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- Legislação [Lei Nº 1194 de 20 de Novembro de 2017]
LEI Nº 1194 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Criação do DEMUTRAN Departamento Municipal de Trânsito, da JARI Junta Administrativa de Recursos de Infração, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municípal de Ubajara, vinculado á Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos, o Departamento Municipal de Transito ( DEMUTRAN) e a junta Administrativa de Recursos de Infração- JARI.
Art. 2º.
Compete ao Departamento Municípal de Transito ( DEMUTRAN):
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
palnejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos , de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
coletar dados estátísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para políciamento ostensivo de trânsito;
executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
aplicar as penalidades advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
fiscalizar, atuar e aplicar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
arrecadar valores provinientes de estado e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigrosas;
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema Nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á unificação do licenciamento, á simplificação e á claridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COTRAN;
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
articula-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 , além de dar apoio ás ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º.
O Departamento Municipal terá a seguinte estrutura:
Diretor Geral do DEMUTRAN;
Coordenadoria de Engenharia e Sinalização;
Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração;
Coordenadoria de Educação de Trânsito;
Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito ;
Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 4º.
Ao Diretor Geral do DEMUTRAN compete:
A administração e gestão do DEMUTRAN, implementando planos, programas e projetos;
O planejamento, projeto, regulamentação educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º.
Á Coordenação de Engenharia e Sinalização compete:
planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
planejar o sistema de circulação viária do município;
dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito;
integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
elaborar projetos de engenharia de tráfego , atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DETRAN e CETRAN;
acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º.
Á Coordenadoria de Fiacalização, Tráfego e Administração compete:
administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
controlar a implantação, manutenção de e durabilidade da sinalização ;
operar em segurança nas escolas;
operar em rotas alternativas;
operar em travessia de pedestre e locais de emergência sem a devida sinalização;
operar a sinalização ( verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º.
Á Coordenadoria de Eduacação de Trânsito compete:
promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municípal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nascional de Trânsito;
promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º.
Á Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
controlar os veículos registrados e licenciados no município;
elaborar estudos sobre eventos e obras que possam pertubar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º.
O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% ( cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado á segurança e educação de trânsito , nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503 , de 23 de Setembro de 1997.
Art. 10.
Fica criada no Município de Ubajara uma junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência . ( ver Resolução CONTRAN n° 357/10).
Art. 11.
A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes sendo:
01 ( um ) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
01 ( um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito , ou na sua falta um representante da federação ou união de associações.
O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, critério da autoridade competente para designá-los;
É facultada á suplência;
É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN.
Art. 12.
A nomeação dos integrantes das JARI do Município de Ubajara, será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municípal, facultada a delegação.
§ 1° O mandato será, no mínimo, de um ano e , no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondção dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13.
A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito ( CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15.
As depesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.