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- Legislação [Lei Complementar Nº 06 de 28 de Abril de 1997]
Lei Complementar N° 06/1997
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28.04.97 (DO 02.05.97)
(Republicada por incorreção em 21.05.97)
Cria
a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, define sua competência e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica
criada a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com autonomia funcional e
administrativa, organizada nos termos e para os fins desta Lei.
Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado será
organizada, para efeitos administrativos, em macrorregiões, cujo funcionamento
e estrutura será regulamentada pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado, observando os princípios da interiorização e
descentralização do atendimento. (Redação dada
pela Lei Complementar n.º 171, de 29.12.16)
Art. 2º. A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e
defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias, compreendido entre estes, o juízo das pequenas causas, na
forma do inciso LXXIV, do Art. 5º, da Constituição Federal.
§ 1º. Considera-se juridicamente
necessitado, o declaradamente pobre na forma da lei.
§ 2º. À Defensoria Pública é conferido
o direito de apurar o estado de carência dos seus assistidos.
§ 3º. Na gratuidade da assistência
jurídica aos necessitados, de que trata o caput deste artigo, incluem-se a
proibição de cobranças de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais, ou outras
cobranças de qualquer tipo ou natureza.
Art. 3º. São
funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - promover, extrajudicialmente, a
conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil;
VI - atuar como curador especial, nos
casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do
adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos
policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa pobre, sob quaisquer circunstâncias,
o exercício dos direitos e garantias individuais compatíveis com a situação
jurídica do patrocinado;
IX - assegurar aos seus assistidos, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e
a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais;
XI - patrocinar os direitos e
interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - promover, junto aos cartórios
competentes, o registro civil de nascimento e óbito das pessoas carentes;
XII - defender os
praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado;
XIV - prestar assistência jurídica aos servidores públicos necessitados;
§ 1º. A defesa da criança e do
adolescente caberá especialmente, nas hipóteses previstas no § 3º do Art. 227
da Constituição Federal.
§ 2º. As funções institucionais da
Defensoria Pública serão exercitadas mesmo que contra as pessoas jurídicas de
Direito Público e as demais pessoas jurídicas por aquelas criadas.
Art. 4º. A
Defensoria Pública terá dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Fica
assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no
exercício das funções institucionais, nos termos do Art. 128, item I, da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
§ 1º. A Defensoria Pública por seus
Defensores, representará as partes em juízo e no
exercício das funções institucionais independentemente de procuração,
praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais,
ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º. À Defensoria Pública é assegurada
a gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à
assistência jurídica aos necessitados, junto à imprensa oficial.
§ 3º. A Defensoria Pública participará
necessariamente:
I - do Conselho de Segurança Pública
Estadual;
II - do Conselho Estadual de Política
Criminal;
III - do Conselho Penitenciário do
Estado;
IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes;
V - do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
VI - do Conselho Estadual de Trânsito;
VII - do Conselho Estadual do Meio
Ambiente;
VIII - do Conselho Estadual de Defesa
do Consumidor;
IX - do Conselho Estadual de Saúde Mental;
X - do Conselho Estadual dos Direitos
da Mulher;
XI - do Comitê de Prevenção à
Mortalidade Materna;
XII - do Comitê de Reprodução Humana.
XIII - do Conselho Estadual de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º. De quaisquer outros Conselhos ou
Comissões existentes ou que vierem a existir e que envolvam
em seus objetivos a defesa dos direitos humanos e de interesses de pessoas
carentes de recursos.
Art. 6º. A Defensoria Pública do Estado
organizada, de acordo com as normas gerais da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, especialmente em seus Arts. 99,
§ 1º, 100, 101, 102 e 103 a 108. compreende:
I
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a)
a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)
a Subdefensoria Pública-Geral do
Estado;
c)
o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado, é composto
pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público
Geral e pelo Corregedor Geral, como membros natos; e
por três representantes escolhidos pela categoria dentre os Defensores
integrantes da entrância especial e/ou da entrância de 2º grau de jurisdição;
d)
a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
II
- ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a)
as Defensorias Públicas do Estado;
b)
os Núcleos da Defensoria Pública do Estado.
III
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) os Defensores
Públicos do Estado.
IV - órgão auxiliar:
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (acrescido pela lei complementar n.° 91, de
20.12.2010)
Parágrafo
único. Fica assegurado ao presidente do Conselho o direito ao voto de minerva
quando ocorrer empate nas votações das deliberações. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 6º. A Defensoria Pública do Estado
organizada, de acordo com as normas gerais da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, especialmente em seus Arts. 99,
§ 1º, 100, 101, 102 e 103 a 108. compreende: (nova redação dada pela lei complementar n.° 117,
de 27.12.12)
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (nova
redação dada pela lei complementar n.° 117, de 27.12.12)
a) Defensoria
Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública
Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do
Estado; (nova redação dada pela lei
complementar n.° 118, de 27.12.12)
II - GERÊNCIA SUPERIOR: (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
a)
Secretaria Executiva;
III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 117,
de 27.12.12)
a) Defensorias
Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
1. Núcleo da Central de Relacionamento
com o Cidadão;
2. Núcleos da Defensoria Pública na
Capital;
3. Núcleos da Defensoria Pública
no Interior;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 117,
de 27.12.12)
a) Defensores
Públicos do Estado;
V - ÓRGÃOS AUXILIARES: (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
a) Ouvidoria-Geral
da Defensoria Pública do Estado;
b) Escola
Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
1. Centro de Estudos Jurídicos e
Aperfeiçoamento Funcional;
c) Controladoria-Geral
da Defensoria Pública do Estado; (acrescido
pela lei complementar n.° 171, de 29.12.16)
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
a) Coordenadoria
das Defensorias Públicas da Capital;
b) Coordenadoria
das Defensorias Públicas do Interior;
VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria
de Desenvolvimento Institucional;
VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO: (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
a) Coordenadoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Coordenadoria
Administrativo-Financeira:
1. Gerência Financeira;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Núcleo de Patrimônio;
c) Núcleo de
Estágio.
I ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública
Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do
Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado;
II ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Secretaria Executiva (SEXEC);
III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Assessoria Jurídica (ASJUR);
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional
(ADINS);
c) Assessoria de Estágio (AEST);
d) Assessoria de Relacionamento Institucional
(ARINS);
e) Assessoria de Planejamento e Controle (ASPLAC);
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao
Cidadão (ARC);
g) Assessoria de Projetos (ASPRO);
h) Assessoria dos Tribunais Superiores (ASTS);
i) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
IV ÓRGÃOS AUXILIARES: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OGDP);
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado do Ceará (CGDP);
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
do Ceará (ESDP):
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
V ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital
(CDC):
a.1. Gerência do Psicossocial (GEPSICO);
a.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do
Interior (CDI):
b.1. SubCoordenadorias
do Interior (SUBCDI);
b.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
VI ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Coordenadoria de Tecnologia
da Informação (COTIN):
a.1. Gerência de Infra;
a.2. Gerência de Desenvolvimento;
a.3. Gerência de Suporte;
a.4. Gerência de Projetos;
b) Coordenadoria Administrativa Financeira (COAFI):
b.1. Gerência Financeira (GEFIN);
b.2. Gerência do Núcleo de Patrimônio (GEPAT);
b.3. Gerência de Contratos e Convênios (GECO);
c) Coordenadoria de Arquitetura e Engenharia (COAE):
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP):
d.1. Gerência de Terceirizados (GETER);
d.2. Gerência de Bolsas de Estágio (GEBE);
d.3. Gerência de Assistência (GEAS);
d.4. Gerência Jurídica (GEJUR);
VII ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (nova redação dada pela lei complementar n.° 306,
de 15.06.23)
a) Defensores Públicos do Estado.
I ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Defensoria Pública-Geral do
Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do
Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado;
e) Subcorregedoria-Geral;
II ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Secretaria Executiva SEXEC;
III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Assessoria Jurídica ASJUR;
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Adins;
c) Assessoria de Estágio AEST;
d) Assessoria de Relacionamento Institucional
Arins;
e) Assessoria de Planejamento e Controle Asplac;
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao
Cidadão ARC;
g) Assessoria de Projetos ASPRO;
h) Assessoria dos Tribunais Superiores ASTS;
i) Assessoria de Inovação Asin;
IV ÓRGÃOS AUXILIARES: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
do Ceará OGDP;
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do
Estado do Ceará CGDP;
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
do Ceará ESDP:
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
d) Gabinete de Segurança Institucional;
V ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Central das Defensorias Públicas da Capital
CDC:
a.1. Subcentral do Psicossocial Subpsico;
b) Central das Defensorias Públicas do Interior
CDI:
b.1. Subcentrais do Interior SubCDI;
VI ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Secretaria de Administração:
a.1. Gerência de Licitações;
a.2. Gerência de Terceirização;
a.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
a.4. Gerência de Contratos e Convênios;
a.5. Gerência de Transportes e Apoio Logístico;
a.6. Gerência de Aquisições;
b) Secretaria de Finanças:
b.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b.2. Gerência de Arrecadação;
b.3. Gerência de Contabilidade;
c) Secretaria de Gestão de Pessoas:
c.1. Gerência de Administração de Pessoas;
c.2. Gerência de Assistência Previdenciária;
c.3. Gerência de Folha de Pagamento;
d) Secretaria de Tecnologia da Informação:
d.1. Gerência de Segurança da Informação;
d.2. Gerência de Suporte Técnico;
d.3. Gerência de Projetos;
e) Secretaria de Comunicação:
e.1. Gerência de Cerimonial;
f) Secretaria de Planejamento e Orçamento;
g) Secretaria de Modernização Administrativa;
h) Secretaria de Arquitetura, Engenharia e
Manutenção;
VII ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO: (nova redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
a) Defensores Públicos do Estado;
§ 1º O Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e
pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 4 (quatro)
representantes estáveis da Defensoria Pública, que não estejam afastados da
Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros. (nova
redação dada pela lei complementar n.° 117, de 27.12.12)
§ 1.º Os defensores públicos em estágio probatório
podem ocupar cargos de provimento em comissão, desde que sejam compatíveis e
cumuláveis com a atividade-fim. (nova redação
dada pela lei complementar n.° 306, de 15.06.23)
§ 2º O Conselho Superior é
presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em
matéria disciplinar. (acrescido pela lei complementar n.° 117, de
27.12.12)
Art. 6º-A O Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos e por 4 (quatro) representantes escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos, de que trata o caput deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo o cargo, imediatamente, o primeiro suplente.
§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 6º-B Ao Conselho Superior compete:
I - exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;
III - elaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;
VI - decidir acerca dos casos de remoção e promoção;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;
VIII - autorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;
IX - decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
X - organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;
XI - designar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a comissão do concurso;
XII recomendar correição extraordinária;
XIII elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIV - formar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;
XV elaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;
XVII escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;
XIX decidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;
XX - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;
XXI - recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;
XXII - propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;
XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;
XXIV - decidir,
em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.
