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  • Legislação [Lei Nº 1205 de 8 de Dezembro de 2017]




LEI Nº 1205 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017

    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE.   Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Coselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento  sustentável do Município de Ubajara, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o  contexto   de cada  política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. 
          Art. 2º.    Ao CMDS compete promover: 
            O desenvolvimento sustentável do município assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento  Sustentável – PMDS, de forma a que este contemple etratégias, ações  programas  e  projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do  Município; 
              A  execução, a monitoria e a  avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento  Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento  municipal  e propor redirecionamento; 
                  A  formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; 
                    A   aprovação e compatibilização da programação físico- financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento  Sustentável, acompanhando  seu desempenho  e apreciando relatórios de execução; 
                    A    formulação  e proposição de ações, programas  e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento  Sustentável para o Plano Plurianual ( PPA) , na  Lei de  Diretrizes Orçamentárias ( LDO)  e na Lei Orçamentária Anual ( LOA) do Municipal; 
                      A  elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas,  Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; 
                         A   priorização,  a  hierarquização e o  exercício  do controle  social local  no desenvolvimento de ações e atividades  de responsabilidade  do  setor  público; 
                          A  consulta quanto ao público benefíciário, a localização, ao período adequado e as  demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; 

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