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- Legislação [Lei Nº 1205 de 8 de Dezembro de 2017]
LEI Nº 1205 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE. Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Coselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Ubajara, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.
Art. 2º.
Ao CMDS compete promover:
O desenvolvimento sustentável do município assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável – PMDS, de forma a que este contemple etratégias, ações programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
A aprovação e compatibilização da programação físico- financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual ( PPA) , na Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) e na Lei Orçamentária Anual ( LOA) do Municipal;
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
A consulta quanto ao público benefíciário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;