XXV decidir, após proposta do Defensor
Público-Geral, sobre a classificação por entrância das Defensorias
Públicas, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.
(acrescido
pela lei complementar n.° 350, de 17.03.25)
Parágrafo
único. As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas
hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser
convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 6.º-C As comunicações, publicações e divulgações de atos processuais e finalísticos da Defensoria Pública do Estado do Ceará serão disponibilizadas no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no site institucional e em aplicativo para telefone móvel, ou em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo único. Ato do Defensor Público Geral regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Ceará e em aplicativo. (incluído pela Lei Complementar n.º 224, de 2020)
Art. 7º. Ficam criados 01 (um) cargo de Defensor Público-Geral, com remuneração prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado, 01 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargo de Subsecretário de Estado, e 01 (um) cargo de Corregedor-Geral, de símbolo DNS-2. (incluído pela Lei Complementar n.º 224, de 2020)
Art. 8º. A Defensoria Pública é
organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, chefiada
pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre membros da
instituição maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício,
escolhidos em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente
aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. A destituição do
Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no Art. 147. § 2º da
Constituição Estadual.
Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é
organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor
Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e
obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas,
licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor
Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à
formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros
Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com
idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do
Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da
lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais
votado para exercício do mandato.
§ 4º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá
ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 86, de 09.03.10)
Art. 8º-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa,
inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado,
entidade ou órgão público.
Art. 8º-B O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado.
§4º A proposta de regimento interno da
Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e
votação do Conselho Superior. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 91, 20.12.10)
Art.
8º-C.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos
próprios e renúncia de receitas, será exercida
internamente pela Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante
controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§
1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir, direta e imediatamente, a
Defensoria Pública Geral no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos
e providências atinentes à defesa do patrimônio da instituição, ao controle
interno, à auditoria e à transparência na gestão pública, competindo-lhe:
I
- exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a
realização de atividades inerentes ao controle interno;
II
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
planos, programas e orçamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
III
- realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas unidades
administrativas;
IV
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará, mediante convênios, ajustes, acordos ou outro
instrumento congênere;
V
- emitir certificado de auditoria atestando a regularidade ou a irregularidade
das prestações e tomadas de contas dos responsáveis pela guarda e aplicação de
valores e bens públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado
do Ceará;
VI
- consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual da Defensoria Pública Geral
e submetê-la ao Defensor Público Geral antes de seu envio ao Tribunal de Contas
do Estado;
VII
- submeter à aprovação do Defensor Público Geral o plano anual de controle
interno, que também preverá a verificação do cumprimento das metas previstas no
orçamento participativo, para aprovação até o final do exercício vigente;
VIII
- submeter ao Defensor Público Geral os resultados de auditorias e inspeções
realizadas no âmbito das unidades administrativas da Defensoria Pública Geral,
inclusive para o fim disposto no inciso XV deste artigo;
IX
- avaliar normas e procedimentos administrativos, recomendando os pontos de
controle necessários à segurança dos sistemas estabelecidos;
X
- avaliar o nível de execução de metas, o alcance de objetivos e a adequação
das ações dos gestores diretamente responsáveis;
XI
- avaliar o cumprimento do orçamento participativo pelos gestores da Defensoria
Pública;
XII
- auxiliar os gestores na gerência e nos resultados propostos, por meio de
recomendações que visem a aprimorar procedimentos e controles;
XIII
- orientar as demais unidades na prática de atos administrativos, garantindo a
conformidade com a legislação específica e normas correlatas;
XIV
- apoiar o controle externo do Estado e da União, zelando pelo saneamento dos processos
que devam ser submetidos ao seu exame, acompanhando o cumprimento de suas
determinações e recomendações;
XV
- dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará dos casos que configurem
improbidade administrativa, praticados por responsáveis pela guarda e aplicação
de recursos públicos administrados pela Defensoria Pública Geral do Estado do
Ceará, sob pena de responsabilidade solidária;
XVI
- verificar a conformidade da execução orçamentária com as regras estabelecidas
na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações
afins;
XVII
- prestar assessoramento direto e imediato ao Defensor Público Geral, nos
assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII
- propor normas e procedimentos de auditoria e fiscalização da gestão da
Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
XIX
- elaborar e encaminhar para a aprovação da Defensoria Pública Geral Instruções
Normativas referentes a sua área de atuação que serão
publicadas na Imprensa Oficial;
XX
- organizar e manter atualizado o Manual de Normas e Procedimento de Controle
Interno, em meio documental ou em base de dados;
XXI
- fiscalizar a correta observância da legislação vigente, das Resoluções do
Conselho Superior, das Instruções Normativas e demais normas editadas pela
Defensoria Pública;
XXII
- elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e
aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição;
XXIII
- efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e
unidades administrativas, visando à solução de problemas relacionados ao
controle externo;
XXIV
- representar ao Defensor Público Geral a ocorrência de fatos que contenham
indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária,
financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;
XXV
- fiscalizar a regularidade dos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
XXVI
- formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar
ações para o desenvolvimento do sistema de controle interno, bem como prevenir
falhas e omissões na prestação dos serviços da Defensoria Pública;
XXVII
- executar outras atividades que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente,
no âmbito de sua competência.
§ 2º A
Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às
unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública Geral
quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades desempenhados, por meio do Defensor Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar n.º 171, de 29.12.16)
Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.( Acrescido pela Lei Complementar n.º 235, de 2021)
TÍTULO II
DO ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 9º. A Defensoria Pública é
composta por um Quadro de Pessoal estruturado em Grupos ocupacionais,
Categorias Funcionais, Carreiras, Entrâncias, Classes e Referências.
Art.
I - Defensor Público de 2º Grau de
Jurisdição que atuará junto ao Tribunal de Justiça, podendo, também, atuar na
entrância especial;
II - Defensor Público de Entrância
Especial, com lotação nos órgãos de atuação da Comarca de Entrância Especial,
que é a Capital do Estado;
III - Defensor Público de Terceira
Entrância com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Terceira Entrância;
IV - Defensor Público de Segunda
Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das Comarcas de Segunda Entrância;
V - Defensor Público de Primeira
Entrância, com lotação nos órgãos de atuação das comarcas de Primeira
Entrância;
VI -Defensor
Público Substituto, com designação para exercer as funções preferencialmente
nos órgãos de atuação das Comarcas de Primeira Entrância, sendo a classe
inicial da carreira.
§ 1º. O Defensor Público Substituto se
efetivará, no cargo de Defensor de Primeira Entrância, quando confirmado, na
carreira, após cumprir o estágio probatório de dois anos.
§
1º O Defensor Público Substituto se efetivará no cargo de Defensor de Primeira
Entrância, após aprovado no estágio probatório de três anos, mediante avaliação
de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 27,
de 17.01.2001)
§ 2º. Os Defensores Públicos
Substitutos perceberão vencimentos iguais aos do Defensor de Primeira Entrância
e poderão ser designados excepcionalmente para exercer as funções em Comarcas
de Entrâncias mais elevadas, por necessidade imperiosa dos serviços
institucionais.
§ 3º. A lotação dos Defensores Públicos
Substitutos será feita quando da sua efetivação nas funções após
cumprido o estágio probatório e automaticamente confirmados nos cargos de
Defensor de Primeira Entrância.
Art.
I - Defensores Públicos
de 2º Grau de Jurisdição que atuarão junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais
Superiores, podendo, também, atuar na Entrância Final;
II - Defensores Públicos de 1º Grau de Jurisdição, distribuídos nas
seguintes entrâncias, de acordo com o Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará:
a) Defensores Públicos
de Entrância Final, com atuação perante comarcas de Entrância Final, nos termos
do Código de Divisão e
de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
b) Defensores Públicos
de Entrância Intermediária, com atuação perante comarcas de Entrância
Intermediária, nos termos do Código
de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará;
c) Defensores Públicos de Entrância Inicial, com atuação perante
comarcas de Entrância Inicial, nos termos do Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará;
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á na Entrância Inicial, ficando
sujeito a estágio probatório de três anos, cuja efetivação nas funções ocorrerá
após a aprovação no processo de avaliação de desempenho realizada por comissão
especialmente instituída para essa finalidade.
§ 2° Após aprovação no estágio probatório, o Defensor Público será
automaticamente confirmado na carreira.
§ 3º Os Defensores Públicos podem ser designados, em caráter
excepcional e no interesse do serviço público, para atuar em comarca de
entrância diversa de sua titularidade. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 10-A
Compõem a carreira de Defensor Público
os seguintes cargos:
I - 25
(vinte e cinco) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
I
47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de
2º Grau de Jurisdição; (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)
II - 121 (cento e vinte
e um) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de Entrância
Intermediária;
IV - 212 (duzentos e doze) cargos de Defensor Público de Entrância
Inicial. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 116, de
27.12.12)
Art. 10. A
Carreira de Defensor Público é constituída por cargos de provimento efetivo,
providos por concurso público de provas e títulos, organizada
nas seguintes entrâncias e categorias:
I - Defensores
Públicos de 2º Grau, que atuarão junto aos órgãos judiciários de 2º grau de
jurisdição e Tribunais Superiores, com lotação nos órgãos de atuação das
Defensorias de 2º Grau, podendo exercer suas atribuições excepcionalmente na
Entrância Final, por imperiosa necessidade dos serviços institucionais, por ato
do Defensor Público Geral;
II Defensores
Públicos de 1º Grau, distribuído nas seguintes Entrâncias:
a) Defensor Público
de Entrância Final, lotado nos órgãos de atuação das Defensorias de Entrância
Final;
b) Defensor Público
Auxiliar de Entrância Final, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da
macrorregião à qual estiver vinculado;
c) Defensor Público
de Entrância Intermediária, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias
de Entrância Intermediária;
d) Defensor Público
Auxiliar de Entrância Intermediária, que atuará em auxílio às Defensorias
Públicas da macrorregião à qual estiver vinculado;
e) Defensor Público
de Entrância Inicial, com lotação nos órgãos de atuação das Defensorias de
Entrância Inicial;
f) Defensor Público
Auxiliar de Entrância Inicial, que atuará em auxílio às Defensorias Públicas da
macrorregião à qual estiver vinculado.
