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- Legislação [Lei Nº 1185 de 24 de Outubro de 2017]
LEI Nº 1185 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui O Plano Plurianual do Município de Ubajara , para o quadriênio 2018- 2021, em cumprimento ao disposto no art 165, §1º , da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º.
O Plano Plurianual 2018- 2021 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º.
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º.
Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual ( PPA) , considerando dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de infração, o comportamento , dos contribuíntes , o crescimento populacional e outros fatores internos e externos, que provoquem aumento decréscimo da receita prevista.
Art. 5º.
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
Os projetos de lei que modifiquem o Plano Plurianual conterão no mínimo, na hipótese de :
inclusão de programa:
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
alteração ou exclusão do programa :
exposição das razões que motivam a proposta.
Considera-se alteração de programa:
modificação da denominação, do Objetivo ou do público- alvo do programa;
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
As alterações previstas nos incisos II e III do § 2° poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que não modifiquem o objeto do programa.
A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio dee lei de créditos especiais.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica autorizado a :
alterar o Órgão responsável por programas e ações;
alterar os Indicadores dos programas e seus respectivos Indices;
adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 7º.
O Poder Executivo Instituírá o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2018- 2021, sob a coordenação da Secretaria de Administração e Finanças, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 8º.
Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração e Finanças, as informações referentes á execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 9º.
O Poder executivo enviará á Câmara de Vereadores, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
O relatório conterá, no mínimo:
avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças vereficadas entre os valores previstos e observados;
demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;
demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas de cada ação relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 10.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 11.
O Poder Executivo garantirá o acesso pela Internet , ás informações constantes do sistema de planejamento para fins de consulta pela sociedade.
Art. 12.
O Poder Executivo divulgará, pela Internet , pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes á aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas :
texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
anexos atualizados dos Programas e respectivas ações.