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  • Legislação [Lei Nº 677 de 9 de Dezembro de 2002]




Lei N°.677/2002, de 09 de Dezembro de 2002.

     

    "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003"

       O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, Senhor Joaquim Lôbo de Macêdo faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

        DISPOSIÇÕES COMUNS

          Capitulo Único

            Art. 1º.    Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o Exercício Financeiro de 2003, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus Orgão, Entidades e Fundos instituídos, da Administração Direta mantida pelo Poder Público Municipal. II.  O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidades da Administração Direta a ele vinculados, bem como, dos Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal. 

              DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Art. 2º.    A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, conforme a legislação vigente, é estimada cm R$. 11.762.045,00 (Onze milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quarenta e cinco Reais).
                    Art. 3º.    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica, conforme desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 10.916.045,00 RECEITA TRIBUTÁRIA 245.000,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 18.431,00 RECEITA PATROMONIAL 26.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS 408.680,00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 10.174.352,00 OUTRAS RECEITASA CORRENTES 43.582,00     RECEITAS DE CAPITAL 1.718.664,00 ALIENAÇÕES DE BENS 20.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.688.664,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 10.000,00 DEDUÇÕES DE RECEITA CORRENTES (-) 872.664,00                           TOTAL R$ 11.762.045,00  

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        Da Despesa Total

                          Art. 4º.    A DESPESA ORÇAMENTÁRIA, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$. II. 762.045,00(Onze milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quarenta e cinco Reais), desdobrada, nos seguintes agregados: I. No Orçamento Fiscal, em R5. 8.589.846,00(Oito milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis Reais). II. No Orçamento da Seguridade Social em R$. 3.172.199,00(Três mühões, cento e setenta e dois mil, cento e noventa e nove Reais).

                            Da Distribuição da Despesa por Função, Orgão e Categoria Econômica

                              Art. 5º.    A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capitulo, apresenta-se por função, órgão e Categoria Económica, conforme o desdobramento dos anexos I, II e III.
                                Durante a execução Orçamentária, fica autorizado o Poder Executivo a remanejar, transpor, ou transferir total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, até o nível de Elemento de Despesa, mantido o respectivo valor total do detalhamento por esfera orçamentária e/ou conta orçamentária e fonte de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou unidade orçamentária.

                                  Dos Créditos Adicionais

                                    Art. 6º.    Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, até o valor correspondente a 80%(oitenta por cento) do total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes nesta Lei, bem como, para promover ajustes de programação por insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de; I – Da Anulação parcial e/ou total de Dotações; II – Da incorporação de Superávit e/ou Saldo Financeiro disponivel do Exercício Anterior; III – Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, dos recursos do Tesouro, considerando o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a receita prevista para o Exercício e a efetivamento realizada até o mês em alcance; IV – Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Programas Específicos, implantados por outras esferas de Goberno, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; V – Do Excesso de Arrecadação em bases constantes, por força do ingresso de novos recursos oriundos de Convênios Específicos, que impliquem no aumento de despesas em dotação orçamentária já constante no Orçamento, sem provisão do incremento destas; VI – No valor de Operações de Créditos; VII – Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente para Suplementação de Despesas relativas a: a) Investimentos; b) Pessoal e Encargos Sociais; c) Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; d) Incrementação de Despesas em virtude da implantação de Progamas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; e) Outros Passivos Contigentes;
                                      Fica o Presidente da Câmara autorizado a, no mesmo percentual do caput deste artigo, a suplementar as dotações da Câmara Municipal, mediante anulação de suas próprias Dotações.

                                        DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                           

                                            Art. 7º.    Fica o Poder Executivo, com a previa aprovação Legislativa, autorizado a realizar Operações de Créditos, observadas as prescrições constitucionais e cumprida as exigências mencionadas nos artigos 32 a 38 da Lei Complementar 101/2000 de 4 de maio de 2000.
                                                Ao realizar Operações de Créditos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota parte do Fundo de Participação dos Munidpios(FPM) e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS), ou de outras fontes I do Tesouro Municipal.
                                                Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA -CE, 09 DE DEZEMBRO 2002.

                                                   

                                                  Joaquim Lôbo de Macêdo

                                                  Prefeito Municipal

                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.