Art. 10-A. Compõem
a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 47 (quarenta e
sete) cargos de Defensor Público de 2º Grau de Jurisdição;
II - 207 (duzentos e
sete) cargos de Defensor Público de Entrância Final;
III - 7 (sete) cargos
de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV - 98 (noventa e
oito) cargos de Defensor Público de Entrância Intermediária;
V - 10 (dez) cargos
de Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária;
VI - 88 (oitenta e
oito) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;
VII - 10 (dez) cargos
de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual
subsídio do titular da respectiva Entrância, não fazendo jus à percepção de
diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 171, de 29.12.16)
Art. 10-A. Compõem a carreira de Defensor Público os seguintes cargos:
I - 47 (quarenta e sete) cargos de Defensor Público de
2º Grau de Jurisdição;
I 57 (cinquenta e
sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição; (nova redação dada pela lei n.° 326, de 04.06.24)
II - 216 (duzentos e dezesseis) cargos de
Defensor Público de Entrância Final;
II 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de
Defensor Público de Entrância Final; (Nova
Redação dada pela Lei Complementar n.° 293, de 27.10.22)
II 255 (duzentos e cinquenta e cinco) cargos de Defensor Público de Entrância
Final; (nova redação dada pela lei complementar
n.° 350, de 17.03.25)
III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Final;
IV - 94 (noventa e quatro) cargos de Defensor Público
de Entrância Intermediária;
IV 84 (oitenta e quatro) cargos de Defensor Público
de Entrância Intermediária; (Nova Redação dada
pela Lei Complementar n.° 293, de 27.10.22)
V - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de
Entrância Intermediária;
VI - 81 (oitenta e um) cargos de Defensor Público de
Entrância Inicial;
VI 62 (sessenta e dois) cargos de Defensor Público de
Entrância Inicial; (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n.° 293, de 27.10.22)
VI 52 (cinquenta e
dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial; (nova redação dada pela lei n.° 326, de 04.06.24)
VI 42 (quarenta e dois) cargos de Defensor Público de
Entrância Inicial; (nova redação dada pela lei
complementar n.° 350, de 17.03.25)
VII - 10 (dez) cargos de Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial.
Parágrafo
único. Ao Defensor Público Auxiliar será
devido igual subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à
percepção de diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver
vinculado. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 177, de 06.04.18)
§ 1.º Ao Defensor Público Auxiliar será devido igual
subsídio do titular da respectiva entrância, não fazendo jus à percepção de
diárias para atuação no âmbito da macrorregião à qual estiver vinculado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 350,
de 17.03.25)
§ 2.º A organização dos cargos da carreira de
Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei. (acrescido pela lei complementar n.° 350, de
17.03.25)
Art.
Parágrafo único. No critério de
antiguidade prevalecerá inicialmente, o de maior tempo de serviço prestado à
Defensoria Pública, seguido de maior tempo de serviço público estadual, o de
maior tempo de serviço público em geral e por último o mais idoso. (Vide ADI n.° 7.304 do Supremo Tribunal Federal)
CAPÍTULO
II
DO
CONCURSO
Art. 12. O concurso para ingresso na carreira
de Defensor Público será promovido pela Defensoria Pública do Estado, após
anuência do Chefe do Poder Executivo, com a participação da ordem dos Advogados
do Brasil e terá validade por até dois anos, prorrogável uma única vez por
igual período.
Parágrafo Único. O Concurso
compreenderá a realização de provas escritas, em duas etapas, e oral, todas de
caráter eliminatório, além de avaliação de títulos.
Art. 13. O Conselho Superior da
Defensoria Pública elaborará o Regulamento do respectivo Edital do Concurso com
prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério
do Defensor Público-Geral, que o aprovará e o fará publicar no Diário Oficial.
Parágrafo Único. Publicado o
Regulamento do Concurso do qual constarão os programas das provas e o valor dos
títulos, o Defensor Público-Geral constituirá a Comissão do Concurso, na forma
do Art. 24 desta Lei.
Art. 14. São requisitos necessários
para admissão ao concurso:
I- ser brasileiro e bacharel em
Direito;
II - estar inscrito na OAB, dispensado
deste requisito os incompatibilizados com o exercício da advocacia;
III - estar quite com o Serviço
Militar;
IV - estar no gozo dos direitos
políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social, idoneidade
moral e não registrar antecedentes criminais;
VII - ter, à data do pedido de
inscrição, dois anos, pelo menos, de prática profissional, comprovada, como
advogado.
§ 1º. A prova de inexistência de
antecedentes criminais e das condições morais será feita por certidões
negativas cíveis e criminais da Justiça dos Estados em que o candidato residiu
nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois
membros da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério
Público ou do Poder Judiciário.
§ 2º. São considerados como de prática
profissional: o exercício na Advocacia Privada ou Pública, esta quando
organizada em carreira,
§ 3º. Os requisitos constantes deste
artigo são absolutamente necessários para o ingresso na carreira de Defensor
Público.
Art. 15. O pedido de inscrição será
feito mediante requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral, instruído com a
prova de preenchimento dos requisitos do artigo anterior, exigidos no
Regulamento e no Edital do Concurso.
§ 1º. Será,
liminarmente indeferido pela Comissão do Concurso, o pedido de inscrição que
não estiver com a documentação exigida pelo Art. 14.
2º. A solicitação poderá ser feita por
procuração com poderes especiais.
Art. 16. Encerrado o prazo de
inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior, que
proferirá decisão em sessão secreta.
Art.
16. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos
serão encaminhados para exame do Conselho Superior. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Parágrafo Único. Da decisão que
indeferir o pedido de inscrição caberá recurso para o Defensor Público-Geral,
feito no prazo de dois dias, a contar da publicação da relação de candidatos
admitidos, no Diário oficial.
Art. 17. Encerrado o julgamento dos
pedidos de inscrição, o Defensor Público-Geral fará publicar a lista definitiva
dos candidatos inscritos e, observado o disposto nesta lei, fixará a data de
realização das provas.
Art. 18. As provas escritas são
eliminatórias e constarão de questões teóricas e/ou práticas de Direito Constitucional,
Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo,
Direito Previdenciário, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil,
Direito Comercial e Organização da Defensoria Pública e Direito do Consumidor.
Art. 19. Somente será admitido à prova
oral, que poderá versar sobre algumas ou todas as matérias do artigo anterior,
o candidato que obtiver média global igual ou superior a cinco nas provas
escritas, numa escala de zero (0) a dez (10), sendo eliminado do certame,
aquele que, considerando-se cada disciplina, obtiver nota inferior a quatro.
Art. 20. Encerradas as provas orais, a
Comissão, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, à vista do
resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo
geral dos pontos obtidos pelo candidato.
Art. 21. Os candidatos aprovados serão
colocados na ordem decrescente de número de pontos obtidos no cômputo geral.
Art. 22. O resultado final do concurso
será divulgado através de Edital publicado no órgão oficial.
Art. 23. O Defensor Público-Geral,
através de resolução, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, nos
casos omissos, fixará outras normas para a realização do concurso.
Art.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E LOTAÇÃO
SEÇÃO
I
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
Parágrafo Único. O candidato aprovado
poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente
ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante,
será deslocado para o último lugar da lista dos classificados.
Art.
§ 1º. É condição indispensável para a
posse, ter o nomeado, aptidão física e mental comprovada por laudo de Junta
Médica Oficial do Estado, expedido por requisição da Defensoria Pública.
§ 2º. No ato da posse o candidato
nomeado deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu
patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função,
sendo vedada a posse mediante procuração.
§ 3º. O nomeado, dispensado de
comprovar a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para se submeter a
concurso, só será empossado mediante comprovação de tê-la obtido.
§ 4º. A posse de que trata o caput
deste artigo será realizada no prazo de 30 dias contados a partir da data da
publicação da nomeação em órgão oficial, podendo ser prorrogado por igual
período, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo inicial, a pedido
da parte interessada.
SEÇÃO II
O EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 27. O exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo e seu início, interrupção e reinício serão
registrados nos assentamentos funcionais do membro da Defensoria Pública.
§ 1º. No prazo de três dias da posse,
o Defensor Público-Geral designará o órgão de atuação, junto ao qual o Defensor
Público Substituto exercerá as suas funções.
§
1° O Defensor Público de Entrância Inicial
será lotado no órgão onde exercerá suas funções por ato do
Defensor Público Geral. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 116, de 27.12.12)
§ 2º. O membro da Defensoria Pública
comprovará o ingresso em exercício junto ao órgão de atuação, mediante
certidão.
§ 3º. Ao entrar em exercício, o
Defensor Público Substituto ficará sujeito a estágio probatório por um período
de dois anos.
§ 3º Ao entrar em
exercício, o Defensor Público Substituto ficará sujeito a estágio probatório
por um período de 3 anos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 27,
de 17.01.2001) (Revogado pela Lei Complementar
n.º 116, de 27.12.12)
§ 4º. O Defensor Público-Geral expedirá
instrução normativa, destinada a orientar a realização do Estágio Probatório,
que tem por objetivo, avaliar a aptidão e a capacidade do membro da Defensoria
Pública, para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para
o qual foi nomeado por concurso público.
Art. 28. O membro da Defensoria Pública
deverá entrar em exercício dentro de dez dias, contados:
I - da data da posse, para o Defensor
Público Substituto;
I
- da data da posse, para o Defensor Público
de Entrância Inicial. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 116, de 27.12.12)
II - da data da publicação do ato de
promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.
§ 1º. Não fará jus ao período de
trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas
as anteriores, o Defensor Público promovido ou removido dentro da mesma
Comarca.
§ 2º. Quando promovido ou removido
durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro da
Defensoria Pública entrar em exercício contar-se-á de seu término.
Art. 29. O Defensor Público Substituto
que, sem motivo justo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado,
terá o ato de sua nomeação tornado sem efeito.
Art. 29. Após a posse, o Defensor Público que,
sem justo motivo, deixar de entrar em exercício dentro do prazo fixado, terá o
ato de sua nomeação tornado sem efeito. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art.
Art. 31. Ressalvados os casos previstos
em lei, o membro da Defensoria Pública que interromper injustificadamente o
exercício de suas funções por 30 dias consecutivos ou 60 intercalados, durante o
período de 12 meses, ficará sujeito à pena disciplinar de demissão por abandono
de cargo.
Art. 32. São considerados como de
efetivo exercício os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver
afastado de suas funções em razão de:
I - licenças previstas no Art. 77 desta
lei, com exceção da do seu inciso VI;
II - férias;
III - participação em cursos ou
seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração
máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior da
Defensoria Pública;
IV - trânsito, quando removido ou
promovido;
V - exercício de cargo de direção e
assessoramento ou outros autorizados em Lei na Administração Pública Estadual,
emprego ou função de nível equivalente ou superior na Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde
que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
VI - designação pelo Defensor
Público-Geral para:
a) realização de atividade de
relevância para a instituição;
b) direção do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional da Defensoria Pública;
VII - e nos demais casos previstos em
Lei.
§ 1º. Não será permitido o afastamento
das funções durante o estágio probatório.
