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- Legislação [Lei Nº 30 de 6 de Fevereiro de 2014]
LEI Nº 030/2014, 06 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Municipal 867/09, de 30 novembro de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA faço saber que em cumprimento aos incisos V e VII do art. 206, da Constituição Federal, artigos 13, 14, conjugado com inciso V do art.67, da Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o § 4º, art.2º da Lei Federal nº 11.738, de julho de 2008 – Piso Salarial do Magistério, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
O artigo art. 10 da Lei Municipal 867/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A jornada de trabalho dos docentes será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 2º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária de cada docente, destinada às atividades extraclasse correspondente a estudos, planejamento e avaliaçâo, conforme determina o inciso V do art. 67, da Lei Federal n° 9.394/96 (LDB), distúbuído, da seguinte forma:
I. Atividades de planejamento e preparação de aulas;
II. Elaboração e correção de provas e trabalhos;
IV. Aperfeiçoamento, Atualização e Formação continuada no própio local de trabalho ou na Secretaria de Educação;
V. Planejamento e desenvolvimento de trabalho coletivo na escola;
VI. Planejamento e desenvolvimento de trabalho coletivo com a comunidade escolar;
§ 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada, através de Ato Administrativo, a proceder à redistribuição dos itens elencados no § 2 deste artigo, com a devida fundamentação.”
Art. 10.
A jornada de trabalho dos docentes será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais
§ 1º
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 2º
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária de cada docente, destinada às atividades extraclasse correspondente a estudos, planejamento e avaliaçâo, conforme determina o inciso V do art. 67, da Lei Federal n° 9.394/96 (LDB), distúbuído, da seguinte forma:
I
–
Atividades de planejamento e preparação de aulas;
II
–
Elaboração e correção de provas e trabalhos;
III
–
Aperfeiçoamento, Atualização e Formação continuada no própio local de trabalho ou na Secretaria de Educação;
IV
–
Planejamento e desenvolvimento de trabalho coletivo na escola;
V
–
Planejamento e desenvolvimento de trabalho coletivo com a comunidade escolar;
§ 3º
Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada, através de Ato Administrativo, a proceder à redistribuição dos itens elencados no § 2 deste artigo, com a devida fundamentação.”
Art. 2º.
O Art. 11 da Lei Municipal 867/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do magistério de Ubajara poderá ser de tempo parcial ou integral, correspondendo, a 20 (Vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
§ 1º O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
I. Em regime suplementar, até o mâximo de mais 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistêrio, de forma concomitante com a docência.
§ 2º A convocaçâo em regime supIementar será remunerada proporcionalmente ao número de
horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
3º O regime de carga horária suplementar visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida de justificativa do diretor da Escola, anuência do professor, declaração de não acumulo de cargos/empregos, com os respectivos horários de trabalho/aula.
§ 4º Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
§ 5º Entende-se por alteração da carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter provisório e não passível de incorporação posterior à remuneração dos profissionais sobre qualquer hipótese.
§ 6º A alteração da carga horária de que trata o §1 , do artigo anterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 7º Na convocaçâo de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência.
§ 8º A retribuiçâo pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar do docente, corresponderá a 1/20 avos do valor fixado para jornada inicial de trabalho da tabela vencimental, de, acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.”
Art. 11.
A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos do magistério de Ubajara poderá ser de tempo parcial ou integral, correspondendo, a 20 (Vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
§ 1º
O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviços:
§ 2º
A convocaçâo em regime supIementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
§ 3º
O regime de carga horária suplementar visa suprir carências nas Unidades Escolares precedida de justificativa do diretor da Escola, anuência do professor, declaração de não acumulo de cargos/empregos, com os respectivos horários de trabalho/aula.
§ 4º
Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
I
–
Em regime suplementar, até o mâximo de mais 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistêrio, de forma concomitante com a docência.
§ 5º
Entende-se por alteração da carga horária de trabalho o número de horas a ser prestada pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter provisório e não passível de incorporação posterior à remuneração dos profissionais sobre qualquer hipótese.
§ 6º
A alteração da carga horária de que trata o §1 , do artigo anterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 7º
A alteração da carga horária de que trata o §1 , do artigo anterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 8º
A alteração da carga horária de que trata o §1 , do artigo anterior, dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei estão fundamentadas no orçamento municipal vigente, especialmente, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal n° 1.721/12, de 16 de maio de 2012, o art. 6º da Lei Municipal n º 1.718/12, de 09 de abril de 2012, inciso III (caput do Art. 11), do art. 5º, da Lei Municipal n1.657/11, de 05 da abril de 2011.