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  • Legislação [Lei Nº 1244 de 10 de Dezembro de 2018]




LEI N° 1.244/2018, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

    INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUINICÍPIO DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA- CE.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE  aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar, o calendário oficial de eventos do Município de Ubajara-CE, a ser realizada anualmente.
          Art. 2º.    Fica autorizada o Poder Executivo Municiapl, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no mês de outubro, em alusão ao dia da Criança.
            Art. 3º.    A programação da Semana do Bebê deve ser montada de forma a atingir todos os públicos da comunidade, independente de classe social e nível cultural, inckuindo principalmente crianças na primeira infância classificadas segundo a “ Lei Nacional n° 13.257 de 08 de março de 2016, conhecida como marco leal da primeira infância que estabelece princípios e diretizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano”.
              Art. 4º.    A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estbelecimentos da rede pública de ensino, postos de súde, bem como, a divulação de programas e seviços oferecidos às gestantes com atenção multidisciplinar.
                Art. 5º.    Caberá às Secretarias Municipais de saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação e implementação.
                  Art. 6º.    Os responsáveis citados no artigo 5° deverão desenvolver ações que conteplem os objetivos descritos pelo UNICEF tornad a primeira infância prioridade na AGENDA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS, com base na ideia de que, para isso, é preciso assegurar às crianças o direito à proteção, à saúde e à educação de qualidade, garantindo, assim, sua sobrevivência e pleno desenvolvimento, com estratégias de mobilização social divulgadas na cartilha ‘ COMO REALIZAR A SEMANA DO BEBÊ EM SEU MUNICÍPIO”, ou qualquer outro instrumento semelhante que priorizes ações na primeira infância.
                    Art. 7º.    Para a consecução da Semana do Bebê, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assist~encia Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
                      Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 10.    Revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – CE, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

                          Renê de Almeida Vasconcelos – Prefeito Municipal

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