§ 2º. Não constituem acumulação e são
considerados como de efetivo exercício o desempenho de atividade em:
a) organismos estatais afetos à área de
atuação da Defensoria Pública;
b) centro de Estudo e Aperfeiçoamento
Funcional da Defensoria Pública, previstos nesta lei;
c) Presidência da entidade associativa
da Defensoria Pública;
d) cargos de direção e assessoramento
na Administração da Defensoria Pública e dos seus órgãos auxiliares;
e) participação em comissões de
sindicância ou Processo Administrativo-Disciplinar, como membro ou defensor,
este atuando junto às Comissões.
Art. 33. Será computado integralmente
para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço federal,
estadual, municipal, autárquico e fundacional;
II - o tempo de férias e de licença especial não gozadas contados em dobro; (Revogado pela Lei complementar n.º 11, de
17.06.1999)
III - o tempo de serviço militar
prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações
de guerra;
IV - o tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior ao
ingresso no serviço público do Estado.
§ lº. O tempo
de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, só será contado
para aposentadoria.
§ 2º. É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, bem
como o já contado para aposentadoria em outro cargo ou emprego.
Art.
Parágrafo único. O Defensor
Público-Geral, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros da
Defensoria Pública com a respectiva antiguidade na entrância e na carreira, nos
termos desta lei.
Art. 35. Os dias de efetivo exercício
serão apurados à vista de documentação própria que comprove a freqüência do
interessado.
Art. 36. Entende-se por lotação a
específica distribuição dos membros da Defensoria Pública pelos seus órgãos de
atuação.
§ 1º. O membro da Defensoria Pública
terá lotação em órgão de atuação da instituição, ao qual se vincula pela garantia
da inamovibilidade, excetuando-se a situação do ocupante do cargo inicial da
carreira, em estágio probatório e as demais previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º. Os membros da Defensoria Pública
exercerão nos órgãos de atuação funções como titular,
se regularmente lotados, ou em auxílio ou substituição ao titular, se
expressamente designados.
§ 3º. A designação terá sempre caráter
eventual e se resultar em afastamento do órgão do qual é titular, com prejuízo
das funções, dependerá da anuência do membro da Defensoria Pública.
§ 4º. Os Defensores de 2º Grau terão
lotação na Defensoria Pública de 2º Grau e exercerão as suas funções nos órgãos
de atuação de segundo grau, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 4° O Defensor Público de
2° Grau de Jurisdição atuará perante os tribunais, podendo, também, atuar na
entrância final, conforme atribuições estabelecidas por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 142, de 10.07.14)
Art. 37. O exercício das funções em
cargo de atuação de categoria superior ao ocupado por membro da Defensoria
Pública não prejudica sua promoção, ficando-lhe, todavia, assegurado o direito
de perceber a diferença de vencimentos por todo o período, se já cumprido o
estágio probatório e atender a motivo relevante ou de força maior comprovada.
Art. 38. Ao entrar em exercício, o
membro da Defensoria Pública nomeado para o cargo, ficará
sujeito a estágio probatório por período de dois anos, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes requisitos:
Art. 38 Ao entrar em exercício, o membro da
Defensoria Pública nomeado para o cargo ficará sujeito a estágio probatório por
período de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados
os seguintes requisitos: (Nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 27, de 17.01.2001)
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina e aptidão;
IV - eficiência.
§ 1º. O Conselho Superior
pronunciar-se-á sobre o atendimento, pelo candidato, dos requisitos fixados
para a confirmação na carreira.
§ 2º. O membro da Defensoria Pública não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 39. Findo o estágio probatório, o
Conselho Superior divulgará através de publicação no Diário Oficial, a relação
dos Defensores Públicos que obtiveram estabilidade na carreira.
Art. 40. Não será dispensado do estágio
probatório, de que trata o Art. 38, o membro da Defensoria Pública avaliado,
anteriormente, para o desempenho de outro cargo público.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os cargos da carreira da
Defensoria Pública serão providos por nomeação, remoção ou promoção, conforme o
estabelecido nesta Lei.
Art. 42. Verificada a vaga para remoção
ou promoção, o Defensor Público-Geral expedirá, no prazo máximo de sessenta
dias, edital para preenchimento da vaga, salvo se ainda não instalado o órgão
de atuação.
§ 1º. Para cada vaga expedir-se-á
Edital com a indicação do órgão de atuação correspondente e do critério de
provimento.
§ 2º. O Conselho Superior da
Defensoria Pública, em sessão solene e secreta, apreciará e decidirá nos termos
desta Lei, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo.
§
2º O Conselho Superior da Defensoria Pública,
em sessão solene, apreciará e decidirá, nos termos desta Lei Complementar, os
casos de provimento dos cargos de que trata este artigo. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 118, de 27.12.12)
Art. 43. Ao provimento dos cargos de
entrância inicial da carreira e à promoção aos das demais entrâncias, precederá
a remoção voluntária, nos termos desta Lei.
§ 1º. A promoção para os cargos das
classes superiores da carreira, dar-se-á pelos
critérios alternados de antigüidade e merecimento.
§ 2º. Ocorrendo remoção, a vaga do
removido destinar-se-á, obrigatoriamente, ao preenchimento
por promoção, excetuada a situação das vagas da classe de entrância
inicial.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art.
Art.
I - a pedido, para cargo que se ache
vago;
II - por permuta entre membros da
Defensoria Pública, para cargos de igual entrância;
III - compulsória, para igual
entrância, por motivo de interesse público, mediante proposta do Defensor
Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa em
procedimento administrativo.
§ 1º. A remoção a pedido far-se-á por
ato do Defensor Público-Geral em processo regularmente instaurado, pelo prazo
de dez dias a contar da publicação do ato que declarou vago o órgão de atuação
a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da Defensoria Pública que
preencher o requisito do inciso I deste artigo.
§ 2º. A remoção por permuta far-se-á
por ato do Defensor Público-Geral a pedido dos interessados, ouvido o Conselho
Superior em sua primeira reunião, observando-se o disposto no inciso II deste
artigo.
§ 3º. Somente após a apreciação dos
pedidos de remoção voluntária ou por permuta, o Conselho fará a indicação dos
membros da Defensoria Pública para a promoção, ressalvado o disposto no § 2º do
Art. 45 desta lei.
§ 4º. Enquanto a remoção compulsória
não se efetivar por falta de vaga, o membro da Defensoria Pública ficará em
disponibilidade.
Art. 46. Será permitida a remoção por
permuta entre membros da Defensoria Pública da mesma entrância ou categoria,
observando-se que o pedido seja feito por escrito e conjuntamente por ambos os
pretendentes.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 47. As promoções na carreira
far-se-ão de entrância para entrância e da mais alta do 1º. Grau para a de 2º Grau
de Jurisdição, por antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido o
interstício de dois anos de efetivo exercício na entrância anterior, podendo o
mesmo ser dispensado quando não houver candidato com os necessários requisitos.
Parágrafo único. A antigüidade será
apurada na forma do parágrafo único do Art. 11 desta Lei e o merecimento pela
atuação do membro da Defensoria Pública em toda a carreira, sendo obrigatória a
promoção do membro da Defensoria Pública que figurar pela terceira vez consecutiva
ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 48. Somente poderá ser indicado
para promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I - requerer sua inscrição no prazo de dez
dias a contar da publicação da vaga no Diário Oficial, devendo constar do
requerimento, relatório demonstrativo de estar com o serviço em dia;
II - não tenha sofrido pena
disciplinar, no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição respectivo
e nem esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar.
Art.
§ 1º. O afastamento da função importa
em interrupção na contagem de tempo de serviço para os fins de promoção por
antigüidade, salvo as ausências permitidas em Lei.
§ 2º. Ocorrendo empate na antigüidade,
terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo no cargo de Defensor
Público;
II - o de maior tempo de serviço
público estadual; (Vide ADI n.° 7.304 do Supremo Tribunal Federal)
III - o de maior tempo de serviço
público; (Vide ADI n.° 7.304 do Supremo Tribunal Federal)
IV - o mais idoso;
§ 3º. O membro da Defensoria Pública
poderá interpor recurso ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro
respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.
Art.
Parágrafo único. Poderá ser indicado à
promoção por merecimento um número inferior de candidatos, na impossibilidade
da formação de lista tríplice, em razão da inexistência de mais de dois
Defensores Públicos na classe.
Art. 51. Na aferição do merecimento
será levado em consideração:
I - a conduta do membro da Defensoria
Pública na sua vida pública e particular e o conceito de que goza
na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção,
informações idôneas e do mais que conste dos seus assentamentos;
II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento
das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos
superiores, aquilatados pelos relatórios de suas atividades, pelas observações
feitas nas correições e inspeções permanentes ou extraordinárias e pelas
anotações constantes de seus assentamentos funcionais;
III - a eficiência no desempenho de
suas funções verificadas através das referências dos Defensores de 2º Grau em
sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamentos dos Tribunais, da
publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e
visitas de inspeção;
IV - a contribuição à organização e
melhoria dos serviços judiciários e correlatos na Comarca, bem como ao
aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado;
V - o aprimoramento de sua cultura
jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento
mantidos ou reconhecidos pela Defensoria Pública, publicação de livros, teses,
estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade
funcional;
VI - a atuação em comarca que apresente
peculiar dificuldade ao exercício das funções, a critério do Conselho Superior.
Art. 52. O Conselho Superior da
Defensoria Pública ao encaminhar ao Defensor Público-Geral a lista de promoção
por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos
escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em
listas anteriores.
Art. 53. Cabe ao Defensor Público-Geral
promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do
recebimento do respectivo expediente.
Art. 54. As vagas serão providas uma a
uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.
Art. 55. Não
poderá concorrer à promoção por merecimento, o membro da Defensoria Pública:
I - que estiver exercendo funções
estranhas à instituição;
II - que estiver afastado de suas
funções em razão do exercício de cargo eletivo;
III - que tiver sido removido
compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for
reabilitado;
IV - que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
§1º.
Excepcionalmente, os membros da Defensoria Pública poderão ser substituídos por
necessidade de serviço, por ocupante de cargo de entrância inferior ou
superior.
§ 1° Excepcionalmente
e por necessidade do serviço, os membros da Defensoria Pública poderão ser
substituídos por ocupante de cargo de entrância inferior ou superior. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 68, de 2008)
§ 2° No caso do
Defensor Público atuar em substituição ou auxílio em outro Órgão de atuação,
inclusive Juizados Especiais, Núcleos Especializados ou Projetos, não fará jus
a qualquer outra gratificação, podendo perceber exclusivamente diárias e ajuda
de custo no caso de deslocamento para município diverso daquele onde atua,
correspondendo o valor de cada diária a 1% (um por cento) do respectivo
subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor
de 3ª Entrância e a 20 (vinte) diárias mensais.
