ALTERA A LEI MUNICIPAL 1248/2018 ACRESCENTANDO O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO NOVOS REPRESENTANTES E ESTABELECENDO FONTES DE RECURSOS PARA O FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O  Prefeito Municípal de Ubajara, no uso das atribuíções  que lhe são conferídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal, aprovou, sanciona  e promulga a seguinte lei: 

        Art. 1º.    Altera  a Lei Municípal de número  1.248/2018, a qual trata sobre o  Conselho  Municípal  de turismo –  COMTUR  e  o Fundo Municípal  de turismo – FUMTUR, na seguinte forma:   Ao  ítem I-   Membros do Poder Executívo Municípal do  artigo 5º, sejam incluídos:  a/  1 ( um ) representante da secretaria Municípal do Trabalho e  Desenvolvimento Social –  SMTDS;  b/ 1 ( um) representante da Secretaria  Municípal de Agricultura;   Ao  ítem II-  da  Sociedade Civíl, do artigo 5º, sejam incluídos:  a/ 1 (um) representante de Restaurantes, bares e assemelhados:  b/ 1 (um) representante do setor de Hospedagem – hotéis, pousadas e assemelhados.  c/ 1 (um ) representante  do  Sindícato Rural de Ubajara.
          a)   1 ( um ) representante da secretaria Municípal do Trabalho e  Desenvolvimento Social –  SMTDS; 
          b)   1 ( um) representante da Secretaria  Municípal de Agricultura;
          a)   1 (um) representante de Restaurantes, bares e assemelhados: 
          b)   1 (um) representante do setor de Hospedagem – hotéis, pousadas e assemelhados. 
          c)   1 (um ) representante  do  Sindícato Rural de Ubajara.
          Art. 2º.    acrescenta ao  Art. 15º,  das fontes de recursos do citado fundo,  os  itens  X e XI, com o seginte teor e forma: 

            X-  30%  (  trinta  por cento ) dos recursos arrecadados do ITBI;

            XI-  100% ( cem porcento)  da arrecadação do ISS do setor de Hospedagem- Hotéis e Pousadas. 

              X  –  30%  (  trinta  por cento ) dos recursos arrecadados do ITBI;
              XI  –   100% ( cem porcento)  da arrecadação do ISS do setor de Hospedagem- Hotéis e Pousadas. 
              Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as em disposições em contrário.
                 
                 
                 
                 
                PAÇO  DA  PREFEITURA   MUNICIPAL   DE UBAJARA-CE, em  28  de Setembro  de  2020.
                 
                 
                Renê   de  Almeida  Vasconcelos
                 
                        
                             Prefeito      Municipal 

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