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  • Legislação [Lei Nº 678 de 30 de Dezembro de 2002]




Lei n° .678/2002;             Ubajara 30 de dezembro de 2002

    "Institui no Município de Ubajara-Ce., a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição federal".

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA - ESTADO DO CEARA, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu sanciono e promulgo a presente Lei.

        Art. 1º.    Fica insituída no município de Ubajara, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
          O serviço prevista no caput deste artigo, compreende o consume de energia destinado à Iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
            Art. 2º.    É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão do território do município.
              Art. 3º.    Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do município, e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão do território do município.
                Art. 4º.    O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente na época, nos índices constantes no anexo I.
                  Art. 5º.    As alíquotas de contrinuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo média em KW/H. conforme a tabela anexa que é parte integrante desta Lei.
                    Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 40kw/h e toda a classe rural, qualquer que seja seu consumo.
                      Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) Classe industrial: 10.000kw/h/mês; b) Classe comercial: 7000kw/h/mês; c) Classe residencial: 3.000kw/h/mês; d) Classe rural: 2.000 kw/h/mês; e) Classe serviços públicos: 7.000kw/h/mês; f) Classe poder público: 7.000kw/h/mês; g) Classe consumo próprio: 7.000kw/h/mês;
                        A determinação da classe/categoria, de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la.
                          Art. 6º.    A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                            O município conveniará ou contratará com a concecssionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativa à contribuição.
                              O convênio ou contrato a que se refare o caput deste artigo, deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município de Ubajara, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e débitos que, eventualmente o município de Ubajara tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos seriviços supracitados.
                                O montante devido e não pago a CIP que se refere ao “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60(sessenta) dias após à verificação da inadimplência.
                                  Servirá como título hábil para a inscrição: I. A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos prevista do art. 202 e incisos do Código Tributária Nacional. II. A duplicata da fatura de energia elétrica não paga: III. Outro documento que contenha os elementos previstos no art.202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                    Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
                                      Art. 7º.    Fica criado o fundo Municipal de Iluminação Pública, administrado pela Secretaria de Administração Municipal.
                                        Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação Pública previstos nesta Lei.
                                          Art. 8º.    O poder executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                            Art. 9º.    Fica o poder executivo autorizado a firmar com a Companhia de Energia Elétrica do Estado do Ceará – COELCE o convênio ou contrato que se refere o art. 6°.
                                              Art. 10.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n°520/96.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 30 de dezembro de 2002.

                                                JOAQUIM LÔBO DE MACEDO

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.