§ 2º No caso do Defensor Público atuar em substituição ou
auxílio em outro Órgão de atuação, inclusive Juizados Especiais, Núcleos
Especializados ou Projetos, não fará jus a qualquer outra gratificação, podendo
perceber exclusivamente diárias e ajuda de custo no caso de deslocamento para
município diverso daquele onde atua, correspondendo o valor de cada diária a 1%
(um por cento) do respectivo subsídio, limitado ao valor máximo de 1% (um por
cento) do subsídio do Defensor da entrância intermediária e a 20 (vinte) diárias
mensais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 116,
de 27.12.12)
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 57. Os
membros da Defensoria Pública fazem jus ao mesmo tratamento dispensado aos
Magistrados aos membros do Ministério Público e aos Advogados, inexistindo
entre eles, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 58. O
membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial
estabelecido nesta Lei e na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e
goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, bem
como de independência no exercício de suas atribuições.
Art. 59. O
membro da Defensoria Pública representa a parte, exercendo a advocacia em feito
administrativo ou judicial, independentemente de instrumento de mandato,
estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas
funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a Lei exija poderes
especiais.
Art. 60. O membro da Defensoria
Pública, após dois anos de efetivo exercício, será considerado estável na
carreira e somente poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado
ou em razão de processo administrativo no qual se lhe faculte ampla defesa.
Art. 60. O membro da Defensoria Pública, após
três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho
por comissão instituída com essa finalidade, será considerado estável na
carreira e somente perderá o cargo nas hipóteses e formas previstas na
Constituição Federal para a perda do cargo do servidor público estável. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 27, de
17.01.2001)
Art. 61. Os mandados de segurança
contra atos do Defensor Público-Geral serão processados e julgados,
originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 62. O membro da Defensoria
Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, será processado e julgado,
originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 63. Fica assegurado
ao membro da Defensoria Pública ser recolhido a prisão especial ou a sala
especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória
transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Art. 64. São prerrogativas do membro da
Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por Lei, ou que
forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I - usar distintivos e vestes talares,
privativas da Defensoria Pública;
II - receber igual tratamento ao
dispensado aos membros das demais carreiras jurídicas de que trata o Título IV
da Constituição Federal;
III - possuir carteira de identidade
funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor
Público-Geral valendo em todo o território estadual como cédula de identidade e
porte de arma, assegurando-se ainda, trânsito livre, quando no exercício de
suas funções;
IV - requisitar, de qualquer autoridade
pública e de seus agentes ou de entidade privada certidões, documentos,
informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que
patrocinem;
V - ter nos edifícios dos fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e
permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do
Defensor Público-Geral;
VI - fazer respeitar, em nome da
liberdade, do direito de defesa e do sigilo funcional, a inviolabilidade de seu
gabinete e dos seus arquivos;
VII - comunicar-se, pessoal e
reservadamente, com o preso ou com o menor internado, tendo livre acesso e
trânsito em qualquer dependência onde se encontrarem, em especial nos estabelecimentos
penais, policiais, civis ou militares;
VIII - examinar, em qualquer repartição
pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito e
outros, quando necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao
exercício de suas funções;
IX - ser ouvido como testemunha, em
qualquer processo ou inquérito, em dia e hora previamente ajustados com as
autoridades competentes;
X - recusar-se a depor e a ser ouvido como
testemunha, em processo no qual funciona ou deva funcionar, sobre fato
relacionado a pessoa cujo direito esteja a defender,
ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI - agir em juízo ou fora dele, na
defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas
processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII - não ser constrangido, por
qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência
ético-profissional.
Parágrafo único. Quando no curso de
investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro
da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro
da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.
Art. 64-A. Aos membros da Defensoria Pública do
Estado em efetivo exercício é assegurado o ressarcimento de despesa relativa à
contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art.
134, §1º da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O procedimento para o reembolso da despesa
referida no caput deste artigo será regulamentado por resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 77, de 22.06.09)
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
SUBSEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 65.
Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são irredutíveis e fixados em
Lei.
Art. 65. Os membros da Defensoria Pública
Geral do Estado do Ceará serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única e em caráter irredutível, nos termos do art. 135 da
Constituição Federal. (nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 68, de 2008)
§ 1º. A irredutibilidade dos
vencimentos dos Defensores Públicos não impede os descontos fixados em Lei, em
base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins
previdenciários.
§ 2º. os
descontos previdenciários serão consignados em folha de pagamento, em extrato
de pagamento, ou qualquer outra modalidade de controle adotado pela Secretaria
da Fazenda ou órgão estatal competente para o desconto e controle dessa verba.
§ 3º. Os vencimentos dos Defensores
Públicos Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao
padrão vencimental e outra, a representação,
correspondente a duzentos e vinte e dois por cento (222%)
calculada sobre o vencimento.
§ 3º.
Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de duas
parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e
outra, a Gratificação de Atividade de Defensoria Pública GAD. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 20, de
2000)
§ 3º Os vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos
de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base; Gratificação de
Atividade de Defensoria Pública GAD; Gratificação Especial de Produtividade, pelo
exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus,
dos necessitados GEP; e Gratificação de Titulação - GT. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 57, de
2006) (revogado pela Lei Complementar
n.º 68, de 2008)
§ 4º. O vencimento do Defensor
Público será fixado com diferença de dez por cento (l0%) de uma para outra
entrância do 1º Grau e da mais alta deste para o 2º Grau de jurisdição.
§ 4° O subsídio do Defensor Público será
fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância do 1°
Grau e da mais alta deste para o 2° Grau de jurisdição. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 68, de 2008)
§ 4º O
subsídio do Defensor Público da mais alta entrância de 1° Grau de Jurisdição
será de 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio dos Defensores Públicos de
2° Grau de Jurisdição, com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra
entrância do 1º Grau. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 141, de 07.07.14)
§ 5º A Gratificação de Atividade de Defensoria Pública GAD, a
Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de
orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados GEP, e a
Gratificação de Titulação GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em lei.
(acrescido pela Lei Complementar n.º 57, de
2006) (revogado pela Lei Complementar
n.º 68, de 2008)
§ 5º Desde que existentes recursos
suficientes na Lei Orçamentária vigente e respeitados
os limites constitucionais aplicáveis, a Defensoria Pública Geral do Estado
encaminhará, na mesma data do reajuste do subsídio dos membros do Poder
Judiciário, projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o subsídio
de seus membros. (nova redação dada pela Lei Complementar
n.º 171, de 29.12.16)
§ 6° O subsídio dos integrantes da
carreira de Defensor Público não exclui a percepção das seguintes espécies
remuneratórias: (acrescido pela Lei Complementar n.º
68, de 2008)
I - 13° provento aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano;
II - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988;
III - 13° (décimo terceiro) subsídio.
§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se
à retribuição pelo exercício de cargos e funções de confiança destinada à
direção, chefia e assessoramento, além de parcelas de natureza indenizatória
previstas em lei. (acrescido pela Lei Complementar n.º 68,
de 2008)
Art. 65-A. A remuneração dos servidores da
Defensoria Pública Geral do Estado e o subsídio dos seus membros somente
poderão ser modificados ou alterados por lei ordinária específica, conforme as
disposições do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (acrescido
pela Lei Complementar n.º 68, de 2008)
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 66. Além dos vencimentos poderão
ser outorgadas, nos termos da Lei, as seguintes vantagens dentre outras nela
estabelecidas:
I - salário-família na conformidade da
legislação aplicável aos servidores públicos em geral;
II - diárias, nos termos do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
III - adicional por tempo de serviço
paga mensalmente à razão de 5% (cinco por cento) dos vencimentos, por
qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar
n.º 11, de 17.06.1999)
IV - gratificação especial
correspondente ao nível DAS-3;
V - gratificação correspondente a 1/3
(um terço) do vencimento do Defensor Público em caso de substituição decorrente
de férias, afastamentos, licenças, cabendo ao substituto beneficiado, funcionar
em todos os processos distribuídos ao titular.
§ 1º. computar-se-á
para efeito de aposentadoria e de cálculo da vantagem de que trata o inciso III
deste artigo o serviço público efetivamente prestado e o exercício da
advocacia, comprovado até o máximo de cinco anos, desde que não concomitante
com o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º. Incorporar-se-ão aos vencimentos
para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o adicional por tempo de
serviço, a representação e a gratificação especial.
Art.
66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de
plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades,
em finais de semana, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou
relacionada ao disposto no Título III, da Parte Especial, da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 66-A.
Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão
para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins
de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou
relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º
8.069, de 13 de julho de 1990. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.° 294, de 27.10.22)
§ 1º
A retribuição, por plantão, equivalerá à 30ª (trigésima) parte do subsídio do
Defensor Público.
§ 1.º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30.ª
(trigésima) parte do subsídio do Defensor Público e será considerada verba
indenizatória. (nova redação dada pela lei n.°
327, de 04.06.24)
§
2º A distribuição do plantão será objeto de regulamentação pelo Defensor
Público Geral. (Incluído pela Lei Complementar n.º 171, de
29.12.16)
Art.
66-B. A percepção de diárias por membro da Defensoria Pública, observada a
legislação pertinente, será regulamentada por ato do Defensor Público Geral.
§
1º As diárias a que se refere o caput poderão
ser fracionadas.
§
2º Não perceberá diárias o Defensor Público com atribuição ordinária de exercer
suas funções em município diverso da sede do seu órgão de atuação. (Incluído pela Lei Complementar n.º 171, de 29.12.16)
§ 3.º São devidas diárias aos servidores ativos do
Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do
Estado, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral. (nova
redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
Art. 66-C. O auxílio alimentação a que faz jus o Defensor
Público será regulamentado por ato do Defensor Público Geral do Estado do
Ceará. (Incluído pela Lei Complementar n.º 171, de
29.12.16)
Art. 66-C. O auxílio-alimentação a que fazem jus
os Defensores Públicos e os servidores ativos do Quadro de Pessoal da
Defensoria Pública-Geral do Estado será
regulamentado por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Ceará. (nova
redação dada pela lei n.° 327, de 04.06.24)
Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte: (Acrescido pela Lei Complementar n.º 251, de 06.08.22)
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo nos casos de substituição automática;
e)
o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do
subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e
10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de
designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
e) o valor da vantagem será indenizatório e corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 28.04.22)
f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo
único. A remuneração de que trata
o caput será devida sem prejuízo
do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada,
computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens
financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual.
Parágrafo
único. A indenização de que trata o caput
será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não
podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza nem incorporada à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional
estadual (Nova redação dada pela Lei Complementar
nº 285, de 28.04.22)
Art.
66-E A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal
da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e
odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados
essenciais à saúde. (Acrescido
pela Lei Complementar n.º 275, de 11.01.22)
§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.
§
2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral
do Estado.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO
SUBSEÇÃO
I
DAS FÉRIAS
Art. 67. Os membros da Defensoria
Pública terão direito às férias anuais por trinta dias, coletivas ou individuais
nas épocas fixadas pelo Código de Divisão e organização Judiciária do Estado e as normas especificas desta Lei.
§ 1º. As férias não gozadas, por
conveniência do serviço, nas épocas de que trata este artigo, poderão sê-lo,
cumulativamente ou não, nos meses seguintes.
§ 2º. Na impossibilidade de gozo de
férias acumuladas ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os
membros da Defensoria Pública contarão em dobro, para efeito de adicional de
tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade, o período de férias não
gozadas.
§ 3º. Não terão direito a férias
coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de
dois anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução
do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas
épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou
interrompidas.
Art. 68. O Defensor Público-Geral
entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao
Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 69. O Defensor Público-Geral, por
portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do
serviço.
Art. 70 - Ao entrar em gozo de férias
individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro da Defensoria Pública
fará as devidas comunicações ao Defensor Público-Geral.
§ 1º. Da comunicação a que se refere
este artigo deverá constar:
I - relatório demonstrando que os
serviços estão em dia;
II - endereço onde poderá ser
encontrado.
§ 2º. A inobservância ao disposto nos
incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias
sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 71. O membro da Defensoria Pública
só após o primeiro ano de exercício adquirirá direito às férias.
Art. 72. Durante as férias o membro da
Defensoria Pública terá direito a todas as vantagens do cargo, como se
estivesse em exercício.
Art. 73.
Os membros da Defensoria Pública ao entrar no gozo de férias farão jus ao
adicional de que trata o inciso VII, do Art. 167 da Constituição Estadual.
Art. 73. Os membros da Defensoria Pública ao entrar no gozo de férias farão jus a um adicional de um terço a mais do valor do respectivo subsídio e subsídio complementar. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 68, de 2008)
Art. 73-A.
Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal
e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período de usufruto das férias em
abono pecuniário, após completado o período aquisitivo
de cada ano, respeitada a escala de férias anual. (Acrescido pela Lei
Complementar n.° 255, de 15.10.21)
§
1.º O pedido de que trata o caput
deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do
início das férias.
§
2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do
valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas na
forma do § 1.º.
Art. 73-B.
O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo
das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, subsídios, verbas
indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 255, de 15.10.21)
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período
de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à
titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer
outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da
remuneração.
Art. 73-C.
Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3
(um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos
acumulados. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 255, de
15.10.21)
Art. 73-D.
É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos
retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente ano civil. (Acrescido pela Lei Complementar n.° 255, de 15.10.21)
Art. 73-E.
Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias
ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser ressalvado em
nenhuma hipótese. (Acrescido
pela Lei Complementar n.° 255, de 15.10.21)
SUBSEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 74. O afastamento para estudo ou
missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor
Público-Geral.
§ 1º. O afastamento de que trata este
artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após cumprimento do
estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos.
§ 2º. Quando o interesse do serviço o
exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor
Público-Geral.
Art. 75. É assegurado o direito de
afastamento para exercício de mandato, na associação da classe no âmbito
nacional ou estadual, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. Somente poderá gozar
do afastamento, previsto no caput o membro da Defensoria Pública
eleito que estiver em exercício do cargo de presidente da entidade da
classe.
Art. 76. O período de afastamento para
o exercício de mandato para presidente da entidade da classe será contado como
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da
família;
III - à gestante;
IV - à paternidade;
V - licença especial; (Revogado pela Lei Complementar n.º 11, de
17.06.1999)
VI - para tratamento de interesse
particular;
VII - para casamento;
VIII - por luto;
IX - licença por motivo de acidente em
serviço, agressão não provocada, ou doença profissional;
X - e os demais casos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Parágrafo único. O membro da Defensoria
Pública não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 78. Ao membro da Defensoria
Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no Art. 70,
parágrafo primeiro, inciso II desta lei.
Art. 79. O membro da Defensoria Pública
licenciado não poderá exercer qualquer das funções inerentes a
seu cargo ou administrativas, nem desempenhar qualquer função pública ou
particular incompatível com o seu cargo.
Art. 80. As licenças do Defensor
Público-Geral serão concedidas pelo Governador do Estado e as dos membros da
Defensoria Pública, pelo Defensor Público-Geral, salvo as que decorram de
inspeção médica.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 81. As licenças para tratamento de
saúde, bem como as prorrogações que importem em licença por período
ininterrupto, serão concedidas pelo Defensor Público-Geral à vista do laudo
firmado por junta médica do serviço público oficial e terão a duração que for
indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único. O atestado ou laudo
passado por junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado
pela junta médica oficial.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 82. O membro da Defensoria Pública
poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge,
irmão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 83. À gestante será concedida
licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de cento e vinte dias.
§ 1º. A licença será concedida a partir
do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º. No caso de parto anterior à
concessão, o prazo de licença se contará desse evento.
§ 3º. A licença, de que trata este
artigo, será concedida à vista de laudo firmado nos termos do parágrafo único
do Art. 81.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 84. O Defensor Público terá
direito à licença-paternidade por cinco dias corridos, fazendo os requerimentos
e comunicações previstos no Art. 72 § 1º, I e II ficando sujeito às penalidades
do § 2º do mesmo artigo em caso de infração ao ali disposto.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 85. Ao membro da Defensoria Pública,
após cinco anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de
gozar licença prêmio por assiduidade de três meses, com vencimentos e vantagens
inerentes ao cargo, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado.
§ 1º. O tempo de licença de que trata
este artigo, não gozado pelo membro da Defensoria Pública será, se o requerer,
contado em dobro para todos os efeitos legais, salvo para promoção por
antiguidade.
§ 2º. A licença especial não pode ser
gozada por período inferior a trinta dias.
§ 3º. A licença especial não gozada e
contada em dobro será computada para cálculo da gratificação adicional por
tempo de serviço. (Revogado pela Lei
Complementar n.º 11, de 17.06.1999)
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE
PARTICULAR
E DA SUSPENSÃO DE VÍNCULO
Art. 86. Ao membro da Defensoria
Pública que tenha completado o estágio probatório, requerendo, poderá ser
concedida licença para trato de interesse particular pelo prazo de até dois
anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida
a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou por
determinação do Defensor Público-Geral no interesse do serviço.
§ 2º. Ao membro da Defensoria Pública
em gozo de licença a que se refere este artigo, se aplicam as restrições
previstas em Lei, não computando-se o tempo de licença
para todos os efeitos.
Art. 87. É assegurado ao Defensor
Público estável suspender seu vínculo funcional com o Estado pelo prazo de 2 (dois) anos, para cumprimento de estágio probatório, no
caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumuláveis com o cargo
que vinha ocupando, a critério do Chefe do Poder Executivo, ouvido antes o
Defensor Público-Geral.
Art. 87. O Defensor Público estável poderá
requerer suspensão de seu vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de 3 (três) anos, para cumprimento de estágio probatório, no
caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumuláveis com o cargo
que vem ocupando, ficando a decisão a critério do Chefe do Poder Executivo,
ouvido previamente o Defensor Público-Geral. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n.º 27, de 17.01.2001)
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CASAMEMTO
Art. 88. O membro da Defensoria Pública
poderá afastar-se do serviço, em decorrência do casamento, pelo período de oito
dias consecutivos.
Parágrafo Único. Ao afastar-se, o membro
da Defensoria Pública comunicará ao Defensor Público-Geral a data do
afastamento e o tempo de sua duração, sob pena de censura e de outras
cominações legais.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA POR LUTO
Art. 89. O membro da Defensoria Pública
poderá afastar-se do serviço, por luto, em virtude de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por período de até
oito dias, e por tio e cunhado, até 2 (dois) dias,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO , AGRESSÃO NÃO
PROVOCADA OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art.
§ 1º. Entende-se por acidente em
serviço o evento que cause dano físico ou mental ao Defensor Público, por
efeito ou ocasião do trabalho, inclusive no seu deslocamento para este ou deste
para domicílio.
§ 2º. Equipara-se a acidente em serviço
a agressão, quando não provocada, sofrida pelo Defensor Público no trabalho ou
em razão dele.
§ 3º. Por doença profissional, para os
efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada, em qualquer hipótese, a relação causa e efeito.
§ 4º. Nos casos previstos nos §§ 1º , 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção
médica deverá estabelecer expressamente a caracterização no acidente em serviço
ou da doença profissional.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 91. O membro da Defensoria Pública
será aposentado:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente, aos trinta e
cinco anos para os homens e trinta para as mulheres com proventos integrais;
III - por invalidez permanente, sendo
os proventos integrais quando decorrente de acidentes de serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas por Lei, e
proporcional nos demais casos.
Parágrafo Único. A aposentadoria
compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
Art.
Parágrafo Único. A inspeção de saúde
para os fins deste artigo poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral
ex-ofício ou mediante proposta do Conselho Superior.
Art. 93. Os proventos da aposentadoria, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos membros da Defensoria Pública em atividade,
sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, conforme se dispuser em Lei.
Parágrafo Único. Os proventos dos
membros da Defensoria Pública aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o
forem os vencimentos dos membros da Defensoria Pública da ativa.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E
APROVEITAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º. Achando-se provido o cargo no
qual foi reintegrado o membro da Defensoria Pública, o seu ocupante passará
para a disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 2º. O membro da Defensoria Pública
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente com as vantagens a que
teria direito se efetivada a reintegração.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art.
§ 1º. A reversão far-se-á em vaga
preenchível por merecimento na entrância ou cargo a que pertencia o aposentado.
§ 2º. Não poderá reverter ao cargo o
membro da Defensoria Pública aposentado que contar
mais de cinqüenta e cinco anos.
§ 3º. Na reversão ex-ofício não será
obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver
sido concedida por motivo de incapacidade física ou mental posteriormente
sanada.
§ 4º. Será cassada a aposentadoria se o
aposentado não comparecer à inspeção de saúde na reversão ex-ofício ou não
entrar em exercício no prazo legal.
§ 5º. O membro da Defensoria Pública
que houver revertido, somente poderá ser promovido após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, contado da data da
reversão.
SUBSEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 96. O
aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em
disponibilidade.
§ 1º. O aproveitamento será voluntário ou
por determinação do Defensor Público-Geral, no caso de provimento de vaga na
mesma Comarca em que o membro da Defensoria Pública estava lotado.
§ 2º. Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, sucessivamente, o de maior tempo no serviço público estadual e o de
maior tempo no serviço público em geral.
Art. 97. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da
Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Comprovada a
incapacidade definitiva em inspeção médica, o membro da Defensoria Pública será
aposentado.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
SEÇÃO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 98. São
deveres do membro da Defensoria Pública:
I - ter irrepreensível conduta na vida
pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça e velando pela
dignidade de suas funções, bem como pelo respeito aos Magistrados, Advogados,
membros do Ministério Público e demais Instituições;
II - comparecer diariamente, no horário
normal do expediente, à sede do órgão onde funcione, exercendo os atos do seu
ofício;
III - desempenhar com zelo e presteza
os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo
Defensor Público-Geral;
IV - tratar com urbanidade as partes,
testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça e aos que estiverem sob a sua
subordinação direta, bem como aos seus superiores hierárquicos e aos servidores
a eles vinculados;
V - zelar pela regularidade dos feitos
em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
VI - observar o sigilo funcional quanto
à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em
segredo de Justiça;
VII - velar pela boa administração dos
bens confiados a sua guarda;
VIII - representar ao Defensor
Público-Geral sobre as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou que ocorram nos serviços que lhe forem afetos;
IX - apresentar ao Corregedor-Geral
da Defensoria Pública relatório de suas atividades, com dados estatísticos de
atendimento e, se for o caso, sugerir providências tendentes à melhoria dos
serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação;
IX - apresentar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente, relatório de suas atividades para fins estatísticos, alcance de metas e avaliação de desempenho, sugerindo, se for o caso, providências tendentes à melhoria dos serviços da Defensoria Pública no âmbito de sua atuação. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 68, de 2008)
X - observar as normas e instruções da
Defensoria Pública, assim como prestar as informações solicitadas pelos órgãos
de administração superior da instituição;
XI - interpor os recursos cabíveis para
qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar
fundamentos na Lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópias à
Corregedoria-Geral;
XII - declarar-se suspeito ou impedido
nos termos da Lei;
XIII - atender ao expediente forense e
assistir aos atos judiciais, quando obrigatório ou, conveniente a sua presença;
XIV - residir na comarca na qual
servir, dela só podendo se ausentar nos dias úteis, com autorização expressa do
Defensor Público-Geral;
XV - atender com presteza à solicitação
de outros membros da Defensoria Pública para acompanhar os atos judiciais ou
diligências que devam se realizar na área que exerçam suas atribuições.
Art. 99. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é
vedado especialmente:
I - exercer a advocacia fora das
atribuições institucionais;
II - empregar em seu expediente
expressão ou termo desrespeitoso à justiça e às autoridades constituidas,
bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III - afastar-se do exercício das funções
da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV - valer-se da qualidade de membro da
Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V - aceitar cargo ou exercer funções
fora dos casos autorizados em Lei;
VI - manifestar-se, por qualquer meio
de comunicação sobre assunto pertinente a instituição, salvo quando autorizado
pelo Defensor Público-Geral;
VII - revelar segredo que conheça em
razão de cargo ou função;
VIII - exercer o comércio ou participar
de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IX - abandonar seu cargo ou função;
X - requerer, advogar ou praticar em
juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes
ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
XI - receber a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de
suas atribuições;
XII - exercer atividade
político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 100. Os membros da Defensoria
Pública não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer
decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou
companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
terceiro grau.
Art. 101. Os membros da Defensoria
Pública estão impedidos de servir conjuntamente com Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, Defensor Público ou Escrivão que sejam parentes, consangüíneos ou
afins, até o terceiro grau.
Art. 102. O membro da Defensoria
Pública dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação
processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüída
por qualquer interessado.
§ 1º. Quando o membro da Defensoria
Pública considerar-se suspeito por motivo de natureza íntima, comunicará o fato
ao Defensor Público-Geral.
§ 2º. O Defensor Público está ainda
impedido de exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer
forma interessado;
II - em que haja atuado como
representante da parte como Perito, Juiz, Membro do Ministério Público,
Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado
depoimento como Testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou
companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como
advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas
mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como
Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de
Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que haja dado à parte contrária
parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em
lei.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. O membro da Defensoria
Pública responde penal, civil e administrativamente pelos ilícitos que cometer.
Art.
Art.
SEÇÃO II
DAS INSPEÇÕES E DAS CORREIÇÕES
Art.
I - inspeção permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Art.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, de
ofício ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros da instituição,
enviadas pelos Defensores de 2º Grau da Defensoria Pública adotará as
providências que julgar cabíveis, oralmente ou por escrito, em caráter
reservado, mandando consignar nos assentamentos respectivos as devidas
anotações, inclusive as elogiosas.
Art.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral
realizará, anualmente, no mínimo doze correições ordinárias, sendo dois terços
na Comarca da Capital.
Art.
Art. 110. Qualquer pessoa poderá
reclamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da
Defensoria Pública.
Art. 111. Para auxiliá-lo nas correições
o Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública,
pertencentes ao 2º Grau de Jurisdição ou excepcionalmente Defensores da
Entrância Especial.
Art.
111. Para auxiliá-lo nas correições o
Corregedor-Geral poderá requisitar outros membros da Defensoria Pública
pertencentes ao 2° Grau de Jurisdição ou, excepcionalmente, Defensores Públicos
da Entrância Final. (Nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Art. 112. Com base nas observações
feitas nas correições, o Corregedor-Geral poderá baixar instruções visando ao
aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 113. Concluída a correição, o
Corregedor-Geral apresentará ao Defensor Público-Geral relatório
circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e
propondo, se for o caso, as de caráter disciplinar ou
administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos
Defensores Públicos sob os aspectos moral, intelectual e funcional.
Art. 114. Sempre que, em correições ou
visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres e
proibições impostas aos membros da Defensoria Pública, tomará notas reservadas
do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.
Parágrafo único. Quando, através de
acusação documentada ou em correições e inspeções, a que se refere este artigo,
verificar-se a ocorrência de indícios de falta passível de penalidade
disciplinar, o Corregedor-Geral proporá ao Defensor Público-Geral a instauração
do procedimento administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 115. São infrações disciplinares:
I - falta de cumprimento de dever
funcional;
II - desrespeito para com os órgãos de
Administração Superior da Instituição ou aos seus órgãos de segundo grau;
III - acumulação proibida de cargo ou
função pública;
IV - conduta incompatível com o
exercício do cargo;
V - desobediência às obrigações legais
específicas atribuídas à Defensoria Pública e aos seus membros;
VI - retardamento injustificado de ato
funcional ou desatendimento dos prazos legais;
VII - abandono do cargo ou função,
assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ou inassiduidade habitual
consistente na ausência injustificada ao serviço, por 60 (sessenta) dias
intercalados no período de doze meses consecutivos;
VIII - revelação de segredo que conheça
em razão do cargo ou função;
IX - procedimento irregular, ainda que
na vida privada, que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o
exercício do cargo ou que comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;
X - desvio ou aplicação indevida de
dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;
XI - incapacidade técnica funcional;
XII - improbidade funcional e uso
indevido das prerrogativas funcionais;
XIII - lesão aos cofres públicos,
dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
XIV- crime que incompatibilize o membro
da Defensoria Pública para o exercício do cargo, ou que comprometa o prestígio
ou decoro da Instituição.
Art.116. Os membros da Defensoria
Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - censura por escrito;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão ou cassação de
aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
VI - demissão, a bem do serviço
público,
§ 1º. É assegurada aos membros da
Defensoria Pública a ampla defesa.
§ 2º. A aplicação das sanções
disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é
autônoma, segundo cada caso e considerados: a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para o serviço público; bem como os antecedentes
do faltoso.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. A suspensão não
excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará
a perda dos vencimentos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art.
Art.
Art.
I - condenação por crime de
responsabilidade contra a administração e a fé pública;
II - condenação à pena privativa de
liberdade por crime cometido com abuso de autoridade ou violação de dever
inerente à função pública.
Art. 123. Qualquer penalidade
disciplinar constará da ficha funcional do Defensor, com menção dos fatos que
lhe deram causa.
Art. 124. São competentes para aplicar
as penalidades previstas no Art. 116 desta Lei:
I - o Governador do Estado, no caso dos
incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral nos casos
dos incisos I a IV;
III - o Corregedor-Geral da Defensoria
Pública, nos casos dos incisos I e II.
Art. 125. Extingue-se em cinco anos, a
contar da data em que foram cometidas, a punibilidade
das faltas apenadas com as sanções previstas no Art. 116 desta Lei, à exceção
do abandono de cargo que é imprescritível enquanto perdurar o abandono.
Parágrafo único. A falta, também
prevista em Lei como crime, terá sua punibilidade extinta de acordo com a Lei
Penal.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126. O procedimento
administrativo-disciplinar, compreendendo a sindicância e o processo
administrativo-disciplinar, destina-se a apurar responsabilidade dos membros da
Defensoria Pública por infrações, nos termos previstos nesta Lei, sem prejuízo
do disposto nas seções anteriores.
Art. 127. É competente para instaurar
sindicância ou processo administrativo-disciplinar o Defensor Público-Geral, de
ofício ou por sugestão do Corregedor-Geral, por recomendação do Conselho
Superior da Defensoria Pública e, em qualquer caso, por requisição do
Governador do Estado.
Art. 128. O Defensor Público-Geral ao
tomar conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigado a
determinar a apuração imediata, através de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar, ressalvado o disposto nos Arts.
Art. 129. As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, salvo no caso de o fato narrado não
configurar, em tese, infração disciplinar ou ilícito penal, quando o
procedimento será arquivado por falta de objeto.
Art. 130. Sempre que o ilícito
praticado pelo membro da Defensoria Pública ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de trinta dias, de remoção compulsória, de demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será obrigatória a instauração
de processo administrativo-disciplinar.
Art. 131. Se, de imediato ou no caso de
processo administrativo-disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade
configura a existência de crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao
órgão competente para apuração da responsabilidade penal.
Art. 132. Os órgãos e repartições estaduais,
sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as
solicitações da Comissão Processante, inclusive quando da requisição de
técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de
atendimento, em caso de força maior.
Art.
Art.
Art. 135. Quando o infrator for
Defensor de 2º Grau o procedimento será sempre acompanhado pelo
Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
Art. 136. Os autos dos procedimentos
disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da
decisão.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 137. O Defensor Público-Geral ao
instaurar o procedimento disciplinar, ou no seu curso, poderá afastar o membro
da Defensoria Pública, preventivamente, de suas funções, se houver conveniência
para a apuração dos fatos ou se for sugerido pelo Conselho Superior ou pelo
Governador do Estado, sem prejuízo de seus vencimentos, perdurando o
afastamento até a execução da decisão ou a absolvição.
Parágrafo único. O afastamento preventivo
será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada, obrigando-se
o membro da Defensoria Pública a restituir os vencimentos percebidos no período
em que cumpriu a medida acautelatória.
Art. 138. É assegurada a contagem de
tempo de serviço, no período de afastamento por suspensão preventiva, salvo na
hipótese do parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 139. Instaurar-se-á Sindicância:
I - como preliminar de processo
administrativo-disciplinar, sempre que se fizer necessário;
II - quando não for obrigatória a
realização de processo administrativo-disciplinar, na forma do Art. 141 desta
Lei.
Art.
§ 1º. A sindicância que terá caráter
reservado, deverá estar concluída no prazo de trinta
dias úteis de sua instauração, prorrogável por igual período, à vista de
proposta da Comissão Sindicante, sendo seus trabalhos registrados em ata sob
forma resumida.
§ 2º. A inobservância dos prazos
previstos no parágrafo anterior constitui mera irregularidade, insuceptível de acarretar a nulidade do procedimento.
Art. 141. Na hipótese prevista no Art.
139, inciso II desta Lei, colhido os elementos necessários para a comprovação
dos fatos e da autoria, será em seguida ouvido o
sindicado que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o
solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
§ 1º. Concluída a produção de provas, o
sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer, querendo, defesa
escrita, pessoalmente ou por pessoa por ele especialmente designada.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, a comissão sindicante elaborará o relatório em que
examinará todos os elementos da sindicância e proporá as punições cabíveis ou a
absolvição, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral ou ao Defensor
Público-Geral para decisão na forma do Art. 124 incisos II e
III desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 142. O processo
administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público-Geral e realizado
pelo órgão competente.
Parágrafo único. O processo
administrativo-disciplinar será realizado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, constituindo a inobservância deste, mera irregularidade incapaz de
invalidá-lo.
Art.
§ 1º. No caso de se achar o processado
ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, por
carta registrada com aviso de recebimento, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e do recebimento.
§ 2º. Não sendo encontrado o processado
ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital publicado na
Imprensa Oficial, com prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação,
evitando-se nesta divulgação dar a conhecer os motivos do processo.
Art. 144. Após o interrogatório, o
processado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar a sua defesa prévia e o rol de até cinco testemunhas.
§ 1º. As testemunhas arroladas poderão
ser substituídas se não forem encontradas;
§ 2º. As provas requeridas pelo
processado, em sua defesa prévia, serão indeferidas se não forem pertinentes ou
se tiverem intuito meramente protelatório.
Art. 145. Os depoimentos das
testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, bem como
as indicadas pelo processado, serão colhidos em audiência previamente marcada
pela comissão processante.
Art. 146. Concluída a instrução, o
Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da comissão ou a
requerimento do indiciado, no prazo de cinco dias, poderá, quando necessário,
determinar sejam complementadas as provas e sanadas eventuais falhas e, a
seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer
suas razões finais de defesa.
Art. 147. Durante o transcorrer do
processo, o Presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se
afigurar conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o
concurso de técnicos e peritos oficiais, o Presidente os requisitará à
autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos na
Lei.
Art. 148. Ao processado será assegurada
ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou
por procurador e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for
dispensável.
Parágrafo único. Se o processado não
for encontrado, furtar-se à citação ou não comparecer a qualquer ato para o
qual tenha sido regularmente intimado, será considerado revel.
Art. 149. No caso de revelia o
Presidente da comissão processante solicitará ao Defensor Público-Geral a
designação de membro da Defensoria Pública de categoria igual ou superior a do
processado para acompanhar o procedimento e promover a defesa do indiciado.
Art. 150. Os atos e termos, para os
quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas Leis subsidiárias, na forma
indicada nesta Lei, serão realizados dentro daqueles que o Presidente da
comissão fixar e determinar.
Art. 151. Se, nas razões da defesa, for
argüida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do
processado, a comissão autorizará a perícia.
Parágrafo único. Nas perícias poderá o
processado apresentar assistente técnico e formular quesitos.
Art. 152. Encerrado o prazo de defesa,
a comissão apreciará todos os elementos colhidos no processo apresentando
relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do
processado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu
fundamento legal.
§ 1º. Havendo divergência nas
conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um ou o voto
vencido.
§ 2º. Juntado o relatório, será o
processo remetido imediatamente ao Defensor Público-Geral para as providências
cabíveis.
Art. 153. No prazo de vinte dias úteis,
contados do recebimento do processo, o Defensor Público-Geral proferirá a
decisão.
§ 1º. A decisão deverá conter a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar, podendo adotar as
fundamentações constantes do relatório da comissão processante.
§ 2º. Se a penalidade a ser aplicada
não for da competência do Defensor Público-Geral, este, no prazo de quinze
dias, encaminhará os autos ao Governador, que decidirá em vinte dias úteis.
Art. 154. Havendo mais de um processado
e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente, para
imposição de pena mais grave.
Art.
Parágrafo único. O julgamento do
processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.
Art. 156. Extinta a punibilidade, pela
prescrição, o Defensor Público-Geral determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do membro da Defensoria Pública processado.
Art. 157. O membro da Defensoria
Pública que responder a processo disciplinar só será exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, quando aplicada.
Art. 158. O processado será intimado
pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que
será intimado mediante publicação no órgão oficial da parte conclusiva da
decisão.
Art. 159. Das decisões condenatórias
proferidas pelo Governador do Estado ou pelo Defensor Público-Geral caberá
pedido de reconsideração no prazo de cinco dias do seu conhecimento,
Art. 160. Aplicar-se-ão aos processos administrativos-disciplinares,
subsidiariamente, as normas do Estatuto, dos Funcionários Públicos Civis do
Estado e dos Códigos de Processo Penal e Civil.
SUBSEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 161. Admitir-se-á a qualquer tempo,
a revisão do procedimento administrativo-disciplinar, sempre que forem alegados
fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suceptíveis
de provar a inocência do apenado.
§ 1º. Os pedidos que não se fundarem
nos casos previstos neste artigo, serão indeferidos,
desde logo, pela autoridade competente.
§ 2º. Não constitui fundamento para
revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 3º. Não será admissível a reiteração
do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 162. Poderá requerer revisão o
próprio apenado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou curador.
Art. 163. O pedido de revisão será
dirigido ao Defensor Público-Geral, conforme a natureza da pena aplicada, e se
ele o admitir determinará, conforme o caso, o apensamento da petição revisional
ao procedimento disciplinar.
Art. 164. Concluída a instrução do
processo de revisão, o requerente poderá apresentar suas alegações finais, no
prazo de cinco dias úteis.
Art.
Parágrafo único. A revisão não poderá agravar a pena já
imposta.
Art. 166. Julgada procedente a revisão,
a autoridade competente determinará o cancelamento ou a substituição da
penalidade aplicada.
Art. 167. Cinco anos após o trânsito em
julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar poderá o infrator desde
que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao
Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º. A reabilitação deferida terá por
fim desconsiderar a penalidade imposta, exceto para efeito de reincidência.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste
artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do Art. 116 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Parágrafo único. O estágio forense do acadêmico
de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço
de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a ordem dos Advogados
do Brasil, que participará do processo de seleção dos estagiários.
Art. 169. As eleições para a indicação
do Defensor Público-Geral, realizar-se-ão, ressalvado
o disposto no Art. 172 desta Lei Complementar, no prazo de até trinta dias
anteriores ao término do mandato.
Art. 170. As eleições para o provimento
do Conselho Superior da Defensoria Pública realizar-se-ão nos moldes e datas
previstos no Regimento Interno e os eleitos, assim como os membros natos, serão
empossados, em sessão solene.
Art. 171. Os prazos previstos nesta Lei
serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário.
§ 1º. Computar-se-ão os prazos,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º. Os prazos somente começam a fluir
do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a
notificação.
Art. 172. Enquanto não forem providos os
cargos de Administração Superior da Defensoria Pública e definida a sua
estrutura organizacional, os órgãos de execução da CAJE exercerão as suas
funções, observada a legislação específica da
Assistência Judiciária, no que não colidir com esta Lei Complementar, a Lei
Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e as normas
constitucionais e legais vigentes.
Parágrafo único. Empossados os membros
natos do Conselho Superior da Defensoria Pública nos seus respectivos cargos ou
função de Chefia, o Defensor Público-Geral, no prazo de dez dias, convocará as
eleições para a escolha dos demais integrantes desse órgão colegiado e que
deverão ser realizadas decorridos trinta dias do
Edital.
Art. 173. Os atuais cargos de
Defensores Públicos constantes do Quadro da Coordenadoria de Assistência
Judiciária do Estado (CAJE), órgão da Secretaria da Justiça e o Centro de
orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, este, de conformidade com o
Art. 149 da Constituição Estadual, ficam transpostos para a Defensoria Pública
Estadual passando a compor o Quadro de Pessoal e a Carreira de Defensor
Público, ficando extinto os órgãos de administração de
assistência judiciária do Estado.
Art. 174. Aplicam-se em caso de
possível omissão subsidiariamente, aos Defensores Públicos, as disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as disposições do
Estatuto da Ordem dos Advogados, no tocante aos casos específicos de deveres,
direitos e outras inerentes ao exercício da advocacia.
Art. 175. Aos Defensores Públicos do
Estado, investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é
assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Parágrafo único. Os interessados terão
o prazo de noventa dias prorrogáveis por mais trinta da data da promulgação
desta Lei para formalizar a sua opção pela carreira de Defensor Público perante
o Defensor Público-Geral, não fazendo jus os não
optantes aos mesmos vencimentos e vantagens dos optantes.
Art. 176. Os preceitos desta Lei
Complementar aplicam-se imediatamente aos Defensores Públicos do Estado devendo
a adequação transitória da instituição ser feita em obediência também das
normas vigentes e aplicáveis às carreiras jurídicas previstas no Título IV da
Constituição Federal.
Art. 177. Fica instituído o dia do
Defensor Público que será comemorado condignamente em 19 de maio.
Art. 178. No prazo de 90 (noventa) dias
contados da data da publicação deste diploma legal será encaminhado projeto de
Lei criando os cargos de Direção e Assessoramento e distribuição de cargos de
carreira da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 1º. Do total dos cargos de provimento
efetivo para a realização do concurso público no âmbito da Defensoria Pública
do Estado, 5% serão destinados o seu preenchimento a
pessoas portadoras de deficiência física, contanto que esta deficiência não
seja incompatível com o exercício da atividade profissional.
§ 2º. Na hipótese do não preenchimento
dos 5% das vagas por deficientes físicos, poderá a defensoria pública convocar
pessoas não portadoras de deficiência, contanto que estas tenham sido aprovadas
no referido concurso.
Art. 179. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 180. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 28 de abril de 1997.
TASSO RIBEIRO
JEREISSATI
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.